Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Mato Grosso do Sul — FCC 2026
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Mato Grosso do Sul
Código
fc077727
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2026
Nível
Superior
De acordo com a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, essa Constituição
Apoderá ser emendada por proposta: do Governador do Estado; de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa; ou de um terço das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
Bpoderá ser emendada por proposta, dentre outros, de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa, sendo que a matéria constante em proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada poderá ser objeto de proposta na mesma sessão legislativa.
Cpoderá ser emendada, dentre outros, por proposta do Governador do Estado, sendo que a proposta de emenda será discutida e votada em único turno, considerando-se aprovada se obtiver três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
Dnão poderá ser emendada na vigência de intervenção federal ou estado de defesa, podendo, porém, ser emendada em estado de sítio, por discricionariedade do Governador.
Enão poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sitio, sendo que a emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa.
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GabaritoE — não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sitio, sendo que a emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa.
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Emenda à Constituição Estadual – Mato Grosso do Sul
Gabarito: alternativa E. A Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, seguindo o modelo federal e as constituições estaduais, proíbe emendas durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (CF, art. 60, §1º) e determina que a emenda seja promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa (CF, art. 60, §3º, com adaptação estadual). As demais alternativas contêm erros como votação em turno único, possibilidade de reapresentação na mesma sessão ou permissão de emenda em estado de sítio.
O art. 60 da Constituição Federal estabelece o padrão que as constituições estaduais reproduzem, com ajustes como a legitimidade para propor (governador, deputados e câmaras municipais), quórum de aprovação (3/5 em dois turnos) e promulgação pela Mesa da Assembleia Legislativa. Vejamos cada alternativa:
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E (Gabarito)
Proposição por Câmaras Municipais
Um terço (redação imprecisa)
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Reapresentação na mesma sessão legislativa
Não menciona
Permitida (erro)
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Turnos de votação
Não menciona
Não menciona
Único turno (erro)
Não menciona
Dois turnos (implícito)
Vedação em intervenção/estado de defesa/sítio
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Permite em estado de sítio (erro)
Veda em todos (correto)
Promulgação
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Pela Mesa da Assembleia (correto)
Emenda à Constituição Estadual (MS): Limitações materiais (Intervenção federal, Estado de defesa, Estado de sítio); Legitimados para propor (Governador, Deputados (1/3), Câmaras Municipais (1/3)); Procedimento (Dois turnos, Quórum: 3/5, Promulgação: Mesa da AL); Vedações (Reapresentação na mesma sessão)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a proposta pode ser feita por "um terço das Câmaras Municipais", mas a Constituição Federal exige "mais da metade das Assembleias Legislativas" para proposta de emenda; as constituições estaduais, como a do Paraná (Art. 64, III) e de São Paulo (Art. 22, III), preveem "um terço" ou "mais de um terço" das Câmaras Municipais, respectivamente. A redação exata da Constituição do Mato Grosso do Sul pode divergir, mas o gabarito oficial indica que a alternativa está incorreta – possivelmente por exigir "mais de um terço" ou outro requisito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a matéria de proposta rejeitada ou prejudicada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Isso contraria o art. 60, §5º da CF e dispositivos correspondentes nas constituições estaduais (ex.: Paraná Art. 64, §4º; São Paulo Art. 22, §4º), que vedam essa reapresentação. Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a emenda é votada em turno único. O art. 60, §2º da CF exige discussão e votação em dois turnos, com aprovação de três quintos dos membros em ambos. O mesmo ocorre nas constituições estaduais (Paraná Art. 64, §2º; São Paulo Art. 22, §2º). Portanto, "único turno" é erro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal ou estado de defesa, mas pode em estado de sítio. O art. 60, §1º da CF veda emendas nos três casos: intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. Essa limitação é repetida nas constituições estaduais (Paraná Art. 64, §1º; São Paulo Art. 22, §1º). A banca tentou confundir o candidato com a exceção inexistente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, §1º da CF) e que a emenda é promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa (art. 60, §3º adaptado ao âmbito estadual). Está em plena harmonia com o modelo federal e as constituições estaduais de referência. Todas as outras alternativas contêm pelo menos um erro.