Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fc077496
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
A Lei Complementar nº 87, de 1996, trata da substituição tributária no âmbito do ICMS e elenca as hipóteses de fixação de base de cálculo desse imposto, para fins de substituição tributária.Neste contexto, a referida Lei Complementar prevê que,
Aexistindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador e preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, a lei estadual pode estabelecer que a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, seja o primeiro ou o segundo preço citados.
Bem relação às operações ou prestações antecedentes, quando existir preço no mercado atacadista fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço.
Cem relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço ao consumidor final, usualmente praticado no mercado consumidor considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, acrescido de margem fixada pela autoridade tributária competente.
Dem relação às operações ou prestações concomitantes, a base de cálculo poderá ser o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido do montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cсоbrados ou não dos adquirentes ou tomadores de serviço, e da margem de valor agregado, inclusive lucro, fixada em portaria, relativa às operações substituídas.
Eem relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo pode ser definida como o somatório do valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário, do montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, e da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
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GabaritoE — em relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo pode ser definida como o somatório do valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário, do montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, e da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
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ICMS – Substituição Tributária (Base de Cálculo)
Gabarito: letra E. A LC 87/1996, em seu art. 8º, inciso II, define que, para as operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo é obtida pelo somatório do valor da operação própria do substituto, dos encargos (seguro, frete etc.) e da margem de valor agregado (MVA). A alternativa E reproduz exatamente essa regra.
A questão exige o conhecimento literal do art. 8º da LC 87/1996, especialmente dos incisos I e II e dos parágrafos que tratam de hipóteses especiais (preço fixado por órgão público, preço sugerido etc.). Analisemos cada alternativa:
Base de cálculo na ST (LC 87/1996): Operações antecedentes (art. 8º, I) (Valor da operação do substituído); Operações subsequentes (art. 8º, II) (Valor da operação própria do substituto, Encargos (seguro, frete etc.), Margem de valor agregado (MVA)); Preço fixado por órgão público (§2º) (Preço final a consumidor, Obrigatório (prevalece sobre sugerido)); Preço sugerido pelo fabricante (§3º) (Só na ausência de preço oficial); Preço usualmente praticado (§6º) (Alternativa ao inciso II, Sem acréscimo de margem)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, existindo tanto preço sugerido pelo fabricante/importador quanto preço fixado por órgão público, a lei estadual poderia escolher qualquer um deles. Contudo, o art. 8º, §2º determina que, havendo preço final a consumidor fixado por órgão público, este é obrigatoriamente a base de cálculo (“é o referido preço por ele estabelecido”). O preço sugerido (art. 8º, §3º) só pode ser usado na ausência de preço oficial. A alternativa inverte a ordem de preferência.
Lei Complementar nº 87/1996:
Art. 8º, §2º — “Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.”
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa menciona “preço no mercado atacadista fixado por órgão público competente” para operações antecedentes. O art. 8º, §2º refere-se apenas a “preço final a consumidor”, e não a preço atacadista. Para operações antecedentes, a regra é o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído (art. 8º, I), sem previsão de preço fixado por órgão público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o método alternativo do §6º (preço a consumidor final usualmente praticado), mas acrescenta “acrescido de margem fixada pela autoridade tributária competente”. O §6º, porém, não menciona acréscimo de margem: ele substitui o somatório do inciso II pelo preço de mercado apurado conforme o §4º. A margem já está embutida no preço de mercado, não sendo adicionada separadamente.
Lei Complementar nº 87/1996:
Art. 8º, §6º — “Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no §4º deste artigo.”
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa refere-se a operações “concomitantes” e descreve a base como o valor da operação do substituído acrescido de encargos e margem de valor agregado. O art. 8º, I trata de operações antecedentes ou concomitantes e estabelece que a base é apenas “o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído”, sem adição de encargos ou margem. A adição de encargos e MVA é característica exclusiva das operações subsequentes (inciso II).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente o inciso II do art. 8º: somatório do valor da operação própria do substituto (alínea “a”), dos encargos (alínea “b”) e da margem de valor agregado (alínea “c”). Não há erro.
Lei Complementar nº 87/1996:
Art. 8º — “A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será [...] II — em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.”