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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2026

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
fc077539
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
Projeto de lei de iniciativa do Governador de determinado Estado visava a instituir gratificação para professores das escolas estaduais que exercessem atribuições na educação especial. Por meio de emendas parlamentares ao projeto, referida gratificação foi estendida a todos os servidores que atuassem na educação especial, sem estimativa prévia de impacto orçamentário e financeiro, ademais de ter sido concedida anistia para faltas dos servidores da área que tivessem participado de movimento grevista pleiteando a extensão do benefício. Aprovado nesses termos pela Assembleia Legislativa, o projeto da lei foi encaminhado para sanção do Governador, que, no entanto, vetou ambas as previsões resultantes das emendas parlamentares, por motivo de inconstitucionalidade. Nessa hipótese, em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o veto governamental é
  1. Aimprocedente, uma vez que as emendas parlamentares não versam sobre matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo, embora coubesse vetar as previsões delas resultantes por eventual contrariedade ao interesse público.
  2. Bimprocedente, uma vez que o projeto de lei não trata de matéria sujeita à iniciativa privativa do chefe do Executivo, não havendo que se falar em limitações ao poder de emenda parlamentar.
  3. Cprocedente apenas em relação à extensão da gratificação a outros servidores que não os previstos inicialmente no projeto de lei de iniciativa governamental.
  4. Dprocedente apenas em relação à concessão de anistia a servidores grevistas, por se tratar de matéria estranha à do projeto de lei original.
  5. Eprocedente, em relação a ambas as previsões vetadas, diante das limitações constitucionais ao poder de emenda parlamentar em matérias de iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo.
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GabaritoE — procedente, em relação a ambas as previsões vetadas, diante das limitações constitucionais ao poder de emenda parlamentar em matérias de iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo.

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Processo Legislativo – Iniciativa Privativa e Emendas Parlamentares

Gabarito: letra E. O veto governamental é procedente em relação a ambas as previsões resultantes das emendas parlamentares, pois a extensão da gratificação a todos os servidores da educação especial e a concessão de anistia a servidores grevistas, em projeto de lei de iniciativa privativa do Governador, violam as limitações constitucionais ao poder de emenda: o art. 63, I, da CF (aplicável aos Estados por simetria) veda aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Executivo, e a jurisprudência do STF exige pertinência temática das emendas com o objeto original. Ambas as emendas padecem de vício formal de inconstitucionalidade, justificando o veto.

A questão envolve a aplicação dos princípios que regem o processo legislativo em matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. O STF, no Tema 686 da Repercussão Geral (RE 745.811), consolidou o entendimento de que são formalmente inconstitucionais as emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Executivo. Além disso, as emendas devem guardar relação de pertinência (afinidade lógica) com o projeto original, não podendo introduzir matérias estranhas.

Emenda Parlamentar

Vício de Inconstitucionalidade

Fundamento Constitucional (CF/STF)

Procedência do Veto

Extensão da gratificação a todos os servidores da educação especial

Aumento de despesa em projeto de iniciativa privativa do Executivo

Art. 63, I, CF (vedação a emendas que aumentem despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo)

Procedente

Concessão de anistia a servidores grevistas

Inserção de matéria estranha (sem pertinência temática) ao projeto original

Jurisprudência do STF (Tema 686/RE 745.811: necessidade de pertinência temática das emendas com o objeto do projeto)

Procedente

Alternativa A — ❌ Incorreta (afirmação falsa)

Afirma que o veto é improcedente e que as emendas não versam sobre matéria de iniciativa privativa. Contraria a jurisprudência do STF, que reconhece a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para alterar a remuneração de servidores (art. 61, §1º, II, a, da CF). As emendas, ao estenderem a gratificação e concederem anistia, alteram o regime remuneratório e disciplinar, matérias que se inserem na iniciativa privativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o projeto não trata de matéria sujeita à iniciativa privativa e que não há limitações ao poder de emenda. O projeto institui gratificação para professores, o que é matéria de remuneração, logo de iniciativa privativa do Governador. As limitações do art. 63, I, da CF (aplicável aos Estados) e a necessidade de pertinência temática são plenamente aplicáveis.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Aponta o veto como procedente apenas em relação à extensão da gratificação. Desconsidera que a anistia para faltas decorrentes de greve é matéria estranha ao projeto original (que versava sobre gratificação para professores), violando o princípio da pertinência temática. Também pode implicar aumento de despesa indireta, mas, principalmente, a ausência de conexão lógica já a torna inconstitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o veto é procedente apenas em relação à anistia. Ignora que a extensão da gratificação a todos os servidores da educação especial, sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro, configura aumento de despesa em projeto de iniciativa exclusiva, vedado pelo art. 63, I, da CF. Portanto, ambas as emendas são inconstitucionais.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que o veto é procedente em relação a ambas as previsões, diante das limitações constitucionais ao poder de emenda parlamentar em matérias de iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo. Fundamenta-se no art. 63, I, da CF (vedação de aumento de despesa) e na exigência de pertinência temática (STF, Tema 686). A extensão da gratificação a outros servidores gera aumento de despesa; a anistia a servidores grevistas é matéria alheia ao objeto original do projeto. Ambas as emendas são, portanto, inconstitucionais, justificando o veto.

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 686

STF, Tema 686 (Repercussão Geral): I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF).

Gabarito: letra E

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