Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2026
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
fc077733
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2026
Nível
Superior
A Constituição Federal de 1988 poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; e de
Amais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, sendo que se a emenda for rejeitada, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Bmais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros, sendo que se a emenda for rejeitada, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Cpelo menos metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, em dois turnos, por três quintos de seus membros; ou, ainda, do Ministério Público, sendo que se a emenda for rejeitada, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta somente na mesma sessão legislativa.
Dpelo menos metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por três quintos de seus membros; ou, ainda, do Ministério Público, sendo que se a emenda for rejeitada, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Epelo menos metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, em dois turnos, por três quintos de seus membros, sendo que se a emenda for rejeitada, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa nem na sessão legislativa subsequente.
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GabaritoA — mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, sendo que se a emenda for rejeitada, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Emenda Constitucional – Iniciativa e Reproposição
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 60, III, e §5º da Constituição Federal: a iniciativa de emenda pode ser de "mais da metade das Assembleias Legislativas", cada uma manifestando-se pela "maioria relativa" de seus membros, e, se rejeitada, a matéria "não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa". As demais alternativas erram ao trocar o quórum de manifestação, o número de assembleias ou a regra de reproposição.
A banca cobra a literalidade do art. 60, que disciplina as propostas de emenda constitucional. O texto constitucional é claro:
Art. 60, §5CF/88
Art. 60 – "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: ... III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros"
§ 5º – "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."
A seguir, a análise de cada alternativa:
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto constitucional: (i) iniciativa de "mais da metade" das Assembleias; (ii) manifestação pela "maioria relativa" dos membros; (iii) proibição de reproposição na mesma sessão legislativa em caso de rejeição. Todos os termos estão corretos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro duplo: (a) exige "maioria absoluta" dos membros das Assembleias, quando o art. 60, III, exige "maioria relativa"; (b) afirma que a matéria rejeitada "pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa", contrariando o §5º, que veda expressamente essa possibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erros: (i) exige "pelo menos metade" das Assembleias, mas o texto constitucional exige "mais da metade" (ou seja, maioria absoluta das assembleias, não metade ou mais); (ii) inclui "dois turnos" e "três quintos" na manifestação das Assembleias – na verdade, esse quórum é para a votação no Congresso Nacional (art. 60, §2º), não para a iniciativa das Assembleias; (iii) inclui o Ministério Público como legitimado, o que não existe no art. 60. A parte sobre reproposição está correta (não pode), mas os demais erros tornam a alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mesmos erros da alternativa C: (i) "pelo menos metade" em vez de "mais da metade"; (ii) "três quintos" para manifestação das Assembleias; (iii) inclui o Ministério Público. Além disso, a parte final diz que a matéria rejeitada "pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão", o que também é falso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro no número de assembleias: "pelo menos metade" (deveria ser "mais da metade"). Embora os demais elementos estejam parcialmente corretos (manifestação em dois turnos por três quintos – que é regra do §2º, não da iniciativa – e proibição de reproposição na mesma sessão e também na subsequente), o §5º só proíbe na mesma sessão legislativa, não na subsequente. A Constituição não veda reproposição em sessão seguinte. Portanto, a alternativa amplia indevidamente a vedação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os termos "mais da metade" (maioria absoluta das Assembleias) por "pelo menos metade" (que seria metade ou mais, e não mais da metade); e "maioria relativa" (votos dos presentes) por "maioria absoluta" (maioria dos membros). Também inverte a regra do §5º, permitindo ou ampliando a reproposição. Fique atento à literalidade: o art. 60, III, exige "mais da metade" das Assembleias e cada uma decide por "maioria relativa"; o §5º veda apenas na mesma sessão legislativa.