Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir — FCC 2026
Legislação Federal›Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir
Código
fc077612
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Especificos (P3)
A empresa ABC, domiciliada em Campinas/SP, possui apenas um estabelecimento, cuja atividade é a venda de mercadorias para clientes localizados no estado de São Paulo e em outros estados. No mês X de 2025, a empresa vendeu a Mercadoria M1, sujeita ao ICMS, com alíquota interna de 18% no estado de São Paulo, de 19% em Santa Catarina, de 17% no Paraná e de 12% na saída interestadual. Os valores das vendas foram R$ 1.000,00 para um restaurante em São Paulo; R$ 1.500,00 para uma sorveteria em Santa Catarina e R$ 2.000,00 para um escritório de contabilidade (não contribuinte do ICMS) no Paraná. Conforme a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o valor global do ICMS devido pela Empresa ABC, relativo às três vendas, para os estados citados, será
AR$540,00.
BR$600,00.
CRS 805,00.
DRS 810,00.
ERS 700,00.
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GabaritoE — RS 700,00.
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ICMS - Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir)
Gabarito: letra E (R$ 700,00). A empresa ABC deve recolher, para São Paulo, o ICMS próprio sobre as vendas internas (R$ 180,00) e o ICMS interestadual sobre as vendas para Santa Catarina e Paraná (R$ 180,00 + R$ 240,00 = R$ 420,00). Além disso, na venda ao escritório de contabilidade no Paraná (não contribuinte do ICMS), deve recolher o DIFAL para o Paraná (R$ 100,00). Total = R$ 700,00.
A banca explora o tratamento diferenciado entre contribuintes e não contribuintes nas operações interestaduais, conforme a Lei Kandir (LC 87/1996) e as alterações da EC 87/2015 (DIFAL).
R$ 540,00: resultado de aplicar apenas 18% sobre o total das vendas (R$ 4.500 × 18% = R$ 810) menos algum desconto incorreto, ou cálculo incompleto. Não corresponde à sistemática da Lei Kandir.
Alternativa B — ❌ Incorreta
R$ 600,00: equivale a somar apenas o ICMS para SP (R$ 600,00) e ignorar o DIFAL devido ao Paraná. É o erro comum de quem não considera o DIFAL para não contribuinte.
Alternativa C — ❌ Incorreta
R$ 805,00: não há combinação lógica que resulte nesse valor. Pode decorrer de aplicação de alíquota interna do destino (19% em SC e 17% em PR) sem a devida partilha, o que não é correto para o remetente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
R$ 810,00: aplicação de 18% (alíquota interna de SP) sobre o total das vendas (R$ 4.500), ignorando completamente as regras interestaduais e o DIFAL.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
R$ 700,00, conforme demonstrado no cálculo acima.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos esquecem que, para vendas a não contribuintes, o remetente também deve recolher o DIFAL para o estado de destino (art. 155, §2º, VIII, CF e LC 87/96). Nesta questão, a venda ao escritório de contabilidade (não contribuinte) no Paraná exige o adicional de 5% (17% - 12%) a favor do Paraná. Lembre-se: contribuinte → DIFAL pago pelo destinatário; não contribuinte → DIFAL recolhido pelo remetente.