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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc077497
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
Segundo o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, o movimento real tributável, realizado, em determinado período, pelo estabelecimento de contribuinte de ICMS localizado em São Paulo, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal.Neste contexto, segundo o citado Regulamento, presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, por exemplo, na hipótese de
  1. Aconstatação de valores elevados nas contas de ativo e de taxa de devolução de vendas superior a 1% das vendas do período.
  2. Bexistência de saldo credor de caixa e a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes.
  3. Cexistência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira no exterior.
  4. Dexistência de saldo na conta contábil caixa e de manutenção, no passivo, de obrigações a pagar.
  5. Edeclaração de vendas, emitida pelo contribuinte, com valores superiores às informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito e de débito somadas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — existência de saldo credor de caixa e a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Presunção de Omissão de Operações no ICMS/SP

Gabarito: letra B. De acordo com o art. 74-A do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000), a presunção de omissão de operações e prestações tributáveis sem pagamento do imposto ocorre, entre outras hipóteses, quando há saldo credor de caixa (inciso I) e manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes (inciso III) — exatamente o que a alternativa B descreve. Nenhuma outra alternativa corresponde literalmente aos incisos do regulamento.

RICMS/SP, Art. 74-A:

Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses: I - existência de saldo credor de caixa; II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados; III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; IV - constatação de ativos ocultos; V - existência de entrada de mercadorias não registradas; VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito; VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados; VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado, não comprove a origem dos recursos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

“Constatação de valores elevados nas contas de ativo” e “taxa de devolução de vendas superior a 1%” não estão previstos no art. 74-A. O inciso IV trata de “ativos ocultos”, mas não de valores elevados nem de devoluções.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente os incisos I (saldo credor de caixa) e III (obrigações já pagas ou inexistentes no passivo) do art. 74-A.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O inciso VIII do art. 74-A menciona “valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira”, sem especificar “no exterior”. A adição de “no exterior” torna a hipótese diferente da prevista no regulamento paulista.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 74-A exige saldo credor de caixa (sobra de caixa após pagamentos), e não mero “saldo na conta contábil caixa”. Além disso, o passivo deve conter obrigações já pagas ou inexistentes, e não “obrigações a pagar”.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O inciso VI do art. 74-A trata de declaração de vendas inferiores às informações de cartões de crédito/débito. A alternativa inverte o sentido ao falar em valores superiores.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa a literalidade do art. 74-A. O candidato pode confundir “saldo credor de caixa” com qualquer saldo de caixa, ou trocar “inferior” por “superior” (alternativa E). Decore os incisos e fique atento aos termos exatos.

Gabarito: letra B.

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