Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fc077498
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, prevê que o contribuinte de ICMS, com estabelecimento no Estado de São Paulo, salvo disposição em contrário, deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento
Afor energia elétrica ou etanol anidro combustível - EAC, contido na mistura com gasolina "A", formando o produto denominado gasolina "C".
Bvier a ser vendida em operação interestadual ou internacional, com alíquota ou carga tributária inferior à alíquota ou carga tributária da entrada interna, proporcionalmente à diferença das alíquotas ou das cargas tributárias, ou em operação diferida, isenta ou imune.
Cfor objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância previsível e conhecida desde a data da entrada da mercadoria, ou ainda, no caso de saída diferida ou com imposto suspenso.
Dvier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
Efor integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída interna do produto resultante estiver sujeito ao Regime de Substituição Tributária do ICMS, sendo o estabelecimento definido na legislação como o substituto tributário para as operações seguintes.
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GabaritoD — vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
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Estorno de crédito de ICMS – RICMS/SP
Gabarito: letra D. O art. 21 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) estabelece as hipóteses em que o contribuinte deve estornar o ICMS creditado. A alternativa D reproduz fielmente os incisos III e IV do caput, que determinam o estorno quando a mercadoria for utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, perecer, deteriorar-se ou extraviar-se (incluindo roubo e furto, conforme regulamentação).
A questão exige conhecimento literal das hipóteses legais de estorno do ICMS, previstas no art. 21 da LC 87/1996 e reproduzidas no RICMS/SP. A banca testa a atenção do candidato ao texto normativo, especialmente a diferença entre situações que geram estorno e aquelas que não geram.
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 21 — "O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se."
Hipótese de Estorno de Crédito de ICMS (Art. 21, LC 87/1996)
Descrição da Situação
Previsão Legal
Correta?
Alternativa A
Mercadoria entrada: energia elétrica ou etanol anidro combustível (EAC) na mistura da gasolina C.
Não é hipótese geral de estorno (regramento específico).
❌ Incorreta
Alternativa B
Mercadoria vendida em operação interestadual/internacional com alíquota inferior, ou diferida, isenta ou imune.
Não é hipótese geral de estorno (art. 20 da LC 87/1996 trata de creditamento proporcional).
❌ Incorreta
Alternativa C
Saída não tributada ou isenta, sendo a circunstância previsível e conhecida desde a data da entrada.
Art. 21, I: estorno é devido quando a circunstância é imprevisível na data da entrada (inversão do termo).
❌ Incorreta
Alternativa D
Mercadoria utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, perecer, deteriorar-se, roubo, furto ou extravio.
Art. 21, III e IV (reprodução literal).
✅ Correta
Alternativa E
Mercadoria integrada/consumida em industrialização/produção rural, com saída interna sujeita à Substituição Tributária (ST), sendo o estabelecimento o substituto tributário.
Não é hipótese geral de estorno (regramento específico de ST).
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Refere-se a energia elétrica e etanol anidro combustível (EAC) na mistura da gasolina C. Não se trata de hipótese geral de estorno, mas de produto específico com regramento próprio. O art. 21 não prevê estorno para essas mercadorias em si.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve a situação de venda interestadual com alíquota inferior ou operação diferida/isenta/imune. Embora exista regra de ajuste de crédito quando há diferença de alíquotas em operações interestaduais, essa não é uma hipótese geral de estorno do art. 21. A regra específica está em outro dispositivo (art. 20 da LC 87/1996, que trata de creditamento proporcional).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o estorno ocorre quando a saída é não tributada ou isenta, sendo essa circunstância previsível e conhecida desde a data da entrada. O art. 21, I, determina o contrário: o estorno é devido quando a circunstância é imprevisível na data da entrada. Se for previsível, o contribuinte nem deveria ter se creditado. Há inversão do termo-chave.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente as hipóteses dos incisos III e IV do art. 21: utilização em fim alheio à atividade, perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio. Todas essas situações obrigam o estorno do crédito anteriormente lançado. A inclusão de "roubo" e "furto" é abrangida pelo termo "extraviar-se" ou por disposição específica do RICMS/SP.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Trata de integração ou consumo em industrialização/produção rural quando a saída do produto resultante está sujeita à substituição tributária. Essa hipótese não está no art. 21; o creditamento em operações com substituição tributária segue regras próprias (não há estorno automático, mantém-se o crédito na maioria dos casos).
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverteu a condição prevista no art. 21, I: em vez de "imprevisível", escreveu "previsível e conhecida". O candidato que memoriza o dispositivo percebe a troca. Nas demais alternativas, a banca inclui situações que não são hipóteses gerais de estorno, mas sim regras especiais.