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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2026

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
fc077509
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
Os convênios constituem diplomas normativos de grande importância no Direito Tributário, não só porque estabelecem disciplinas no campo das relações internacionais, mas também porque fixam essas disciplinas no campo do Direito Tributário interno, como se verifica, por exemplo, por meio das decisões implementadas pelo CONFAZ, que as veicula por meio de convênios.Nesse sentido e de acordo com o Código Tributário Nacional, os convênios
  1. Acelebrados no âmbito dos tributos estaduais, desde que contem com a aprovação de mais de dois terços dos Estados brasileiros, incluído o Distrito Federal na determinação desse quorum, podem ampliar o alcance do fato gerador, da base de cálculo e da sujeição passiva, embora não possam alterar a alíquota e a sujeição ativa.
  2. Bsão instrumentos destinados a estabelecer, em caráter exclusivo, em razão do pacto federativo, as formas por meio das quais a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestarão assistência umas às outras, para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações.
  3. Cque entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que contem com a aprovação unânime de todas as pessoas jurídicas de direito público interno, podem alterar as regras relativas à decadência e à prescrição tributárias, exclusivamente em matéria de quantificação dos prazos e hipóteses de sua interrupção.
  4. Dque entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos e, salvo disposição em contrário, entram em vigor na data neles prevista.
  5. Ecelebrados no âmbito dos tributos estaduais, desde que contem com a aprovação de mais de três quartos dos Estados brasileiros, incluído o Distrito Federal na determinação desse quorum, podem estabelecer limitações ao poder de tributar, fixando parâmetros máximos e mínimos de alíquotas e de bases de cálculo, fixando limites mais restritos do que os próprios limites constitucionais.
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GabaritoD — que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos e, salvo disposição em contrário, entram em vigor na data neles prevista.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convênios no Código Tributário Nacional

Gabarito: letra D. O art. 100, IV, do CTN estabelece que os convênios celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, e, salvo disposição em contrário, entram em vigor na data neles prevista. A alternativa D reproduz fielmente esse dispositivo.

Art. 100CTN

Art. 100 — São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: ... IV — os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único — A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

O enunciado também prevê, implicitamente, a regra de vigência: salvo disposição em contrário, entram em vigor na data neles prevista (aplicação do princípio geral dos atos normativos).

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D (Gabarito)

Alternativa E

Base legal no CTN

Art. 97 (legalidade tributária)

Art. 199 (assistência fiscal)

Arts. 146, III, b, CF; 173 e 174 CTN (decadência/prescrição)

Art. 100, IV e parágrafo único

Art. 97 (legalidade)

Competência do convênio

Ampliar fato gerador, base de cálculo e sujeição passiva

Exclusivo para assistência fiscal e permuta de informações

Alterar regras de decadência e prescrição

Norma complementar das leis, tratados e decretos

Estabelecer limitações ao poder de tributar

Quórum exigido

Mais de 2/3 dos Estados (incluído DF)

Não mencionado

Unanimidade de todos os entes

Não mencionado (vigência na data prevista)

Mais de 3/4 dos Estados (incluído DF)

Correção

❌ Incorreta (viola legalidade)

❌ Incorreta (não é exclusivo)

❌ Incorreta (matéria reservada à lei)

✅ Correta (transcrição do art. 100)

❌ Incorreta (viola legalidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que convênios estaduais, com aprovação de mais de 2/3 dos Estados, podem ampliar o fato gerador, base de cálculo e sujeição passiva. O CTN não confere essa competência a convênios. A definição dos elementos essenciais do tributo é reservada à lei, em observância ao princípio da legalidade tributária (art. 97 CTN). Convênios têm função harmonizadora e complementar, não criam ou modificam tributos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que convênios são instrumentos exclusivos para assistência fiscal e permuta de informações. O art. 199 do CTN prevê que a assistência pode ser estabelecida por lei ou convênio, mas não confere exclusividade. Além disso, os convênios têm papel mais amplo como normas complementares (art. 100).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que convênios unânimes podem alterar regras de decadência e prescrição. Matérias de decadência e prescrição são reservadas à lei complementar ou ordinária, conforme o caso (art. 146, III, b, CF; arts. 173 e 174 CTN). Convênios não têm competência para tratá-las.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exata transcrição do art. 100, IV, do CTN: os convênios entre entes federativos são normas complementares e entram em vigor na data neles prevista (salvo disposição em contrário). Não há exceção ou acréscimo incorreto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que convênios estaduais, com aprovação de mais de 3/4 dos Estados, podem fixar limites ao poder de tributar (alíquotas, bases). Essa competência é constitucional e não delegável a convênios. Limitações ao poder de tributar decorrem da CF (imunidades, princípios) e de lei complementar, nunca de convênios.


PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra D.

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