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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2026

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
fc077619
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Especificos (P3)
A Constituição Federal estabelece, no inciso1. VI do caput de seu art. 153, que cabe a União instituir o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);2. III do § 4º do seu art. 153, que o imposto sobre a propriedade territorial rural será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renuncia fiscal;3. II do capute de seu art. 158, que pertencem aos Municípios cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4o, III.Diante dessas regras constitucionais, determinado Município brasileiro, para ficar com a receita total desse imposto, optou por fiscaliza-lo e cobra-lo, sem reduzir o seu montante e sem exercer qualquer forma de renúncia fiscal em relação a ele. Com base nas disciplinas da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, relativamente a esse imposto.
  1. Aa competência constitucional para instituir o ITR passa a ser do Município optante, mas a União continua a revestir a condição de sujeito ativo da obrigação tributaria.
  2. Ba competência constitucional para instituir o ITR continua sendo da União, mas o referido Município passa a revestir a condição de sujeito ativo da obrigação tributaria.
  3. Ctanto a União como o Município terão competência conjunta para instituir o ITR, e também revestirão, conjunta e simultaneamente, a condição de sujeitos ativos da obrigação tributaria.
  4. Da competência constitucional para instituir o ITR é transferida para o Município optante, que passa a revestir, também, a condição de sujeito ativo da obrigação tributaria.
  5. Ea competência constitucional para instituir o ITR continua sendo da União, que também continuara a revestir a condição de sujeito ativo da obrigação tributaria.
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GabaritoB — a competência constitucional para instituir o ITR continua sendo da União, mas o referido Município passa a revestir a condição de sujeito ativo da obrigação tributaria.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITR – Competência tributária e sujeito ativo

Gabarito: letra B. A competência para instituir o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é privativa da União (CF, art. 153, VI) e é indelegável. Já a condição de sujeito ativo da obrigação tributária (capacidade tributária ativa) pode ser atribuída ao Município que optar por fiscalizar e cobrar o imposto, nos termos do art. 153, §4º, III, da CF/88. Essa distinção é o cerne da questão.

A banca testa a diferença entre competência tributária (poder de instituir o tributo por lei) e capacidade tributária ativa (poder de figurar no polo ativo da relação obrigacional, arrecadando, fiscalizando e cobrando). A competência é outorgada pela Constituição e é indelegável; a capacidade ativa, por sua vez, pode ser atribuída a outro ente por previsão constitucional, como ocorre com o ITR.

Art. 153, §4CF/88

Art. 153 — “Compete à União instituir impostos sobre: … VI — propriedade territorial rural;

§ 4º — “O imposto previsto no inciso VI do caput: … III — será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Observe que o dispositivo não transfere a competência para instituir o ITR, apenas autoriza que o Município exerça as atividades de fiscalização e cobrança, tornando-se o sujeito ativo da obrigação tributária. A competência permanece com a União, que não a delega.

Aspecto

União (antes da opção)

União (após opção do Município)

Município optante

Competência para instituir o ITR

Privativa (CF, art. 153, VI)

Continua privativa (indelegável)

Não possui

Sujeito ativo da obrigação tributária

Sim

Não (perde para o Município optante)

Sim (fiscaliza e cobra)

Fundamento constitucional

Art. 153, VI

Art. 153, VI c/c §4º, III

Art. 153, §4º, III

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a competência para instituir o ITR passa a ser do Município optante, mas a União continua como sujeito ativo. Erro duplo: a competência é indelegável e não se transfere; e, com a opção, o Município torna-se sujeito ativo (a União deixa de sê-lo para aqueles créditos).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque reflete exatamente a regra constitucional: a competência para instituir o ITR continua sendo da União (indelegável), enquanto o Município optante passa a revestir a condição de sujeito ativo da obrigação tributária (fiscaliza e cobra).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que União e Município terão competência conjunta para instituir o ITR. Isso é falso: a competência é exclusiva da União, não havendo conjugação ou partilha do poder de instituir. Além disso, a condição de sujeito ativo não é conjunta — apenas o Município optante a exerce.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a competência é transferida para o Município. A Constituição não transfere a competência; apenas atribui ao Município a fiscalização e cobrança. A competência para instituir permanece com a União.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a competência continua com a União e que a União também continuará como sujeito ativo. Erro: com a opção do Município, o sujeito ativo passa a ser o Município (a União deixa de fiscalizar e cobrar o ITR naquele município, enquanto durar a opção).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre competência (instituir) e capacidade ativa (fiscalizar/cobrar). O candidato desatento pode pensar que o Município adquire competência para instituir o ITR, quando na verdade ele apenas exerce a fiscalização e cobrança. Lembre-se: competência é indelegável; capacidade ativa pode ser atribuída.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra B.

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