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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc077496
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
A Lei Complementar nº 87, de 1996, trata da substituição tributária no âmbito do ICMS e elenca as hipóteses de fixação de base de cálculo desse imposto, para fins de substituição tributária.Neste contexto, a referida Lei Complementar prevê que,
  1. Aexistindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador e preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, a lei estadual pode estabelecer que a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, seja o primeiro ou o segundo preço citados.
  2. Bem relação às operações ou prestações antecedentes, quando existir preço no mercado atacadista fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço.
  3. Cem relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço ao consumidor final, usualmente praticado no mercado consumidor considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, acrescido de margem fixada pela autoridade tributária competente.
  4. Dem relação às operações ou prestações concomitantes, a base de cálculo poderá ser o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido do montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cсоbrados ou não dos adquirentes ou tomadores de serviço, e da margem de valor agregado, inclusive lucro, fixada em portaria, relativa às operações substituídas.
  5. Eem relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo pode ser definida como o somatório do valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário, do montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, e da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
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GabaritoE — em relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo pode ser definida como o somatório do valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário, do montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, e da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Substituição Tributária (Base de Cálculo)

Gabarito: letra E. A LC 87/1996, em seu art. 8º, inciso II, define que, para as operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo é obtida pelo somatório do valor da operação própria do substituto, dos encargos (seguro, frete etc.) e da margem de valor agregado (MVA). A alternativa E reproduz exatamente essa regra.

A questão exige o conhecimento literal do art. 8º da LC 87/1996, especialmente dos incisos I e II e dos parágrafos que tratam de hipóteses especiais (preço fixado por órgão público, preço sugerido etc.). Analisemos cada alternativa:

1Operações antecedentes (art. 8º, I)
Valor da operação do substituído
2Operações subsequentes (art. 8º, II)
Valor da operação própria do substituto
Encargos (seguro, frete etc.)
Margem de valor agregado (MVA)
3Preço fixado por órgão público (§2º)
Preço final a consumidor
Obrigatório (prevalece sobre sugerido)
4Preço sugerido pelo fabricante (§3º)
Só na ausência de preço oficial
5Preço usualmente praticado (§6º)
Alternativa ao inciso II
Sem acréscimo de margem
Base de cálculo na ST (LC 87/1996)
LEVELsoulevel.com.br
Base de cálculo na ST (LC 87/1996): Operações antecedentes (art. 8º, I) (Valor da operação do substituído); Operações subsequentes (art. 8º, II) (Valor da operação própria do substituto, Encargos (seguro, frete etc.), Margem de valor agregado (MVA)); Preço fixado por órgão público (§2º) (Preço final a consumidor, Obrigatório (prevalece sobre sugerido)); Preço sugerido pelo fabricante (§3º) (Só na ausência de preço oficial); Preço usualmente praticado (§6º) (Alternativa ao inciso II, Sem acréscimo de margem)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, existindo tanto preço sugerido pelo fabricante/importador quanto preço fixado por órgão público, a lei estadual poderia escolher qualquer um deles. Contudo, o art. 8º, §2º determina que, havendo preço final a consumidor fixado por órgão público, este é obrigatoriamente a base de cálculo (“é o referido preço por ele estabelecido”). O preço sugerido (art. 8º, §3º) só pode ser usado na ausência de preço oficial. A alternativa inverte a ordem de preferência.

Lei Complementar nº 87/1996:

Art. 8º, §2º — “Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.”

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa menciona “preço no mercado atacadista fixado por órgão público competente” para operações antecedentes. O art. 8º, §2º refere-se apenas a “preço final a consumidor”, e não a preço atacadista. Para operações antecedentes, a regra é o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído (art. 8º, I), sem previsão de preço fixado por órgão público.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa descreve o método alternativo do §6º (preço a consumidor final usualmente praticado), mas acrescenta “acrescido de margem fixada pela autoridade tributária competente”. O §6º, porém, não menciona acréscimo de margem: ele substitui o somatório do inciso II pelo preço de mercado apurado conforme o §4º. A margem já está embutida no preço de mercado, não sendo adicionada separadamente.

Lei Complementar nº 87/1996:

Art. 8º, §6º — “Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no §4º deste artigo.”

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa refere-se a operações “concomitantes” e descreve a base como o valor da operação do substituído acrescido de encargos e margem de valor agregado. O art. 8º, I trata de operações antecedentes ou concomitantes e estabelece que a base é apenas “o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído”, sem adição de encargos ou margem. A adição de encargos e MVA é característica exclusiva das operações subsequentes (inciso II).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve exatamente o inciso II do art. 8º: somatório do valor da operação própria do substituto (alínea “a”), dos encargos (alínea “b”) e da margem de valor agregado (alínea “c”). Não há erro.

Lei Complementar nº 87/1996:

Art. 8º — “A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será [...] II — em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.”

Gabarito: letra E.

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