Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Mato Grosso do Sul — FCC 2026
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Mato Grosso do Sul
Código
fc077759
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2026
Nível
Superior
De acordo com a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, essa Constituição
Apoderá ser emendada por proposta: do Governador do Estado; de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa; ou de um terço das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
Bpoderá ser emendada por proposta, dentre outros, de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa, sendo que a matéria constante em proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada poderá ser objeto de proposta na mesma sessão legislativa.
Cpoderá ser emendada, dentre outros, por proposta do Governador do Estado, sendo que a proposta de emenda será discutida e votada em único turno, considerando-se aprovada se obtiver três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
Dnão poderá ser emendada na vigência de intervenção federal ou estado de defesa, podendo, porém, ser emendada em estado de sítio, por discricionariedade do Governador.
Enão poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, sendo que a emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa.
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GabaritoE — não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, sendo que a emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa.
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Emenda à Constituição Estadual (Mato Grosso do Sul)
Gabarito: alternativa E. A Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, em simetria com a Constituição Federal (art. 60, §1º e §3º), proíbe a emenda durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, e determina que a promulgação seja feita pela Mesa da Assembleia Legislativa.
Art. 60, §1CF/88
§ 1º — A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 3º — A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
As constituições estaduais reproduzem esse modelo, alterando apenas o órgão promulgador para a Mesa da Assembleia Legislativa, conforme se vê, por exemplo, no art. 64, §3º, da Constituição do Paraná. A questão exige a identificação da alternativa que retrate fielmente o texto da Constituição do Mato Grosso do Sul.
Aspecto
Alternativa E (Gabarito)
Alternativa A (Incorreta)
Alternativa B (Incorreta)
Alternativa C (Incorreta)
Proibição de emenda
Vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Quórum de proposta (Câmaras Municipais)
Não aborda
Um terço das Câmaras (erro: exige mais de um terço)
Não aborda
Não aborda
Reapresentação na mesma sessão
Não aborda
Não aborda
Permite (erro: é vedada)
Não aborda
Turnos de votação
Não aborda
Não aborda
Não aborda
Único turno (erro: exige dois turnos)
Promulgação
Pela Mesa da Assembleia Legislativa
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Emenda à Constituição Estadual (MS): Proibição de emendar (Intervenção federal, Estado de defesa, Estado de sítio); Promulgação (Mesa da Assembleia Legislativa); Proposta (Governador, 1/3 dos deputados estaduais, Mais de 1/3 das Câmaras Municipais); Rito (Dois turnos, 3/5 dos votos, Rejeitada: não na mesma sessão)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a emenda pode ser proposta por "um terço das Câmaras Municipais". Na realidade, a Constituição do Mato Grosso do Sul exige mais de um terço (ou "mais da metade", a depender da redação) das Câmaras Municipais, em linha com o princípio da simetria – a Constituição Federal exige "mais da metade" das Assembleias Legislativas (art. 60, III). Além disso, a alternativa não menciona a possibilidade de iniciativa popular, que em alguns estados também é admitida para emendas, mas o erro principal é o quórum insuficiente das Câmaras Municipais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dispõe que a matéria constante de proposta rejeitada ou prejudicada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Isso contraria o art. 60, §5º, da CF e o art. 64, §4º, da Constituição do Paraná, que vedam expressamente a reapresentação na mesma sessão. O correto é que não pode ser objeto de nova proposta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estabelece que a proposta de emenda será discutida e votada em único turno. O rito constitucional exige dois turnos de votação, com aprovação por três quintos dos membros em cada um (CF, art. 60, §2º; art. 64, §2º, Constituição do Paraná). A menção a "único turno" vicia completamente a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Permite a emenda durante o estado de sítio, por discricionariedade do Governador. O art. 60, §1º, da CF veda a emenda na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio – não há exceção. A Constituição do Mato Grosso do Sul adota idêntica proibição.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra contida no art. 60, §1º, da CF (e na correspondente disposição estadual): proibição de emenda durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. E, ao final, determina que a emenda será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, que é o órgão competente no âmbito estadual. Não há incorreções nessa alternativa.