Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2026
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
fc077515
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
É prerrogativa das pessoas jurídicas de direito público interno conceder isenções e moratória. À luz do Código Tributário Nacional e da Constituição Federal, a União
Anão pode conceder moratória de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em caráter geral, mesmo quando, simultaneamente, concedê-la aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado, mas pode conceder isenções quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando, simultaneamente, concedê-las aos tributos de competência federal.
Bpode conceder isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando, simultaneamente, concedê-las aos tributos de competência federal, bem como pode conceder moratória, em caráter geral ou individual, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando, simultaneamente, concedê-la aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
Cnão pode conceder isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, mesmo quando concedê-la aos tributos de competência federal, mas pode conceder moratória, em caráter geral, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando, simultaneamente, concedê-la aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
Dnão pode conceder moratória de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em caráter geral, mesmo quando, simultaneamente, concedê-la aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado, nem pode conceder isenções quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Epode conceder moratória, em caráter individual, mediante despacho de autoridade federal, inclusive quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando, simultaneamente, concedê-la aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado, bem como pode conceder isenções quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando, simultaneamente, concedê-las aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
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GabaritoC — não pode conceder isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, mesmo quando concedê-la aos tributos de competência federal, mas pode conceder moratória, em caráter geral, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando, simultaneamente, concedê-la aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
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União: isenções e moratória de tributos de outros entes
Gabarito: letra C. A União não pode conceder isenções de tributos da competência de Estados, DF ou Municípios (CF, art. 151, III), mesmo que simultaneamente conceda isenções próprias. Já a moratória de tributos de outros entes é possível, em caráter geral, desde que concedida simultaneamente aos tributos federais e às obrigações de direito privado (CTN, art. 152, I, b). A alternativa C traduz exatamente essa regra.
A Constituição Federal veda expressamente à União instituir isenções sobre tributos alheios:
Art. 151CF/88
"instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios"
Já o CTN, ao tratar da moratória, autoriza a União a concedê-la para tributos de outros entes em condições específicas:
Art. 152CTN
"A moratória somente pode ser concedida ... b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultâneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado"
Instituto
União pode conceder para tributos de Estados/DF/Municípios?
Condição para concessão
Fundamento legal
Isenção
Não
Mesmo que simultânea com isenções federais
CF, art. 151, III
Moratória (caráter geral)
Sim
Concedida simultaneamente aos tributos federais e às obrigações de direito privado
CTN, art. 152, I, b
Isenção
Moratória
Não pode
CF, art. 151, III
CTN, art. 152, I, b
Pode
CF, art. 151, III
CTN, art. 152, I, b
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a União não pode conceder moratória em caráter geral de tributos estaduais/DF/municipais, mesmo com simultaneidade – erro, pois o CTN autoriza essa concessão (art. 152, I, b). Também afirma que a União pode conceder isenções desses tributos quando simultâneas – erro, pois a CF veda (art. 151, III).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a União pode conceder isenções de tributos de outros entes quando simultâneas – contraria a proibição constitucional (CF, art. 151, III). Quanto à moratória, está correto que pode conceder em caráter geral ou individual, mas o erro na isenção invalida a alternativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme a lei: a União não pode conceder isenções de tributos alheios (CF, art. 151, III), mas pode conceder moratória em caráter geral de tributos de outros entes, desde que simultânea com tributos federais e obrigações de direito privado (CTN, art. 152, I, b).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a União não pode conceder moratória em caráter geral de tributos de outros entes, mesmo com simultaneidade – erro, pois o CTN autoriza. Embora a parte sobre isenções (não pode) esteja correta, o erro na moratória torna a alternativa falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a União pode conceder isenções de tributos de outros entes quando simultâneas – contraria a CF (art. 151, III). A parte sobre moratória individual está correta, mas o erro na isenção torna a alternativa globalmente errada.
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PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).