Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fc077501
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
A empresa Tendetudo, localizada em Bauru/SP, contribuinte do ICMS, tem como atividade o comércio varejista, e possui um único estabelecimento. Os clientes da empresa são pessoas físicas (naturais) não contribuintes do ICMS.No mês M, de 2025, a empresa comprou, para revenda, 10 mil reais de mercadorias, de um fornecedor que as fabricou, localizado em outro Estado brasileiro, e optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.As mercadorias não estavam sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária de ICMS no Estado de São Paulo, nem tinham tratamento tributário favorecido ou diferenciado nas operações internas, estando sujeitas a tributação com a alíquota padrão de ICMS, nas operações internas deste Estado.Tendo em vista os fatos relatados e o disposto no Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) nº 45.490, de 2000,
Aa empresa Tendetudo deverá recolher o valor referente a diferença de alíquota, da operação interestadual, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, sendo ela optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional ou não, pois o vendedor era optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.
Ba empresa Tendetudo deverá pagar ICMS, no valor de 600 reais, ao Estado de São Paulo, se ela for optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.
Co fornecedor, localizado no outro Estado, deverá recolher em Guia Especial, o valor referente a diferença de alíquota, antes da saída da mercadoria, qualquer que seja o regime de tributação do adquirente no Estado de São Paulo.
Dse a empresa Tendetudo, adquirente paulista das mercadorias, for optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional, ela será tributada apenas no momento das vendas das mercadorias, com base na receita bruta auferida no mês, mediante documento único de arrecadação mensal.
Ea empresa Tendetudo deverá pagar ICMS, no valor de 1100 reais, ao Estado de São Paulo, se ela estiver sujeita ao Regime Periódico de Apuração do ICMS, pois o fornecedor era sujeito ao Regime Tributário do Simples Nacional.
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GabaritoB — a empresa Tendetudo deverá pagar ICMS, no valor de 600 reais, ao Estado de São Paulo, se ela for optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.
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ICMS – DIFAL em operação interestadual com fornecedor optante pelo Simples Nacional
Gabarito: letra B. A empresa adquirente, mesmo optante pelo Simples Nacional, deve recolher o DIFAL (diferença entre a alíquota interna e a interestadual) ao Estado de destino, no valor de R$ 600,00 (6% sobre R$ 10.000,00). A regra decorre do entendimento do STF (RE 1.287.019 – Tema 1093), que afirma que o DIFAL é devido nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS, independentemente do regime de tributação do adquirente.
A banca explora a falsa ideia de que optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam ao DIFAL, mas o STF já pacificou a matéria.
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Sujeito ativo do DIFAL
Estado de São Paulo (destino)
Estado de São Paulo (destino)
Estado de São Paulo (destino)
Estado de São Paulo (destino)
Estado de São Paulo (destino)
Sujeito passivo do DIFAL
Adquirente (Tendetudo)
Adquirente (Tendetudo)
Fornecedor (outro Estado)
Adquirente (Tendetudo)
Adquirente (Tendetudo)
Momento do recolhimento
Na entrada da mercadoria em SP
Não especificado (devido na operação)
Antes da saída da mercadoria
Apenas na venda das mercadorias
Não especificado
Valor do DIFAL
Não informado
R$ 600,00 (6% × R$ 10.000)
Não informado
Não informado
R$ 1.100,00 (11% × R$ 10.000)
Regime do adquirente
Optante ou não optante pelo SN
Optante pelo SN
Qualquer regime
Optante pelo SN
Regime Periódico de Apuração (não optante pelo SN)
Regime do fornecedor
Optante pelo SN
Optante pelo SN
Optante pelo SN
Optante pelo SN
Optante pelo SN
Base legal/jurisprudencial
Legislação paulista (momento não absoluto)
STF (RE 1.287.019 – Tema 1093)
Não se aplica (DIFAL não é do fornecedor)
STF (DIFAL devido mesmo no SN)
Alíquota incorreta (deveria ser 6%, não 11%)
Correção
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
DIFAL (operação interestadual)
1Contribuinte adquirente
Optante Simples Nacional
Deve recolher DIFAL (STF Tema 1093)
Regime periódico de apuração
Deve recolher DIFAL
2Cálculo
Base: valor da operação
Alíquota interna (SP) − interestadual
3Responsável pelo recolhimento
Adquirente (destino)
Fornecedor (origem)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o recolhimento do DIFAL deve ocorrer no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, mas a legislação não fixa esse momento de forma absoluta; o importante é que o DIFAL é devido pelo adquirente, e a condição de o vendedor ser optante pelo Simples Nacional não altera essa obrigação. Além disso, a alternativa sugere que o optante e o não optante recolhem da mesma forma, o que é verdade para o DIFAL (ambos pagam), mas o erro principal está em vincular o momento da entrada como obrigatório, o que não é unânime na legislação paulista.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A empresa Tendetudo, se optante pelo Simples Nacional, deve pagar R$ 600,00 ao Estado de São Paulo a título de DIFAL. O cálculo: valor da operação R$ 10.000,00 × (alíquota interna de SP 18% – alíquota interestadual 12%) = R$ 600,00. O STF, no RE 1.287.019, firmou que o optante é contribuinte do ICMS e, portanto, sujeito ao DIFAL.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O DIFAL é devido pelo adquirente, não pelo fornecedor. O fornecedor recolhe o ICMS interestadual (alíquota de 12% ou 4% conforme o caso) ao seu estado de origem. O recolhimento em Guia Especial antes da saída não se aplica ao DIFAL.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora o optante pelo Simples Nacional recolha o ICMS de forma unificada (via DAS) sobre a receita bruta, ele não está dispensado do DIFAL nas operações interestaduais. O DIFAL deve ser recolhido à parte, fora do Simples Nacional, e não apenas no momento da venda das mercadorias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O valor de R$ 1.100,00 (equivalente a 11% de R$ 10.000,00) não corresponde a nenhuma alíquota aplicável. O DIFAL para não optante seria também de 6% (R$ 600,00), e não 11%. A referência ao regime periódico de apuração não altera o valor; o cálculo é o mesmo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão sobre a incidência do DIFAL para optantes pelo Simples Nacional. Muitos candidatos acreditam que optantes não pagam DIFAL, mas o STF já decidiu que sim (RE 1.287.019). Para não errar: sempre lembre que contribuintes do ICMS, independentemente do regime, devem recolher o DIFAL nas operações interestaduais.