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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc077610
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Especificos (P3)
João, analista fiscal na Empresa XPTO, contribuinte do ICMS, com estabelecimento único em Ribeirão Preto/SP, analisando a Lei estadual (SP) 6.374, de 12 de margo de 1989, constatou, corretamente, que ocorre o fato gerador do ICMS se a empresa
  1. Atransportar, por rodovia, em veiculo próprio, mercadoria que tenha adquirido em Franca/SP, para seu estabelecimento em Ribeirão Preto/SP.
  2. Bpromover a saída de mercadoria com destino a armazém geral, localizado no estado de São Paulo, com fim especifico de deposito em nome do remetente.
  3. Cadquirir, em licitação promovida pelo Poder Publico, mercadoria ou bem importado do exterior e apreendidos.
  4. Dadquirir mercadoria ou bem em leilão judicial promovido pela justiça estadual paulista ou de outro estado.
  5. Epromover a saída, a titulo de alienação, de bem usado do ativo permanente, que tenha valor econômico.
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GabaritoC — adquirir, em licitação promovida pelo Poder Publico, mercadoria ou bem importado do exterior e apreendidos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fato Gerador do ICMS – Legislação Paulista

Gabarito: letra C. O fato gerador do ICMS ocorre, entre outros momentos, na aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (LC 87/1996, art. 12, XI). As demais alternativas descrevem hipóteses de não incidência ou que não se enquadram no conceito legal de fato gerador.

Alternativa

Descrição da Operação

Incide ICMS?

Fundamento Legal

Observação

A

Transporte de mercadoria adquirida em Franca/SP para estabelecimento próprio em Ribeirão Preto/SP

❌ Não

LC 87/1996, art. 12, §4º

Remessa entre estabelecimentos do mesmo titular não é fato gerador.

B

Saída de mercadoria para armazém geral (SP) para depósito em nome do remetente

❌ Não

Lei paulista 6.374/1989, art. 4º, I

Depósito não configura circulação econômica; hipótese de não incidência.

C

Aquisição em licitação pública de mercadoria/bem importado do exterior e apreendido

✅ Sim

LC 87/1996, art. 12, XI

Hipótese expressa de fato gerador do ICMS. Gabarito.

D

Aquisição em leilão judicial (justiça estadual paulista ou de outro estado)

❌ Não

LC 87/1996, art. 12, XI (interpretação restritiva)

A hipótese legal limita-se a licitação pública de bens importados e apreendidos; leilão judicial não se enquadra.

E

Saída, a título de alienação, de bem usado do ativo permanente com valor econômico

❌ Não

LC 87/1996, art. 12, §2º (não incidência)

A saída de bem do ativo permanente não é fato gerador, salvo exceções legais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O transporte de mercadoria adquirida em Franca/SP para o próprio estabelecimento em Ribeirão Preto/SP configura remessa para estabelecimento do mesmo titular. Nos termos do §4º do art. 12 da LC 87/1996, "Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade". Logo, não há incidência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A saída de mercadoria com destino a armazém geral para depósito em nome do remetente é hipótese de não incidência do ICMS, conforme previsão do art. 4º, I, da Lei paulista 6.374/1989. O depósito não configura circulação econômica, pois a mercadoria permanece em nome do remetente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A aquisição em licitação promovida pelo Poder Público de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido constitui fato gerador do ICMS. O art. 12, XI, da LC 87/1996 (Lei Kandir) expressamente considera ocorrido o fato gerador no momento "da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados".

LC 87/1996 (Lei Kandir):

Art. 12 — Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XI — da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados ⟵ dispositivo que decide

Alternativa D — ❌ Incorreta

A aquisição em leilão judicial de mercadoria ou bem, seja da justiça estadual paulista ou de outro estado, não se enquadra nas hipóteses de fato gerador do ICMS. O inciso XI do art. 12 da LC 87/1996 limita-se à aquisição em licitação pública de bens importados e apreendidos. Leilão judicial de bens nacionais (ou mesmo importados não apreendidos) não gera incidência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A saída de bem usado do ativo permanente, a título de alienação, não é tributada pelo ICMS. A legislação paulista (art. 7º, X, do RICMS/SP) exclui a incidência sobre a saída de bem do ativo permanente, desde que não tenha sido autorizada a manutenção do crédito. A existência de valor econômico não altera a não incidência.

Conclusão: Apenas a alternativa C corresponde a uma hipótese de fato gerador do ICMS.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora as exceções à regra geral de incidência: remessas entre estabelecimentos do mesmo titular, depósito em armazém geral e alienação de ativo permanente são hipóteses de não incidência, mas o candidato desatento pode considerá-las tributáveis. Fique atento aos incisos do art. 12 da LC 87/1996 e às não incidências do art. 7º do RICMS/SP.

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