Classificação das ações quanto à prescrição e decadência
Gabarito: letra E. As ações condenatórias sujeitam-se à prescrição; as constitutivas, à decadência; e as declaratórias são imprescritíveis. Trata-se de classificação doutrinária consolidada, adotada pela maioria da doutrina civilista.
A banca testa o conhecimento da distinção entre os institutos da prescrição e da decadência e sua relação com os tipos de ação. A prescrição atinge a pretensão (direito de exigir uma prestação), recaindo sobre ações condenatórias. A decadência atinge o direito potestativo (poder de criar, modificar ou extinguir uma situação jurídica), recaindo sobre ações constitutivas. Já as ações declaratórias buscam apenas a certeza de uma relação jurídica, não havendo pretensão a ser exercida, sendo portanto imprescritíveis.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Apresenta a sequência declaratórias, condenatórias e constitutivas. Inverte a ordem: declaratórias são imprescritíveis, não sujeitas à prescrição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apresenta declaratórias, constitutivas e condenatórias. Erro: declaratórias são imprescritíveis (não se sujeitam à prescrição) e condenatórias são prescritíveis, não imprescritíveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta constitutivas, condenatórias e declaratórias. Inverte: constitutivas sujeitam-se à decadência, não à prescrição; condenatórias sujeitam-se à prescrição, não à decadência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta condenatórias, declaratórias e constitutivas. Erro: declaratórias são imprescritíveis (não se sujeitam à decadência) e constitutivas sujeitam-se à decadência, não são imprescritíveis.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata sequência: condenatórias (prescrição), constitutivas (decadência), declaratórias (imprescritíveis). Perfeita correspondência com a classificação doutrinária.
Gabarito: letra E.