Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2026
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
fc077622
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Especificos (P3)
A legislação tributária estadual, relativamente a determinada exação, atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do montante devido, sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo a essa autoridade administrativa, tomando conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo, homologá-la expressamente. De acordo com o Código Tributário Nacional, a modalidade de lançamento descrita no parágrafo anterior pode ser utilizada para constituir crédito tributário APENAS em relação a
Aimpostos.
Btributos.
Cpenalidades.
Dimpostos e penalidades.
Etributos e penalidades.
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GabaritoB — tributos.
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Lançamento por Homologação – Abrangência do Art. 150 do CTN
Gabarito: letra B. O lançamento por homologação, previsto no art. 150 do Código Tributário Nacional, aplica-se exclusivamente a tributos, e não a penalidades. A literalidade do dispositivo é clara ao empregar o termo "tributos", gênero que abrange impostos, taxas e contribuições de melhoria, mas não alcança multas ou qualquer outra penalidade pecuniária.
Art. 150CTN
Art. 150 — "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."
O crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN, pode compreender tanto o tributo quanto a penalidade, mas cada um é constituído por modalidade de lançamento própria. As penalidades decorrentes de infrações à legislação tributária são formalizadas por lançamento de ofício (art. 149, VI, CTN), jamais por homologação. Assim, a modalidade descrita no enunciado é privativa dos tributos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa restringe o lançamento por homologação a impostos. O art. 150, porém, emprega o termo "tributos", que é gênero do qual os impostos são apenas uma espécie. Aplica-se também a taxas e contribuições de melhoria, desde que a legislação específica atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o texto do art. 150: o lançamento por homologação é cabível quanto aos tributos. A escolha do vocábulo "tributos" é proposital, pois o dispositivo trata de toda e qualquer exação que se enquadre no conceito de tributo (impostos, taxas, contribuições de melhoria) e que tenha previsão legal de pagamento antecipado pelo contribuinte.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Penalidades (multas, juros de mora etc.) não podem ser constituídas por lançamento por homologação. A imposição de penalidade é ato privativo da autoridade administrativa, efetuado por lançamento de ofício, conforme art. 142 c/c art. 149, VI, do CTN. O sujeito passivo não antecipa o pagamento de multas por iniciativa própria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reúne dois equívocos: (a) inclui penalidades, que não se submetem à homologação; (b) restringe a impostos, quando o correto é "tributos". Portanto, incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afasta-se do art. 150 ao incluir penalidades. Embora acerte ao usar "tributos" (gênero), a menção a penalidades torna a alternativa falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois pontos de confusão recorrentes. Primeiro, o candidato pode achar que o lançamento por homologação serve apenas para impostos (alternativa A), ignorando que o CTN fala em "tributos", vocábulo mais amplo. Segundo, pode-se imaginar que penalidades também são objeto de homologação, mas elas são sempre constituídas de ofício. Fique atento à literalidade do art. 150: a palavra "tributos" é a chave.
Gabarito: letra B — o lançamento por homologação é cabível apenas em relação a tributos, jamais a penalidades.