Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2026
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
fc077494
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
De acordo com a Constituição Federal de 1988, o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal. Todavia, por existirem diversos dispositivos referentes a esse imposto, tanto na referida Constituição, como em lei complementar, os Estados e o Distrito Federal ficam adstritos a legislar e cobrar o ICMS apenas nos limites estabelecidos nestas normas.Conforme a Constituição Federal e a Lei Complementar n 87, de 1996.
Ano caso de prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário de carga, cujos tomador e destinatário sejam consumidores finais não contribuintes do ICMS, o local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do Estado de residência ou domicílio do destinatário, ou, supletivamente, o local de entrega da carga, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
Bno caso de serviço de transporte interestadual rodoviário de passageiros, cujo tomador seja o próprio passageiro, com documentação fiscal regular, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado onde tenha residência o passageiro, ou, não sendo possível determinar seu local de residência, no local do término da prestação, conforme indicado no documento fiscal, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
Ctratando-se de operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o contribuinte remetente deve pagar o imposto ao Estado de localização de seu estabelecimento e, também, ao Estado de localização do destinatário, sendo a primeira parte devida com base na alíquota interestadual, fixada pelo Senado Federal, e a segunda parte devida em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota aplicada na primeira parte.
Dtratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, prestado por meio de fios ou cabos, medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação, e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador, na fração de um terço e dois terços, respectivamente.
Equando a mercadoria for remetida para armazém geral, no mesmo ou em outro Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, para fins de definição de sujeição ativa, passiva, alíquota e base de cálculo do ICMS.
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GabaritoC — tratando-se de operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o contribuinte remetente deve pagar o imposto ao Estado de localização de seu estabelecimento e, também, ao Estado de localização do destinatário, sendo a primeira parte devida com base na alíquota interestadual, fixada pelo Senado Federal, e a segunda parte devida em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota aplicada na primeira parte.
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ICMS – Operações Interestaduais e Local da Prestação
Gabarito: letra C. A alternativa C descreve corretamente a regra do diferencial de alíquotas (DIFAL) para operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, nos termos do art. 155, §2º, VII e VIII, da Constituição Federal e da Lei Complementar 87/1996. As demais alternativas apresentam erros quanto ao local da prestação, proporção de recolhimento ou alcance territorial.
A banca testa o conhecimento das regras de incidência do ICMS nas operações interestaduais, especialmente o local da operação/prestação e o DIFAL. A análise de cada alternativa exige a literalidade da CF e da LC 87/1996.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário de carga para consumidor final não contribuinte, o local da prestação é o Estado de residência/domicílio do destinatário. Contraria o art. 11, II, "a", da LC 87/1996, que define como local da prestação de serviço de transporte "onde tenha início a prestação". Também afirma que a tributação é pela alíquota interna, quando, na verdade, para operações interestaduais, aplica-se a alíquota interestadual. O erro é duplo: local e alíquota.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Para serviço de transporte interestadual rodoviário de passageiros com tomador não contribuinte, o art. 11, §8, "a", da LC 87/1996 estabelece que o local do fato gerador é "o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador". A alternativa indica a residência do passageiro, o que não corresponde à lei. Também menciona tributação pela alíquota interna, quando a operação interestadual segue a alíquota interestadual (salvo regra de DIFAL, que aqui não se aplica ao tomador passageiro).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve o procedimento correto para operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Conforme o art. 155, §2º, VII, da CF:
Art. 155, §2CF/88
Art. 155, §2º, VII — "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual".
E o inciso VIII atribui ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença, quando o destinatário não é contribuinte. Assim, o remetente recolhe ao Estado de origem a alíquota interestadual e ao Estado de destino o DIFAL (diferença entre a alíquota interna e a interestadual). A alternativa C está perfeita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Trata de serviço de comunicação não medido ("por fios ou cabos, medidos" – a alternativa diz "medidos", mas a lei fala em "não medidos"). O art. 11, III, combinado com §6º, da LC 87/1996, estabelece que, para serviços não medidos que envolvam localidades em diferentes UF e preço por períodos definidos, o imposto é recolhido em partes iguais para as UF do prestador e do tomador. A alternativa erra ao mencionar "um terço e dois terços" e ao afirmar que o serviço é "medido".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dispõe que, quando a mercadoria for remetida para armazém geral, no mesmo ou em outro Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante. O art. 11, §5º, da LC 87/1996 limita essa regra ao armazém geral situado no mesmo Estado do depositante: "Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente". A alternativa amplia indevidamente para "outro Estado", o que não tem previsão legal.
PEGA ESSA DICA!
Memorize que o DIFAL para consumidor final não contribuinte exige recolhimento duplo pelo remetente (alíquota interestadual ao Estado de origem e diferença ao Estado de destino). Já para consumidor final contribuinte, o destinatário é responsável pelo DIFAL. Nas regras de local da prestação de transporte, o ponto de partida (início da prestação) é a chave. Para armazém geral, a regra vale apenas dentro do mesmo Estado.