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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2026

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
fc077768
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2026
Nível
Superior
A Constituição Federal de 1988 poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; e de
  1. Amais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, sendo que se a emenda for rejeitada, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  2. Bmais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros, sendo que se a emenda for rejeitada, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  3. Cpelo menos metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, em dois turnos, por três quintos de seus membros; ou, ainda, do Ministério Público, sendo que se a emenda for rejeitada, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta somente na mesma sessão legislativa.
  4. Dpelo menos metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por três quintos de seus membros; ou, ainda, do Ministério Público, sendo que se a emenda for rejeitada, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  5. Epelo menos metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, em dois turnos, por três quintos de seus membros, sendo que se a emenda for rejeitada, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa nem na sessão legislativa subsequente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, sendo que se a emenda for rejeitada, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Constitucional – Processo Legislativo: Emenda à Constituição

Gabarito: letra A. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 60, II, estabelece que a proposta de emenda à Constituição pode ser apresentada por mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se cada uma pela maioria relativa de seus membros. Além disso, o §5º do mesmo artigo veda a reproposição da matéria rejeitada na mesma sessão legislativa. A alternativa A reproduz exatamente esses dispositivos, sendo a única correta.

Art. 60, §5CF/88

Art. 60 — A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) III — de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (...) § 5º — A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o texto do art. 60, III (mais da metade das Assembleias, manifestando-se pela maioria relativa) e do §5º (impossibilidade de reproposição na mesma sessão legislativa).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro duplo: (1) exige maioria absoluta dos membros de cada Assembleia, quando o correto é maioria relativa; (2) afirma que a proposta rejeitada pode ser reproposta na mesma sessão, quando o §5º veda expressamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Apresenta diversos desvios: (1) exige pelo menos metade das Assembleias, quando o correto é mais da metade; (2) impõe dois turnos e três quintos – quórum de aprovação da PEC no Congresso (art. 60, §2º), não de proposição; (3) inclui o Ministério Público como agente legitimado, o que não existe no texto constitucional; (4) a proibição de reproposição é apenas na mesma sessão (o texto diz “não pode ser objeto de nova proposta somente na mesma sessão legislativa”, redação incorreta – a proibição é geral e não limitada a “somente”).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Mantém os mesmos erros de C (pelo menos metade, dois turnos, três quintos, inclusão do MP) e ainda altera a regra de reproposição para permiti-la na mesma sessão, contrariando o §5º.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erros: (1) “pelo menos metade” (deveria ser “mais da metade”); (2) “dois turnos, por três quintos” (quórum de aprovação, não de proposição); (3) a proibição de reproposição é estendida para “nem na sessão legislativa subsequente” – a CF/88 só veda na mesma sessão, não na subsequente.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre iniciativa de emenda constitucional, decore exatamente os termos do art. 60, III: “mais da metade das Assembleias Legislativas” e “maioria relativa de seus membros”. Não confunda com o quórum de aprovação (3/5 em dois turnos – art. 60, §2º) nem com a iniciativa de leis ordinárias (art. 61). A proibição do §5º é absoluta: a matéria rejeitada não pode ser reproposta na mesma sessão legislativa, sem exceções.

Gabarito: letra A

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