Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2026
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fc077610
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Especificos (P3)
João, analista fiscal na Empresa XPTO, contribuinte do ICMS, com estabelecimento único em Ribeirão Preto/SP, analisando a Lei estadual (SP) 6.374, de 12 de margo de 1989, constatou, corretamente, que ocorre o fato gerador do ICMS se a empresa
Atransportar, por rodovia, em veiculo próprio, mercadoria que tenha adquirido em Franca/SP, para seu estabelecimento em Ribeirão Preto/SP.
Bpromover a saída de mercadoria com destino a armazém geral, localizado no estado de São Paulo, com fim especifico de deposito em nome do remetente.
Cadquirir, em licitação promovida pelo Poder Publico, mercadoria ou bem importado do exterior e apreendidos.
Dadquirir mercadoria ou bem em leilão judicial promovido pela justiça estadual paulista ou de outro estado.
Epromover a saída, a titulo de alienação, de bem usado do ativo permanente, que tenha valor econômico.
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GabaritoC — adquirir, em licitação promovida pelo Poder Publico, mercadoria ou bem importado do exterior e apreendidos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fato Gerador do ICMS – Legislação Paulista
Gabarito: letra C. O fato gerador do ICMS ocorre, entre outros momentos, na aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (LC 87/1996, art. 12, XI). As demais alternativas descrevem hipóteses de não incidência ou que não se enquadram no conceito legal de fato gerador.
Alternativa
Descrição da Operação
Incide ICMS?
Fundamento Legal
Observação
A
Transporte de mercadoria adquirida em Franca/SP para estabelecimento próprio em Ribeirão Preto/SP
❌ Não
LC 87/1996, art. 12, §4º
Remessa entre estabelecimentos do mesmo titular não é fato gerador.
B
Saída de mercadoria para armazém geral (SP) para depósito em nome do remetente
❌ Não
Lei paulista 6.374/1989, art. 4º, I
Depósito não configura circulação econômica; hipótese de não incidência.
C
Aquisição em licitação pública de mercadoria/bem importado do exterior e apreendido
✅ Sim
LC 87/1996, art. 12, XI
Hipótese expressa de fato gerador do ICMS. Gabarito.
D
Aquisição em leilão judicial (justiça estadual paulista ou de outro estado)
❌ Não
LC 87/1996, art. 12, XI (interpretação restritiva)
A hipótese legal limita-se a licitação pública de bens importados e apreendidos; leilão judicial não se enquadra.
E
Saída, a título de alienação, de bem usado do ativo permanente com valor econômico
❌ Não
LC 87/1996, art. 12, §2º (não incidência)
A saída de bem do ativo permanente não é fato gerador, salvo exceções legais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O transporte de mercadoria adquirida em Franca/SP para o próprio estabelecimento em Ribeirão Preto/SP configura remessa para estabelecimento do mesmo titular. Nos termos do §4º do art. 12 da LC 87/1996, "Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade". Logo, não há incidência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A saída de mercadoria com destino a armazém geral para depósito em nome do remetente é hipótese de não incidência do ICMS, conforme previsão do art. 4º, I, da Lei paulista 6.374/1989. O depósito não configura circulação econômica, pois a mercadoria permanece em nome do remetente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A aquisição em licitação promovida pelo Poder Público de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido constitui fato gerador do ICMS. O art. 12, XI, da LC 87/1996 (Lei Kandir) expressamente considera ocorrido o fato gerador no momento "da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados".
LC 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 12 — Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XI — da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados ⟵ dispositivo que decide
Alternativa D — ❌ Incorreta
A aquisição em leilão judicial de mercadoria ou bem, seja da justiça estadual paulista ou de outro estado, não se enquadra nas hipóteses de fato gerador do ICMS. O inciso XI do art. 12 da LC 87/1996 limita-se à aquisição em licitação pública de bens importados e apreendidos. Leilão judicial de bens nacionais (ou mesmo importados não apreendidos) não gera incidência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A saída de bem usado do ativo permanente, a título de alienação, não é tributada pelo ICMS. A legislação paulista (art. 7º, X, do RICMS/SP) exclui a incidência sobre a saída de bem do ativo permanente, desde que não tenha sido autorizada a manutenção do crédito. A existência de valor econômico não altera a não incidência.
Conclusão: Apenas a alternativa C corresponde a uma hipótese de fato gerador do ICMS.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora as exceções à regra geral de incidência: remessas entre estabelecimentos do mesmo titular, depósito em armazém geral e alienação de ativo permanente são hipóteses de não incidência, mas o candidato desatento pode considerá-las tributáveis. Fique atento aos incisos do art. 12 da LC 87/1996 e às não incidências do art. 7º do RICMS/SP.