Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2026
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc077541
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso em processo administrativo tributário no âmbito estadual seria
Ainadmissível, ensejando o cabimento de reclamação, por contrariedade a súmula vinculante, após esgotamento das vias administrativas.
Binadmissível, sendo somente exigível como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.
Cinadmissível, ainda que prevista em lei, caso em que apenas após ser declarada inconstitucional em sede de controle judicial abstrato, a exigência não poderia ser efetuada na esfera administrativa.
Dadmissível, desde que prevista na lei do Estado respectivo que regulamenta o processo administrativo tributário.
Eadmissível, desde que prevista na lei federal de normas gerais sobre processo administrativo.
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GabaritoA — inadmissível, ensejando o cabimento de reclamação, por contrariedade a súmula vinculante, após esgotamento das vias administrativas.
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Exigência de depósito prévio em processo administrativo tributário
Gabarito: letra A. O STF, por meio da Súmula Vinculante 21, declarou inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios como condição de admissibilidade de recurso administrativo. Logo, tal exigência é inadmissível. Caso a administração pública a imponha, o contribuinte pode valer-se de reclamação ao STF (art. 103-A da CF e Lei 11.417/2006), desde que esgotadas as vias administrativas, conforme §1º do art. 7º da referida lei.
A questão exige o conhecimento de dois pilares: (i) a inconstitucionalidade do depósito prévio no processo administrativo tributário (SV 21); (ii) o instrumento processual adequado para impugnar ato contrário a súmula vinculante, que é a reclamação, condicionada ao prévio esgotamento das instâncias administrativas. A banca testa ainda a diferença entre as esferas administrativa e judicial (SV 28) e a desnecessidade de declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado para afastar a exigência.
Art. 7, §1Lei-11417
Art. 7º — "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação."
§ 1º — "Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o entendimento do STF: a exigência de depósito prévio é inadmissível (SV 21), e a reclamação é cabível por contrariedade a súmula vinculante, desde que esgotadas as vias administrativas (Lei 11.417/2006, art. 7º, §1º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o depósito é exigível como requisito de admissibilidade de ação judicial. Todavia, a Súmula Vinculante 28 do STF também considera inconstitucional essa exigência para ações judiciais. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a inadmissibilidade à prévia declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato. Contudo, a Súmula Vinculante 21 já possui eficácia vinculante, dispensando declaração posterior. Ademais, a reclamação pode ser utilizada imediatamente, sem aguardar controle concentrado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a exigência é admissível se prevista em lei estadual. No entanto, a inconstitucionalidade é declarada pela SV 21, que se sobrepõe a qualquer lei estadual. Não há margem para o ente federativo exigir depósito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta que a exigência seria admissível se prevista em lei federal de normas gerais. Ocorre que a SV 21 é clara ao proibir a exigência independentemente de previsão legal. A lei federal, ainda que estabeleça normas gerais, não pode contrariar entendimento vinculante do STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a exigência seria válida se houver lei autorizativa (alternativas D e E). Lembre-se: a Súmula Vinculante 21 já declarou a inconstitucionalidade em qualquer âmbito, não sendo possível lei contrária. Outra armadilha é a alternativa B, que desloca a proibição para a esfera judicial, quando na verdade a SV 28 também a veda. Fique atento ao escopo de cada súmula: a SV 21 trata do processo administrativo; a SV 28, do judicial.