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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc077504
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
Conforme a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, considera-se local da operação, para fins do Imposto sobre Bens e Serviços, o
  1. Alocal do domicílio principal do adquirente do serviço; quando se tratar de serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física.
  2. Blocal do destino final; quando se tratar de transporte aéreo ou terrestre de passageiro, dentro do território brasileiro.
  3. Clocal do domicílio principal do tomador ou adquirente do serviço; no caso de serviços de comunicação prestados por meio de fibras ou melos similares.
  4. Dlocal do estabelecimento do fornecedor; quando se tratar de venda de bem móvel material, ocorrida dentro do estabelecimento do fornecedor, estando presentes, no ato da venda, o fornecedor e o adquirente.
  5. Eendereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento, nas operações destinadas a consumo pessoal de não contribuinte; quando se tratar de operações com abastecimento de água potável, gás engarrafado ou a granel, gasolina, álcool combustível e gerador de energia elétrica a diesel.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — local do estabelecimento do fornecedor; quando se tratar de venda de bem móvel material, ocorrida dentro do estabelecimento do fornecedor, estando presentes, no ato da venda, o fornecedor e o adquirente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Local da operação para o IBS (LC 214/2025)

Gabarito: letra D. A alternativa D está correta ao estabelecer que, na venda de bem móvel material ocorrida dentro do estabelecimento do fornecedor com a presença do adquirente, o local da operação é o estabelecimento do fornecedor, conforme o art. 11, I, da LC 214/2025, que considera como local da operação o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário.

Art. 11LC-214-2025

Art. 11 — Considera-se local da operação com I — bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;

A banca explora a confusão entre as diversas regras especiais do art. 11. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o local é o domicílio principal do adquirente do serviço para serviços prestados fisicamente sobre a pessoa física ou fruídos presencialmente. No entanto, o art. 11, III, determina que para esses serviços o local da operação é o local da prestação do serviço, e não o domicílio do adquirente. A regra do domicílio principal (inciso X) aplica-se residualmente aos demais serviços e bens imateriais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o local é o destino final para transporte aéreo ou terrestre de passageiro. O art. 11, VI, estabelece que, para transporte de passageiros, o local da operação é o local de início do transporte, não o destino final. Essa troca é clássica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o local é o domicílio principal do tomador para serviços de comunicação prestados por fibras ou meios similares. O art. 11, IX, determina que, para esses serviços, o local da operação é o local de instalação do terminal, e não o domicílio do tomador. Novo desvio da regra.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A descrição se encaixa na regra geral do inciso I: venda de bem móvel material com entrega no estabelecimento do fornecedor na presença do adquirente. Nesse caso, a entrega ocorre no próprio estabelecimento, que é, portanto, o local da operação. A redação é precisa: "local do estabelecimento do fornecedor; quando se tratar de venda de bem móvel material, ocorrida dentro do estabelecimento do fornecedor, estando presentes, no ato da venda, o fornecedor e o adquirente".

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona regra complexa envolvendo abastecimento de água, gás, combustíveis etc., com base no endereço do cadastro de pagamento. O art. 11, §7º, trata de água, gás canalizado e energia elétrica, mas não com essa especificidade. A regra correta para essas operações não é o endereço do cadastro de pagamento, e sim disposições específicas (por exemplo, local da entrega para bens móveis materiais). A alternativa está equivocada.

NÃO CAIA NESSA!

Para decorar: anote a regra geral do inciso I (bem móvel material → local da entrega/disponibilização) e as principais exceções: inciso III (serviços presenciais → local da prestação), inciso VI (transporte passageiros → local de início), inciso IX (comunicação por fibras → local do terminal). A banca adora trocar essas regras, como fez nas alternativas A, B e C. Fique atento!

Gabarito: letra D.

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