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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2026

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
fc077617
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Especificos (P3)
Claudio, contribuinte, prestou & autoridade administrativa informações a respeito de matéria de fato indispensável a efetivação do lançamento tributário.A autoridade fiscal, todavia, posteriormente ao pagamento do montante lançado com base nas informações prestadas por Claudio, comprovou que este agiu de maneira omissiva em relação a determinados elementos definidos na legislação tributaria como sendo de declaração obrigatória, fazendo com que o valor lançado fosse inferior ao efetivamente devido.Diante desses fatos e com base na disciplina do Código Tributário Nacional, a Fazenda Publica
  1. Apoderá efetuar o lançamento do tributo devido, de oficio, no prazo de 05 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
  2. Bnão poderá fazer o lançamento do tributo devido, mas poderá intimar o contribuinte a fazê-lo, por homologação, nos 30 dias que se seguirem ao recebimento dessa intimação.
  3. Cpoderá efetuar o lançamento do tributo devido, de oficio, no prazo de 05 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.
  4. Dpoderá fazer o lançamento do tributo devido, por homologação, no prazo de 05 anos, contados da data em que tiver sido constatada a irregularidade na declaração prestada por Claudio.
  5. Enão poderá fazer o lançamento do tributo devido, mas poderá intimar o contribuinte a fazê-lo, por homologação, nos 15 dias que se seguirem a data da expedição dessa intimação.
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GabaritoA — poderá efetuar o lançamento do tributo devido, de oficio, no prazo de 05 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento tributário — Revisão de ofício por omissão na declaração

Gabarito: letra A. A Fazenda Pública poderá efetuar o lançamento de ofício da diferença do tributo, com base no art. 149, IV do Código Tributário Nacional (CTN), e o prazo decadencial é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I do CTN).

O caso narra contribuinte que presta declaração (lançamento por declaração — art. 147 do CTN) mas omite elementos obrigatórios, resultando em pagamento a menor. Comprovada a omissão, a autoridade pode rever de ofício o lançamento, conforme previsão do art. 149, IV (falsidade, erro ou omissão quanto a elemento de declaração obrigatória). A modalidade é lançamento de ofício, e não por homologação, pois o pagamento antecipado não corresponde ao valor devido e a omissão autoriza a revisão ex officio.

O prazo para constituir o crédito é o decadencial de 5 anos, contado nos termos do art. 173, I:

Art. 173CTN

Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente: lançamento de ofício (art. 149, IV) no prazo de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I). A omissão na declaração autoriza a revisão de ofício.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afasta o lançamento de ofício e prevê intimação para homologação, o que não se aplica. Comprovada a omissão, o fisco deve lançar de ofício (art. 142 c/c 149, IV). Inexiste prazo de 30 dias para o contribuinte fazer o lançamento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O prazo decadencial não é contado da data do fato gerador. A contagem segue o art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte) ou, em hipóteses específicas, o art. 173, II (decisão anulatória). A alternativa troca a regra de contagem.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A modalidade correta é lançamento de ofício, não por homologação. Além disso, o prazo de 5 anos contados da constatação da irregularidade não tem amparo no CTN. A decadência conta-se conforme art. 173, e não a partir da ciência da omissão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mesmo erro da alternativa B: o fisco pode e deve lançar de ofício. Não há previsão de intimação para homologação com prazo de 15 dias. O lançamento de ofício é a via adequada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora dois erros comuns: (1) confundir o marco inicial do prazo decadencial — muitos candidatos pensam que é a data do fato gerador (alternativa C), mas o art. 173, I manda contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador (quando o lançamento poderia ter sido feito); (2) confundir a modalidade de lançamento — por homologação (alternativas D e E) quando o caso é de lançamento de ofício. Memorize: omissão/erro/falsidade em declaração → revisão de ofício (art. 149, IV).

Gabarito: letra A.

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