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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FCC 2026

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fc077506
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
Conforme a Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, o Imposto sobre Bens e Serviços e a Contribuição sobre Bens e Serviços observarão as mesmas regras em relação a
  1. Aregimes específicos, diferenciados e favorecidos de tributação, parcelamento de débitos e penalidades tributárias.
  2. Bnão cumulatividade, creditamento, prazos de recolhimento e transação tributária.
  3. Cfatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos e não cumulatividade.
  4. Dimunidades, isenções, diferimentos, suspensões, multas de mora e prazos de recolhimento.
  5. Efatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, apuração do tributo, obrigações acessórias e julgamento administrativo.
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GabaritoC — fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos e não cumulatividade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reforma Tributária – IBS e CBS: Regras Comuns

Gabarito: letra C. A Emenda Constitucional nº 132/2023 introduziu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) com a mesma estrutura básica: fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos e não cumulatividade. Os demais aspectos (alíquotas, prazos, penalidades, obrigações acessórias, etc.) não são necessariamente idênticos, pois cada tributo possui particularidades federativas e de gestão.

A banca testa o conhecimento do núcleo comum estabelecido pela reforma. O IBS (art. 156-A da CF) e a CBS (art. 195, V da CF) foram desenhados como tributos gêmeos, diferindo principalmente na titularidade (Estados/DF/Municípios para o IBS; União para a CBS) e na alíquota, mas compartilhando a regra matriz de incidência.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Regimes específicos, diferenciados e favorecidos de tributação, parcelamento de débitos e penalidades tributárias não constam como regras comuns obrigatórias. Cada ente pode disciplinar esses temas de forma distinta, não havendo determinação constitucional de uniformidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A não cumulatividade está correta como regra comum, mas prazos de recolhimento e transação tributária são aspectos administrativos que podem variar entre os entes. A Constituição não impõe identidade nesses pontos.

Alternativa C — ✅ Correta

A alternativa elenca exatamente os elementos estruturais que a EC 132/2023 tornou idênticos para IBS e CBS: fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos e não cumulatividade. Esses itens formam a essência da tributação sobre o consumo, garantindo isonomia e simplicidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As imunidades são comuns (art. 149-C, parágrafo único, da CF), mas isenções, diferimentos, suspensões, multas de mora e prazos de recolhimento não são necessariamente os mesmos. A mistura de institutos com e sem previsão de uniformidade torna a alternativa incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alíquotas são diferentes: o IBS tem alíquotas estaduais/municipais, enquanto a CBS tem alíquotas federais. Obrigações acessórias podem ser unificadas por ato conjunto do CGIBS e da RFB, mas não há imposição constitucional de identidade. O julgamento administrativo também diverge (CGIBS para IBS, RFB para CBS).

SE LIGUE NESSA!

A questão exige memorização do conteúdo da EC 132/2023. O núcleo comum (alternativa C) é frequentemente cobrado, enquanto os demais itens funcionam como distratores ao incluir elementos que a Constituição não uniformizou.

Gabarito: letra C.

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