ICMS/SP – Vedação ao Crédito (RICMS/SP)
Gabarito: letra E. De acordo com o art. 66, VI, do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000), é vedado o crédito de ICMS relativo a mercadoria entrada para integração ou consumo no processo de industrialização, produção rural, comercialização ou prestação de serviço, quando a saída subsequente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. As demais alternativas ou descrevem situações em que o crédito é permitido (exportação, ativo permanente vinculado a operações tributadas) ou se baseiam em condições não previstas como vedação.
A questão cobra o conhecimento das hipóteses de vedação ao crédito no ICMS paulista, previstas no art. 40 da Lei Estadual 6.374/89 e detalhadas no art. 66 do RICMS/SP. É essencial distinguir os casos em que o crédito é negado (saída isenta/não tributada, redução da base, uso alheio à atividade) daqueles em que é permitido (exportação, ativo permanente vinculado a operações tributadas, etc.).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito é vedado para mercadoria destinada ao ativo permanente, ainda que sua utilização se relacione a operações tributadas. Contudo, o art. 40, §1º, 1, "a", da Lei 6.374/89 veda o crédito apenas quando a utilização do ativo se relacione exclusivamente a operações isentas ou não tributadas. Se relacionada a operações tributadas, o crédito é permitido, com apropriação mensal de 1/48 avos (art. 20, §5º, da LC 87/96). A alternativa inverte a regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que é vedado o crédito quando a saída resulta de exportação (para outro país). Na verdade, o art. 20, §6º, I, da LC 87/96 e o art. 43, I, da Lei 6.374/89 excluem a exportação da vedação: as operações destinadas ao exterior não obrigam ao estorno do crédito. Portanto, o crédito é permitido nessas hipóteses.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona que o crédito é vedado se a alíquota ou o preço de venda forem inferiores aos da compra, proporcionalmente ao excesso. Essa situação não configura hipótese de vedação genérica. O art. 40, IV, da Lei 6.374/89 veda o crédito que exceder ao montante devido por erro ou inobservância da correta base de cálculo – não por simples diferença de alíquotas ou preços. A vedação por redução da base de cálculo (alternativa E) é distinta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito é vedado quando o serviço prestado for tributado pelo ICMS ou pelo ISS. Se o serviço for tributado pelo ICMS, o crédito é permitido (art. 38 da Lei 6.374/89). Se for tributado pelo ISS, a prestação não é alcançada pelo ICMS, configurando saída não tributada – aí sim o crédito é vedado (art. 40, III). Como a alternativa abrange ambos os casos como vedados, está incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a redação do art. 66, VI, do RICMS/SP: é vedado o crédito quando a saída subsequente for beneficiada com redução da base de cálculo, na proporção da redução. Essa vedação visa evitar que o contribuinte se credite integralmente e depois pague menos imposto na saída, quebrando a não cumulatividade. O crédito é permitido apenas sobre a parcela não reduzida.
Gabarito: letra E – única alternativa que descreve corretamente uma hipótese de vedação ao crédito no ICMS/SP.