Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2026
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
fc077509
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
Os convênios constituem diplomas normativos de grande importância no Direito Tributário, não só porque estabelecem disciplinas no campo das relações internacionais, mas também porque fixam essas disciplinas no campo do Direito Tributário interno, como se verifica, por exemplo, por meio das decisões implementadas pelo CONFAZ, que as veicula por meio de convênios.Nesse sentido e de acordo com o Código Tributário Nacional, os convênios
Acelebrados no âmbito dos tributos estaduais, desde que contem com a aprovação de mais de dois terços dos Estados brasileiros, incluído o Distrito Federal na determinação desse quorum, podem ampliar o alcance do fato gerador, da base de cálculo e da sujeição passiva, embora não possam alterar a alíquota e a sujeição ativa.
Bsão instrumentos destinados a estabelecer, em caráter exclusivo, em razão do pacto federativo, as formas por meio das quais a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestarão assistência umas às outras, para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações.
Cque entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que contem com a aprovação unânime de todas as pessoas jurídicas de direito público interno, podem alterar as regras relativas à decadência e à prescrição tributárias, exclusivamente em matéria de quantificação dos prazos e hipóteses de sua interrupção.
Dque entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos e, salvo disposição em contrário, entram em vigor na data neles prevista.
Ecelebrados no âmbito dos tributos estaduais, desde que contem com a aprovação de mais de três quartos dos Estados brasileiros, incluído o Distrito Federal na determinação desse quorum, podem estabelecer limitações ao poder de tributar, fixando parâmetros máximos e mínimos de alíquotas e de bases de cálculo, fixando limites mais restritos do que os próprios limites constitucionais.
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GabaritoD — que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos e, salvo disposição em contrário, entram em vigor na data neles prevista.
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Convênios no Código Tributário Nacional
Gabarito: letra D. O art. 100, IV, do CTN estabelece que os convênios celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, e, salvo disposição em contrário, entram em vigor na data neles prevista. A alternativa D reproduz fielmente esse dispositivo.
Art. 100CTN
Art. 100 — São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: ... IV — os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único — A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
O enunciado também prevê, implicitamente, a regra de vigência: salvo disposição em contrário, entram em vigor na data neles prevista (aplicação do princípio geral dos atos normativos).
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D (Gabarito)
Alternativa E
Base legal no CTN
Art. 97 (legalidade tributária)
Art. 199 (assistência fiscal)
Arts. 146, III, b, CF; 173 e 174 CTN (decadência/prescrição)
Art. 100, IV e parágrafo único
Art. 97 (legalidade)
Competência do convênio
Ampliar fato gerador, base de cálculo e sujeição passiva
Exclusivo para assistência fiscal e permuta de informações
Alterar regras de decadência e prescrição
Norma complementar das leis, tratados e decretos
Estabelecer limitações ao poder de tributar
Quórum exigido
Mais de 2/3 dos Estados (incluído DF)
Não mencionado
Unanimidade de todos os entes
Não mencionado (vigência na data prevista)
Mais de 3/4 dos Estados (incluído DF)
Correção
❌ Incorreta (viola legalidade)
❌ Incorreta (não é exclusivo)
❌ Incorreta (matéria reservada à lei)
✅ Correta (transcrição do art. 100)
❌ Incorreta (viola legalidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que convênios estaduais, com aprovação de mais de 2/3 dos Estados, podem ampliar o fato gerador, base de cálculo e sujeição passiva. O CTN não confere essa competência a convênios. A definição dos elementos essenciais do tributo é reservada à lei, em observância ao princípio da legalidade tributária (art. 97 CTN). Convênios têm função harmonizadora e complementar, não criam ou modificam tributos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que convênios são instrumentos exclusivos para assistência fiscal e permuta de informações. O art. 199 do CTN prevê que a assistência pode ser estabelecida por lei ou convênio, mas não confere exclusividade. Além disso, os convênios têm papel mais amplo como normas complementares (art. 100).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que convênios unânimes podem alterar regras de decadência e prescrição. Matérias de decadência e prescrição são reservadas à lei complementar ou ordinária, conforme o caso (art. 146, III, b, CF; arts. 173 e 174 CTN). Convênios não têm competência para tratá-las.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata transcrição do art. 100, IV, do CTN: os convênios entre entes federativos são normas complementares e entram em vigor na data neles prevista (salvo disposição em contrário). Não há exceção ou acréscimo incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que convênios estaduais, com aprovação de mais de 3/4 dos Estados, podem fixar limites ao poder de tributar (alíquotas, bases). Essa competência é constitucional e não delegável a convênios. Limitações ao poder de tributar decorrem da CF (imunidades, princípios) e de lei complementar, nunca de convênios.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).