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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2026

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
fc077615
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Especificos (P3)
O Código Civil Brasileiro define doação nos seguintes termos:“Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”Um estado brasileiro, no entanto, aprovou lei ordinária alterando a Lei do ITCMD então vigente naquele estado, para criar mais uma hipótese de incidência desse imposto em relações as doações. Esse dispositivo legal criado tinha o seguinte teor:“Nos contratos de compra e venda de bens móveis ou imóveis, se o vendedor houver entregado o bem ao comprador, mas o comprador não tiver pagado o preço ajustado, até o 60° dia posterior & data em que o comprador tiver sido notificado de sua inadimplência, e o vendedor, por sua vez, não houver tomado providências para a cobrança do valor pactuado, essa compra e venda será considerada doação para fins de incidência do ITCMD estadual, ainda que não haja elementos que demonstrem qualquer intenção do vendedor de fazer uma doação.”Tendo em vista as informações acima prestadas e a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional, conclui-se que o referido estado
  1. Apoderia criar dispositivo com esse conteúdo, mas apenas em relação aos bens moveis.
  2. Bsó poderia criar dispositivo com esse conteúdo para os casos de inadimplência total.
  3. Cnão poderia criar dispositivo legal com esse conteúdo.
  4. Dpoderia criar dispositivo com esse conteúdo, desde que por meio de lei complementar estadual.
  5. Esó poderia criar dispositivo com esse conteúdo, em relação as inadimplências parciais, em que a parte inadimplida seria equiparada a doação parcial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — não poderia criar dispositivo legal com esse conteúdo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD – Fato Gerador e Limites da Competência Estadual

Gabarito: letra C. O estado não poderia criar dispositivo legal equiparando a compra e venda não paga a doação para fins de ITCMD, pois a doação exige liberalidade (art. 538 do CC), elemento ausente no inadimplemento contratual. A competência estadual para instituir o ITCMD (CF, art. 155, I) abrange apenas transmissões gratuitas reais, não podendo a lei ordinária estadual criar ficções jurídicas que descaracterizem o fato gerador constitucionalmente previsto, sob pena de violação ao princípio da tipicidade tributária (art. 150, I, CF).

O artigo 538 do Código Civil define:

Art. 538CC

Art. 538 — "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra."

A liberalidade é elemento essencial da doação. Na compra e venda inadimplida, não há intenção de doar; há mero descumprimento contratual. A lei estadual ao presumir doação onde não há liberalidade, amplia indevidamente a hipótese de incidência do ITCMD, invadindo a competência da União para definir fatos geradores por lei complementar (CF, art. 146, III, 'a') e contrariando a própria natureza do tributo.

Aspecto Analisado

ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação)

Dispositivo Estadual Questionado

Fundamento Jurídico

Fato Gerador

Transmissão gratuita de bens ou direitos (doação real)

Equiparação de compra e venda inadimplida a doação

Art. 155, I, "a" da CF; Art. 538 do CC

Elemento Essencial

Liberalidade (intenção de doar)

Ausência de liberalidade (inadimplemento contratual)

Art. 538 do CC (doação exige liberalidade)

Natureza Jurídica

Tributo sobre transmissão gratuita

Ficção jurídica que descaracteriza o fato gerador

Art. 150, I da CF (tipicidade tributária)

Competência Legislativa

Lei complementar federal define normas gerais (art. 146, III, "a" da CF)

Lei ordinária estadual não pode criar hipóteses de incidência

Art. 146, III, "a" da CF

Constitucionalidade

Válida (dentro dos limites constitucionais)

Inconstitucional (viola a tipicidade e o conceito de doação)

RE 570.662 (STF, Tema 29)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o dispositivo seria válido para bens móveis. A restrição a bens móveis não sana a inconstitucionalidade, pois o vício está na ausência de liberalidade, independentemente da natureza do bem. O ITCMD só incide sobre doações reais, não sobre presunções legais que desconsideram o elemento anímico.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que valeria apenas para inadimplência total. A inadimplência total ou parcial continua sendo inadimplemento contratual, não doação. A falta de pagamento não transforma a compra e venda em ato de liberalidade. Portanto, a distinção é irrelevante.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. O estado não pode criar dispositivo com esse conteúdo, pois a equiparação viola o conceito constitucional de doação (liberalidade) e a tipicidade tributária. O STF firma que lei ordinária estadual não pode criar hipóteses de incidência que descaracterizem o tributo (RE 570.662, Tema 29, por exemplo). Ainda que o CTN art. 118 permita interpretação ampla do fato gerador, não autoriza a criação de ficções que alterem a essência do tributo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que seria possível por lei complementar estadual. Lei complementar estadual não pode criar nova hipótese de incidência do ITCMD além das previstas na Constituição. A definição de fatos geradores de impostos estaduais é matéria reservada a lei complementar nacional (CF, art. 146, III, 'a'), não a lei complementar estadual. Mesmo que o estado editasse LC, a hipótese criada continuaria inconstitucional por falta de liberalidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Prevê a validade para inadimplências parciais, equiparando a parte inadimplida a doação parcial. Novamente, falta o elemento liberalidade. A compra e venda não paga parcialmente não se transforma em doação parcial; o contrato continua sendo oneroso. O ITCMD não pode incidir sobre parcela de preço não recebida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que o estado poderia, por lei ordinária, criar hipóteses de incidência do ITCMD, desde que respeitados limites (bens móveis, inadimplência total etc.). A pegadinha está em desconsiderar que a doação exige liberalidade – elemento subjetivo ausente na inadimplência. O aluno deve se lembrar que o fato gerador do ITCMD é a transmissão gratuita com ânimo de doar, e não qualquer transferência patrimonial sem contraprestação.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra C.

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