Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2026
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc077508
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
Conforme a Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, o Imposto sobre Bens e Serviços incidirá sobre
Aoperações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.
Bimportação de bens imateriais, direitos ou serviços, realizada por pessoa residente no Brasil, desde que seja sujeito passivo habitual do imposto e se trate de compra com finalidade econômica.
Coperações realizadas no Brasil, de modo uniforme, com a mesma carga tributária, quaisquer que sejam os produtos objeto da operação e os locais de domicílio do fornecedor e do adquirente.
Dprestações de serviço de comunicação, por quaisquer meios, com recepção gratuita ou onerosa.
Ecombustíveis, em estado sólido, líquido ou gasoso, uma única vez, no momento da extração, produção, importação ou captação, o que ocorrer primeiro.
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GabaritoA — operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.
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Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – Incidência (EC 132/2023)
Gabarito: letra A. Nos termos do art. 156-A, §1º, I, da Constituição Federal (incluído pela EC 132/2023), o IBS incide sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. As demais alternativas distorcem o comando constitucional, seja restringindo indevidamente a importação, seja confundindo o IBS com outros tributos ou afirmando uniformidade absoluta que não existe.
Art. 156-A, I, §1CF/88
I – incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
II – incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do inciso I do §1º do art. 156-A: o IBS incide sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. É a literalidade da EC 132/2023.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a incidência sobre importação exige que o importador seja sujeito passivo habitual do imposto e que a compra tenha finalidade econômica. O inciso II do §1º do art. 156-A determina exatamente o oposto: incide sobre importação realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual, qualquer que seja a sua finalidade. A alternativa impõe restrições que a Constituição afastou expressamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o IBS incide de modo uniforme, com a mesma carga tributária, independentemente do produto e do local do fornecedor e do adquirente. Embora o imposto tenha legislação única (inciso IV), cada ente federativo fixa sua alíquota própria (inciso V), e a alíquota pode variar conforme o ente de destino. Além disso, a própria Constituição prevê exceções (regimes específicos, seletividade em certos casos). Portanto, não há uniformidade absoluta de carga tributária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona prestações de serviço de comunicação, que são de competência dos Estados (ICMS – art. 155, II). O IBS, por sua vez, não incide sobre serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (art. 156-A, §1º, XI). Além disso, o IBS não substitui o ICMS sobre comunicações onerosas de forma geral. A alternativa confunde as competências tributárias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve hipótese típica do Imposto Seletivo (art. 153, VIII, c/c §6º), incidente sobre combustíveis uma única vez no momento da extração, produção, importação ou captação. O IBS incide em todas as operações (não apenas uma vez) e não tem essa restrição a combustíveis. A alternativa troca o tributo.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B é a mais traiçoeira: parece lógico que a importação só deve ser tributada se habitual e com fim econômico, mas a EC 132/2023 foi ampliativa – tributa qualquer importação, independentemente de habitualidade ou finalidade. Fique atento ao texto exato do inciso II.