Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2026
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc077517
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
O deputado federal Silvícola da Mata, representante do Estado do Amazonas, afirmou, no plenário da Câmara dos Deputados, que o monitoramento do território amazônico, notadamente da parte da Amazônia que se situa no território do Estado do Amazonas, está a demandar investimento público, de caráter urgente, em tecnologia, em razão do relevante interesse nacional em minimizar e até solucionar, o mais rápido possível, os problemas lá existentes, relativamente às invasões das terras indígenas, à realização do garimpo clandestino e ao tráfico de drogas na região, que, embora sejam problemas graves, não configuram caso de calamidade pública.Em razão disso e considerando a limitação de recursos para a realização desse investimento, esse deputado pode propor, com fundamento legal previsto na Constituição Federal,
Aque a União, mediante lei ordinária federal, institua imposto extraordinário para atender a essa necessidade específica, observado apenas o princípio da anterioridade de exercício, mas dispensada a observância do princípio da anterioridade nonagesimal.
Bque a União, mediante lei complementar federal, institua empréstimo compulsório para atender a essa necessidade específica, observados os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal.
Cque o Estado do Amazonas institua, mediante lei delegada estadual, empréstimo compulsório junto ao Tesouro Nacional, para atender a essa necessidade específica, observado, apenas, o princípio da anterioridade de exercício.
Dque a União, mediante lei ordinária federal, institua empréstimo compulsório para atender a essa necessidade específica, observado o princípio da anterioridade nonagesimal, mas dispensada a observância do princípio da anterioridade de exercício.
Eque a União, mediante lei complementar federal, institua imposto extraordinário para atender a essa necessidade específica, observado o princípio da anterioridade de exercício, mas dispensada a observância do princípio da anterioridade nonagesimal.
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GabaritoB — que a União, mediante lei complementar federal, institua empréstimo compulsório para atender a essa necessidade específica, observados os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal.
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Direito Constitucional – Ordem Econômica e Financeira (Tributação)
Gabarito: letra B. O deputado pode propor que a União, mediante lei complementar, institua empréstimo compulsório para atender a investimento público urgente de relevante interesse nacional, observados ambos os princípios da anterioridade (de exercício e nonagesimal), conforme art. 148, II, da Constituição Federal.
A questão exige distinguir o empréstimo compulsório (art. 148) do imposto extraordinário (art. 154, I) e conhecer o veículo normativo adequado e as regras de anterioridade. O enunciado descreve situação de investimento público urgente e de relevante interesse nacional, mas não configura calamidade pública (excluindo, portanto, o inciso I do art. 148). Assim, aplica-se o inciso II do mesmo artigo.
Art. 148CF/88
Art. 148 — "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I — para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II — no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único — A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição."
O art. 150, III, "b" determina que é vedado cobrar tributos: "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" (anterioridade de exercício) e "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" (anterioridade nonagesimal). Portanto, para o empréstimo compulsório do inciso II, ambas as anterioridades devem ser observadas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Propõe imposto extraordinário por lei ordinária, com apenas anterioridade de exercício. O imposto extraordinário é privativo da União apenas em caso de guerra externa ou sua iminência (art. 154, I), o que não se verifica no cenário. Além disso, o veículo correto para a medida seria lei complementar (se fosse empréstimo compulsório).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como determinado pelo art. 148, II: a União, mediante lei complementar, institui o empréstimo compulsório para investimento público urgente de relevante interesse nacional, observando ambas as anterioridades (exercício e nonagesimal). O enunciado se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso II.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui ao Estado do Amazonas a competência para instituir empréstimo compulsório, mas a Constituição reserva essa competência exclusivamente à União (art. 148, caput). Além disso, o veículo seria lei delegada estadual, o que não se coaduna com a exigência de lei complementar federal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora trate de empréstimo compulsório, exige apenas lei ordinária federal – o que contraria o art. 148 (lei complementar). Além disso, dispensa a anterioridade de exercício, mantendo apenas a nonagesimal; a Constituição, no entanto, exige a observância de ambas (art. 148, II c/c art. 150, III, "b").
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente invoca o imposto extraordinário, que não tem cabimento fora de guerra. Mesmo que fosse admitido, a lei complementar não seria o veículo próprio (o imposto extraordinário é instituído por lei ordinária, mas o problema é a inexistência da hipótese). Dispensa a anterioridade nonagesimal, o que também não se sustenta.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar: o imposto extraordinário (art. 154, I) é exclusivo para guerra e não exige lei complementar; o empréstimo compulsório (art. 148) para investimento urgente exige lei complementar e ambas as anterioridades. Guarde: empréstimo = LC + duas anterioridades; guerra = imposto extra + lei ordinária.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)