Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — FCC 2006
Legislação EstadualLegislação do Estado de São Paulo
- Código
- fc082983
- Banca
- FCC
- Órgão
- SEFAZ-SP
- Ano
- 2006
- Nível
- Superior
- Cargo
- Agente Fiscal de Tributos Estaduais - Prova 3
Considere a Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, que estabelece suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização e que, embora ele tenha sido aprovado anteriormente à Constituição de 1988, foi por ela recepcionado:“Cláusula primeira. Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.”Compreendendo-se por “signatários” as unidades federadas, por “estabelecimento remetente” aquele que efetua a referida remessa interestadual e por “estabelecimento industrializador” aquele que procede ao conserto, reparo ou industrialização, é correto afirmar que
- Aa suspensão na operação de remessa não impede a transferência do crédito relativo aos materiais remetidos do estabelecimento remetente ao industrializador.
- Ba remessa de todas as peças necessárias para a montagem de máquinas, veículos automotores etc. não está amparada pela suspensão.
- Co retorno ao estabelecimento remetente é tributado pela unidade federada de localização do estabelecimento remetente, relativamente à mão-de-obra e aos materiais aplicados.
- Do retorno ao estabelecimento remetente é tributado pela unidade federada de localização do estabelecimento industrializador, relativamente à mão-de-obra e aos materiais aplicados.
- Ea unidade federada de localização do estabelecimento remetente somente pode admitir o crédito do imposto relativo à aplicação de materiais, e não da mão-de-obra.