LGPD — Tratamento de dados por concessionárias
Gabarito: letra E. O Poder Concedente (Estado) pode transferir dados pessoais de usuários à concessionária conforme previsto no contrato de concessão, para assegurar o cumprimento de atribuições legais, com base na LGPD (art. 7º, II – cumprimento de obrigação legal; art. 11, II, 'a' – dispensa de consentimento para obrigação legal) e na Lei de Concessões. As demais alternativas contêm erros: classificação incorreta de dado sensível, falsa obrigatoriedade de anonimização, limitação indevida das bases legais e confusão sobre o papel da concessionária.
Alternativa | Classificação da Concessionária | Base Legal para Tratamento | Tratamento de Dados Sensíveis (Renda Familiar) | Anonimização | Consentimento | Compartilhamento |
|---|
A | Não especificado | Consentimento circunstanciado | Renda familiar é dado sensível (❌) | Não mencionado | Exigido | Vedado |
B | Não especificado | Não especificada | Não mencionado | Obrigatória (❌) | Não exigido | Vedado |
C | Controladora | Consentimento expresso (para dados sensíveis) | Dado sensível (❌) | Não mencionado | Exigido (apenas para dados sensíveis) | Permitido (com consentimento) |
D | Operadora (❌) | Consentimento expresso e individualizado | Não mencionado | Não mencionado | Exigido (não pode condicionar serviço) | Não mencionado |
E | Não especificado (Poder Concedente transfere) | Cumprimento de obrigação legal (art. 7º, II; art. 11, II, 'a') | Renda familiar não é dado sensível (✅) | Não exigida | Dispensado | Permitido (conforme contrato) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que dados de renda familiar são sensíveis e exigem consentimento circunstanciado. Erro: a LGPD define dados sensíveis no art. 5º, II como aqueles sobre origem racial, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, saúde, vida sexual, genéticos ou biométricos. Renda familiar não está incluída, logo não é dado sensível. O tratamento pode ocorrer com outras bases legais (ex.: execução de política pública), não exigindo consentimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Determina que os dados devem ser mantidos anonimizados, exceto para faturamento e cobrança. Erro: a LGPD não impõe anonimização como regra geral. Exige adequação, necessidade e minimização (art. 6º). O tratamento de dados identificados é permitido para finalidades do serviço público, desde que legítimo e baseado em hipótese legal (ex.: cumprimento de obrigação legal ou execução de política pública).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a concessionária atua como controladora e só precisa de consentimento expresso para dados sensíveis compartilhados com terceiros. Erro: (i) a concessionária pode ser controladora, mas (ii) o consentimento não é a única base legal; há hipóteses como cumprimento de obrigação legal (art. 7º, II) e execução de políticas públicas (art. 7º, III). Além disso, dados sensíveis são uma categoria específica. A alternativa simplifica indevidamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a concessionária é mera operadora e deve obter consentimento expresso, não podendo condicionar o serviço ao consentimento. Erro: a concessionária, ao definir as finalidades do tratamento para prestar o serviço delegado, atua como controladora, não operadora. O consentimento pode ser dispensado quando o tratamento for necessário para a prestação do serviço público (art. 7º, III e art. 11, II, 'a'). O art. 9º, §3º permite condicionar o serviço ao tratamento, desde que o titular seja informado com destaque.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Poder Concedente pode transferir os dados pessoais dos usuários que detém para a concessionária, na forma prevista no contrato de concessão, para assegurar o cumprimento das atribuições legais do serviço público. Isso está alinhado com a LGPD (art. 7º, II – cumprimento de obrigação legal; art. 11, II, 'a' – dispensa de consentimento para dados sensíveis em cumprimento de obrigação legal) e com a legislação de concessões. A transferência é lícita e necessária para a continuidade do serviço.