Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2026
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
fc077768
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2026
Nível
Superior
A Constituição Federal de 1988 poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; e de
Amais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, sendo que se a emenda for rejeitada, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Bmais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros, sendo que se a emenda for rejeitada, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Cpelo menos metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, em dois turnos, por três quintos de seus membros; ou, ainda, do Ministério Público, sendo que se a emenda for rejeitada, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta somente na mesma sessão legislativa.
Dpelo menos metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por três quintos de seus membros; ou, ainda, do Ministério Público, sendo que se a emenda for rejeitada, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Epelo menos metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, em dois turnos, por três quintos de seus membros, sendo que se a emenda for rejeitada, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa nem na sessão legislativa subsequente.
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GabaritoA — mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, sendo que se a emenda for rejeitada, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Direito Constitucional – Processo Legislativo: Emenda à Constituição
Gabarito: letra A. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 60, II, estabelece que a proposta de emenda à Constituição pode ser apresentada por mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se cada uma pela maioria relativa de seus membros. Além disso, o §5º do mesmo artigo veda a reproposição da matéria rejeitada na mesma sessão legislativa. A alternativa A reproduz exatamente esses dispositivos, sendo a única correta.
Art. 60, §5CF/88
Art. 60 — A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) III — de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (...) § 5º — A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o texto do art. 60, III (mais da metade das Assembleias, manifestando-se pela maioria relativa) e do §5º (impossibilidade de reproposição na mesma sessão legislativa).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) exige maioria absoluta dos membros de cada Assembleia, quando o correto é maioria relativa; (2) afirma que a proposta rejeitada pode ser reproposta na mesma sessão, quando o §5º veda expressamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta diversos desvios: (1) exige pelo menos metade das Assembleias, quando o correto é mais da metade; (2) impõe dois turnos e três quintos – quórum de aprovação da PEC no Congresso (art. 60, §2º), não de proposição; (3) inclui o Ministério Público como agente legitimado, o que não existe no texto constitucional; (4) a proibição de reproposição é apenas na mesma sessão (o texto diz “não pode ser objeto de nova proposta somente na mesma sessão legislativa”, redação incorreta – a proibição é geral e não limitada a “somente”).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mantém os mesmos erros de C (pelo menos metade, dois turnos, três quintos, inclusão do MP) e ainda altera a regra de reproposição para permiti-la na mesma sessão, contrariando o §5º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erros: (1) “pelo menos metade” (deveria ser “mais da metade”); (2) “dois turnos, por três quintos” (quórum de aprovação, não de proposição); (3) a proibição de reproposição é estendida para “nem na sessão legislativa subsequente” – a CF/88 só veda na mesma sessão, não na subsequente.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre iniciativa de emenda constitucional, decore exatamente os termos do art. 60, III: “mais da metade das Assembleias Legislativas” e “maioria relativa de seus membros”. Não confunda com o quórum de aprovação (3/5 em dois turnos – art. 60, §2º) nem com a iniciativa de leis ordinárias (art. 61). A proibição do §5º é absoluta: a matéria rejeitada não pode ser reproposta na mesma sessão legislativa, sem exceções.