Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Administração Pública — FCC 2026
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Administração Pública
Código
fc140223
Banca
FCC
Órgão
IPEM PE
Ano
2026
Cargo
Ass GMQI ( )
Eliberto, agente público estadual, nomeou sua sobrinha Elise para cargo em comissão de assessoramento na administração pública direta pernambucana. Segundo a jurisprudência do STF, no Brasil, o nepotismo viola a Constituição Federal de 1988 em especial o princípio da
Areciprocidade, na medida em que desvirtua o caráter licitatório mediante designações recíprocas.
Bautotutela, devendo existir relação de parentesco até o 2º grau entre a autoridade nomeante e nomeado para o cargo em comissão para a sua configuração.
Cmoralidade, restando configurada quando a autoridade nomeante exerce influência ou projeção funcional sobre a pessoa nomeada.
Dimpessoalidade, sendo essencial que a autoridade nomeante seja agente político.
Esimetria, sendo admitida a nomeação de parente para cargo público de natureza política quando demonstrada a qualificação técnica da pessoa nomeada.
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GabaritoC — moralidade, restando configurada quando a autoridade nomeante exerce influência ou projeção funcional sobre a pessoa nomeada.
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Nepotismo e a Súmula Vinculante 13 do STF
Gabarito: letra C. Segundo a jurisprudência do STF, o nepotismo viola a Constituição Federal de 1988, em especial o princípio da moralidade, restando configurado quando a autoridade nomeante exerce influência ou projeção funcional sobre a pessoa nomeada. Esse entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 13 do STF, que veda a nomeação de parentes para cargos em comissão, de confiança ou funções gratificadas na administração pública direta e indireta.
O nepotismo é a prática de nomear, contratar ou favorecer parentes para cargos públicos, sem a devida observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública. A vedação a essa prática decorre diretamente do art. 37, caput, da CF/88, que estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Súmula Vinculante 13 do STF, editada em 2008, consolidou o entendimento de que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, viola a Constituição Federal.
A jurisprudência do STF evoluiu para considerar que a configuração do nepotismo não depende apenas da relação de parentesco, mas também da influência ou projeção funcional que a autoridade nomeante exerce sobre a pessoa nomeada. Isso significa que, mesmo sem parentesco direto, se a autoridade nomeante tem poder de influenciar a nomeação, a prática pode configurar nepotismo. Por outro lado, a nomeação para cargos de natureza política, como ministros e secretários, não é, por si só, considerada nepotismo, salvo em casos de manifesta falta de razoabilidade, como ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral.
A distinção entre cargos de natureza política e cargos técnicos é crucial para entender o alcance da Súmula Vinculante 13. Enquanto os cargos políticos são de livre nomeação e exoneração, baseados na fidúcia, os cargos técnicos, como os de direção, chefia e assessoramento, exigem a observância dos princípios da moralidade e impessoalidade. A banca explora essa distinção para confundir o candidato, apresentando alternativas que misturam os conceitos de nepotismo, cargos políticos e princípios constitucionais.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula Vinculante 13
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
A questão exige o conhecimento da jurisprudência do STF sobre o nepotismo, especificamente o princípio constitucional violado. A alternativa correta é a que associa o nepotismo ao princípio da moralidade, com a configuração baseada na influência ou projeção funcional da autoridade nomeante. As demais alternativas apresentam conceitos incorretos ou incompletos, como a reciprocidade, a autotutela, a impessoalidade e a simetria, que não correspondem ao entendimento consolidado do STF.
Nepotismo (SV 13): Princípio violado (Moralidade); Configuração (Parentesco até 3º grau, Influência/projeção funcional, Ajuste recíproco (cruzado)); Cargos alcançados (Comissão, Confiança, Função gratificada); Cargos políticos (Livre nomeação (fidúcia), Não é nepotismo por si)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa menciona o princípio da reciprocidade, afirmando que o nepotismo desvirtua o caráter licitatório mediante designações recíprocas. Embora a Súmula Vinculante 13 mencione o "ajuste mediante designações recíprocas" (nepotismo cruzado), o princípio violado não é o da reciprocidade, mas sim o da moralidade. A reciprocidade não é um princípio constitucional da administração pública, e a referência ao caráter licitatório é inadequada, pois o nepotismo não se relaciona diretamente com licitações.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa menciona o princípio da autotutela, que é o poder da administração de rever seus próprios atos, e afirma que a configuração do nepotismo exige relação de parentesco até o 2º grau. A Súmula Vinculante 13 estabelece o parentesco até o 3º grau, inclusive, e o princípio violado é o da moralidade, não o da autotutela. A autotutela é um princípio implícito da administração pública, mas não é o fundamento da vedação ao nepotismo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa correta associa o nepotismo ao princípio da moralidade, afirmando que a configuração ocorre quando a autoridade nomeante exerce influência ou projeção funcional sobre a pessoa nomeada. Esse é exatamente o entendimento do STF, que considera a influência ou projeção funcional como elemento essencial para caracterizar o nepotismo, mesmo quando não há relação de parentesco direta. A moralidade é um dos princípios expressos no art. 37, caput, da CF/88, e é o fundamento central da Súmula Vinculante 13.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa menciona o princípio da impessoalidade, afirmando que é essencial que a autoridade nomeante seja agente político. Embora a impessoalidade seja um princípio constitucional relevante, o nepotismo viola principalmente o princípio da moralidade. Além disso, a configuração do nepotismo não exige que a autoridade nomeante seja agente político; ela pode ser qualquer servidor público com poder de nomeação. A impessoalidade é um princípio relacionado, mas não é o fundamento principal da vedação ao nepotismo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa menciona o princípio da simetria, afirmando que é admitida a nomeação de parente para cargo público de natureza política quando demonstrada a qualificação técnica. Embora a jurisprudência do STF admita a nomeação para cargos políticos sem a aplicação automática da Súmula Vinculante 13, a qualificação técnica não é o critério decisivo. A simetria é um princípio que se refere à organização dos entes federativos, não à vedação ao nepotismo. A nomeação para cargos políticos é analisada caso a caso, mas o princípio violado pelo nepotismo é o da moralidade.
Gabarito: letra C — o nepotismo viola o princípio da moralidade, configurado quando a autoridade nomeante exerce influência ou projeção funcional sobre a pessoa nomeada, conforme a Súmula Vinculante 13 do STF.