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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc077499
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, quando um contribuinte do ICMS, localizado no Estado de São Paulo, realiza operações de saída, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito de ICMS relativo à mercadoria entrada ou adquirida,
  1. Adestinada à integração no ativo permanente, ainda que sua utilização se relacione à produção e venda de mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações tributadas pelo ICMS.
  2. Bpara integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada, seja isenta ou imune, em decorrência de exportação para outro país.
  3. Cque exceder ao montante de ICMS devido na saída, se a alíquota aplicada na venda ou o preço unitário da venda forem inferiores à alíquota da compra ou ao preço unitário da compra, proporcionalmente à parcela excedente.
  4. Dpara prestação de serviço, quando o serviço prestado for tributado pelo ICMS, na condição de serviço, ou tributado pelo ISS municipal, de que trata a LC 116, de 2003.
  5. Epara integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subsequente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
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GabaritoE — para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subsequente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS/SP – Vedação ao Crédito (RICMS/SP)

Gabarito: letra E. De acordo com o art. 66, VI, do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000), é vedado o crédito de ICMS relativo a mercadoria entrada para integração ou consumo no processo de industrialização, produção rural, comercialização ou prestação de serviço, quando a saída subsequente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. As demais alternativas ou descrevem situações em que o crédito é permitido (exportação, ativo permanente vinculado a operações tributadas) ou se baseiam em condições não previstas como vedação.

A questão cobra o conhecimento das hipóteses de vedação ao crédito no ICMS paulista, previstas no art. 40 da Lei Estadual 6.374/89 e detalhadas no art. 66 do RICMS/SP. É essencial distinguir os casos em que o crédito é negado (saída isenta/não tributada, redução da base, uso alheio à atividade) daqueles em que é permitido (exportação, ativo permanente vinculado a operações tributadas, etc.).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o crédito é vedado para mercadoria destinada ao ativo permanente, ainda que sua utilização se relacione a operações tributadas. Contudo, o art. 40, §1º, 1, "a", da Lei 6.374/89 veda o crédito apenas quando a utilização do ativo se relacione exclusivamente a operações isentas ou não tributadas. Se relacionada a operações tributadas, o crédito é permitido, com apropriação mensal de 1/48 avos (art. 20, §5º, da LC 87/96). A alternativa inverte a regra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que é vedado o crédito quando a saída resulta de exportação (para outro país). Na verdade, o art. 20, §6º, I, da LC 87/96 e o art. 43, I, da Lei 6.374/89 excluem a exportação da vedação: as operações destinadas ao exterior não obrigam ao estorno do crédito. Portanto, o crédito é permitido nessas hipóteses.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona que o crédito é vedado se a alíquota ou o preço de venda forem inferiores aos da compra, proporcionalmente ao excesso. Essa situação não configura hipótese de vedação genérica. O art. 40, IV, da Lei 6.374/89 veda o crédito que exceder ao montante devido por erro ou inobservância da correta base de cálculo – não por simples diferença de alíquotas ou preços. A vedação por redução da base de cálculo (alternativa E) é distinta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o crédito é vedado quando o serviço prestado for tributado pelo ICMS ou pelo ISS. Se o serviço for tributado pelo ICMS, o crédito é permitido (art. 38 da Lei 6.374/89). Se for tributado pelo ISS, a prestação não é alcançada pelo ICMS, configurando saída não tributada – aí sim o crédito é vedado (art. 40, III). Como a alternativa abrange ambos os casos como vedados, está incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a redação do art. 66, VI, do RICMS/SP: é vedado o crédito quando a saída subsequente for beneficiada com redução da base de cálculo, na proporção da redução. Essa vedação visa evitar que o contribuinte se credite integralmente e depois pague menos imposto na saída, quebrando a não cumulatividade. O crédito é permitido apenas sobre a parcela não reduzida.

Gabarito: letra E – única alternativa que descreve corretamente uma hipótese de vedação ao crédito no ICMS/SP.

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