Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2003
Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
- Código
- fc078585
- Banca
- FCC
- Órgão
- CVM
- Ano
- 2003
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista - Planejamento e Execução Financeira
Considerando que as disponibilidades a serem aplicadas em despesas orçamentárias, segundo o artigo 43, § 1º, inciso I e § 2º da Lei nº 4.320/64, constituem-se na diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiros, dela deduzido o valor dos créditos reabertos (§ 8º, art. 166 da CF c.c. art. 45 da Lei nº 4.320/64) e acrescido o valor das operações de crédito a realizar vinculadas a esses créditos reabertos. Considerando que a LRF, objetivando coibir déficits financeiros decorrentes da contração de obrigações de despesa a partir do primeiro quadrimestre do último ano de um mandato, estabeleceu em seu artigo 42, ser vedado contrair obrigações de despesas: a) que não possam ser pagas até 31/12 desse mandato; b) ou com parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem disponibilidade de caixa, deduzidos desta os encargos e despesas orçamentárias compromissados a pagar até essa data. Considerando, ainda, que o artigo 41 da LRF que continha em seu § 3º comando para cancelamento dos empenhos não liquidados e não inscritos em restos a pagar fossem cancelados foi integralmente vetado. A LRF, dessa forma, prescreveu para o equilíbrio entre a receita e a despesa, a adoção de uma política
- Aindiscriminada de anulação de empenhos para sua não inscrição como restos a pagar.
- Bde incremento da arrecadação.
- Cde não empenhamento a partir do primeiro quadrimestre do último ano do mandato, de despesas, mesmo que já realizadas, quando excedessem às disponibilidades não comprometidas até 31 de dezembro.
- Dde empenhamento no exercício subseqüente das despesas já realizadas no exercício.
- Ede contenção (limitação de empenho) de despesas.