Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FCC 2026
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
fc077521
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
O Prefeito do Município "A" deliberadamente ordenou a inscrição em restos a pagar de despesas sem prévio empenho. Cinco meses após a prática do ato, e antes da formalização da acusação pelo Ministério Público, sobreveio lei municipal que, de forma expressa, reconheceu como regulares - para fins contábeis e orçamentários – as inscrições realizadas, conferindo-lhes validade retroativa. A partir da vigência da lei municipal, a conduta do Prefeito
Atorna-se penalmente atípica, pois, embora a lei municipal não retroaja no campo penal, a convalidação do ato administrativo suprimiu a materialidade da infração.
Btorna-se penalmente atípica, pois a lei municipal, ao conferir validade retroativa ao ato administrativo irregular, extingue materialmente a tipicidade penal, por ser mais benéfica ao agente.
Cpermanece penalmente atípica, pois a configuração do tipo penal exige a observância da lei municipal vigente no momento do julgamento, e não dos fatos, por ser mais benéfica ao agente no caso.
Dtorna-se penalmente atípica por inexistência de previsão legal válida que a mantenha típica após a convalidação administrativa, sendo irrelevante se a norma é penal ou extrapenal.
Epermanece penalmente típica, pois a regularização administrativa posterior não tem aptidão para produzir "abolitio criminis", não retroagindo para beneficiar o agente.
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GabaritoE — permanece penalmente típica, pois a regularização administrativa posterior não tem aptidão para produzir "abolitio criminis", não retroagindo para beneficiar o agente.
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Abolitio criminis e lei extrapenal convalidante
Gabarito: alternativa E. A conduta do Prefeito permanece penalmente típica, pois a regularização administrativa posterior, por meio de lei municipal não penal, não tem aptidão para produzir abolitio criminis, não retroagindo para beneficiar o agente. O ordenamento penal brasileiro adota o princípio da legalidade (art. 1º do CP) e da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 2º do CP), mas este se restringe a leis penais: uma lei extrapenal que convalida atos administrativos não pode, por si só, descriminalizar conduta que era típica no momento de sua prática.
A questão testa o conceito de abolitio criminis: só ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime (ou seja, retira a tipicidade penal). No caso, a lei municipal é de natureza orçamentária e contábil, não penal. Ela reconhece a regularidade formal das inscrições, mas não altera o fato de que, à época, a conduta de ordenar despesas sem empenho prévio constituía infração penal (por exemplo, crime de responsabilidade ou contra a administração pública). O princípio da reserva legal impede que uma lei de outro ramo do Direito elimine a tipicidade penal com efeitos retroativos.
Alternativa
Afirmação central
Fundamento jurídico
Conclusão sobre a tipicidade
Correção
A
Convalidação suprime a materialidade da infração
Materialidade é aferida no momento do fato
Torna-se atípica
❌ Incorreta
B
Lei municipal é mais benéfica e retroage no campo penal
Retroatividade benéfica só se aplica a lei penal (art. 2º CP)
Torna-se atípica
❌ Incorreta
C
Tipicidade exige lei vigente no julgamento
Tempus regit actum: tipicidade é definida pela lei da conduta
Permanece atípica
❌ Incorreta
D
Convalidação administrativa torna a conduta atípica
Lei extrapenal não produz abolitio criminis
Torna-se atípica
❌ Incorreta
E
Regularização administrativa posterior não produz abolitio criminis
Princípio da legalidade (art. 1º CP) e retroatividade restrita a leis penais (art. 2º CP)
Permanece típica
✅ Correta
Abolitio criminis (art. 2º CP): Requisito (Lei penal posterior, Que deixa de considerar crime); Lei extrapenal (Orçamentária/contábil, Não descriminaliza, Não retroage); Consequência (Conduta permanece típica, Materialidade no momento do fato)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta se torna atípica porque a convalidação suprimiu a materialidade. A materialidade do crime é aferida no momento do fato; um ato administrativo posterior (legal ou não) não desfaz a existência histórica do ilícito. Não há supressão de materialidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a lei municipal é "mais benéfica" e, portanto, retroage. A retroatividade benéfica só se aplica a lei penal (art. 2º do CP). Uma lei extrapenal mais benéfica não retroage no campo penal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a configuração do tipo exige a lei vigente no julgamento. Isso inverte o princípio do tempus regit actum: a tipicidade é definida pela lei vigente no momento da conduta (art. 2º do CP: "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime"). A lei do julgamento só importa se for penal mais benéfica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a convalidação administrativa torna a conduta atípica por inexistência de previsão legal que a mantenha típica. Ocorre que a tipicidade já existia quando do fato; a lei posterior extrapenal não revoga a norma penal incriminadora, que continua em vigor.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta permanece penalmente típica porque a regularização administrativa superveniente, por não ser lei penal, não pode gerar abolitio criminis. A extinção da punibilidade por descriminalização depende de lei penal que retire o caráter criminoso do fato. A validade retroativa para fins contábeis não apaga a infração penal já consumada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o aluno ao sugerir que qualquer lei retroativa e mais benéfica ao agente seria aplicável ao Direito Penal, desconsiderando que o benefício só pode vir de lei penal. A lei municipal convalidante é extrapenal; logo, não retroage para beneficiar o réu no campo criminal.