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Questão de Direito Constitucional — Dos Princípios Gerais (Sistema Tributário Nacional, arts. 145 a 149-B da CF/1988) — FCC 2026

Direito ConstitucionalDos Princípios Gerais (Sistema Tributário Nacional, arts. 145 a 149-B da CF/1988)
Código
fc140224
Banca
FCC
Órgão
SAD PE
Ano
2026
Cargo
Ges Gov ( )
O Estado de Pernambuco estuda a criação de uma taxa destinada ao financiamento da saúde pública. Para isso, pretende criar uma “Taxa de Melhoria da Saúde Pública Estadual”. Como método de arrecadação, decide que as empresas do Estado serão responsáveis por financiar tal taxa, com base no faturamento delas, de forma proporcional. Quanto maior o faturamento, maior o valor da taxa. O raciocínio é que as empresas têm maior capacidade de pagamento do que pessoas físicas.   De acordo, com o Código Tributário Nacional e nas disposições tributárias da Constituição Federal de 1988, essa taxa é:
  1. Aconstitucional, porque o referido tributo passou pelo devido processo legal.
  2. Binconstitucional, pois apenas a União pode instituir taxas.
  3. Cconstitucional, pois os motivos e a base de cálculo estão corretos.
  4. Dinconstitucional, por conta do serviço financiado e base de cálculo escolhida.
  5. Econstitucional, já que o serviço a ser financiado é específico e divisível.
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GabaritoD — inconstitucional, por conta do serviço financiado e base de cálculo escolhida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Taxas: fato gerador e base de cálculo no Sistema Tributário Nacional

Gabarito: letra D. A taxa é inconstitucional por dois vícios conjugados: o serviço de saúde pública é universal e indivisível (não se enquadra no conceito de serviço público específico e divisível, exigido pelo art. 77 do CTN) e a base de cálculo escolhida — o faturamento das empresas — é própria de imposto, vedada para taxas pelo art. 77, parágrafo único, do CTN e pelo art. 145, § 2º, da CF/88.

A taxa é uma espécie tributária vinculada: seu fato gerador é a atuação estatal diretamente referida ao contribuinte. O art. 77 do CTN define que as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. O requisito da especificidade e divisibilidade é essencial: o serviço deve ser usufruível individualmente, de modo que se possa identificar quem dele se utiliza e mensurar a sua utilização. A saúde pública, no entanto, é um serviço universal, prestado à coletividade indistintamente, sem possibilidade de individualização do usuário — por isso não pode ser financiada por taxa, mas sim por impostos e contribuições sociais, como determina o art. 195 da CF/88.

Além do vício no serviço financiado, há o vício na base de cálculo. O art. 77, parágrafo único, do CTN é expresso: a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. O faturamento é base de cálculo típica de contribuições sociais (PIS e COFINS) e de impostos, não de taxas. A taxa deve ser calculada com base no custo da atividade estatal (custo do serviço ou do poder de polícia), e não na capacidade contributiva do sujeito passivo. A utilização do faturamento como base de cálculo desnatura a taxa, transformando-a em um tributo com feições de imposto ou contribuição, o que viola o texto constitucional e o CTN.

A competência para instituir taxas é comum a todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), no âmbito de suas respectivas atribuições, conforme o art. 145, II, da CF/88. Portanto, o Estado de Pernambuco tem competência para instituir taxas, mas deve observar os limites materiais impostos pela Constituição e pelo CTN. No caso, a criação de uma "Taxa de Melhoria da Saúde Pública Estadual" com base no faturamento das empresas viola frontalmente esses limites, pois o serviço financiado não é específico e divisível e a base de cálculo é própria de imposto.

A distinção entre taxa e imposto é o cerne da questão. O imposto é um tributo não vinculado, cujo fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica (art. 16 do CTN), e pode ser graduado segundo a capacidade contributiva do contribuinte (art. 145, § 1º, da CF/88). A taxa, por sua vez, é um tributo vinculado, cujo fato gerador é a atuação estatal (poder de polícia ou serviço público específico e divisível), e sua base de cálculo deve refletir o custo dessa atuação, não a capacidade econômica do contribuinte. A banca explora exatamente essa confusão: o enunciado afirma que as empresas têm maior capacidade de pagamento, o que é um argumento típico de imposto, não de taxa.

Art. 77CTN

Art. 77 — "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição"

Parágrafo único — "A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas"

Art. 145, §2CF/88

Art. 145, § 2º — "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."

Guarde a fronteira entre taxa e imposto: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A taxa exige serviço específico e divisível e base de cálculo vinculada ao custo da atuação estatal; o imposto é não vinculado e pode ser graduado pela capacidade contributiva.

Taxa (tributo vinculado)
  • 1Fato gerador
    • Poder de polícia
    • Serviço público específico e divisível
  • 2Base de cálculo
    • Custo da atuação estatal
    • Não pode ser própria de imposto
    • Não pode ser calculada em função do capital
  • 3Competência
    • Comum a todos os entes
    • União, Estados, DF e Municípios
  • 4Imposto (tributo não vinculado)
    • Fato gerador
      • Situação independente do Estado
    • Base de cálculo
      • Capacidade contributiva
  • 5Saúde pública
    • Serviço universal e indivisível
    • Não pode ser financiado por taxa
    • Financiado por impostos e contribuições (art. 195)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a taxa é constitucional porque passou pelo devido processo legal. O devido processo legal é um requisito formal de validade dos atos estatais, mas não supre os vícios materiais do tributo. A taxa é inconstitucional por violar o art. 145, § 2º, da CF/88 e o art. 77 do CTN, independentemente do processo legislativo que a tenha criado. A constitucionalidade de um tributo exige a observância de todos os requisitos formais e materiais, e o devido processo legal não é suficiente para sanar a inconstitucionalidade material.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que apenas a União pode instituir taxas, o que é um erro grave. A competência para instituir taxas é comum a todos os entes federativos, conforme o art. 145, II, da CF/88. O Estado de Pernambuco tem competência para instituir taxas no âmbito de suas atribuições. O erro da alternativa não está na competência, mas na base de cálculo e no serviço financiado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a taxa é constitucional porque os motivos e a base de cálculo estão corretos. Os motivos (financiar a saúde pública) são legítimos, mas a base de cálculo (faturamento das empresas) é própria de imposto, o que viola o art. 145, § 2º, da CF/88 e o art. 77, parágrafo único, do CTN. Além disso, o serviço de saúde pública não é específico e divisível, o que também inviabiliza a taxa. A alternativa ignora os vícios materiais do tributo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a taxa é inconstitucional por conta do serviço financiado e da base de cálculo escolhida. O serviço de saúde pública é universal e indivisível, não se enquadrando no conceito de serviço público específico e divisível exigido pelo art. 77 do CTN. Além disso, a base de cálculo escolhida (faturamento das empresas) é própria de imposto, vedada para taxas pelo art. 77, parágrafo único, do CTN e pelo art. 145, § 2º, da CF/88. A taxa é, portanto, inconstitucional por dois vícios materiais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a taxa é constitucional porque o serviço a ser financiado é específico e divisível. O serviço de saúde pública não é específico e divisível, pois é prestado à coletividade de forma universal e indistinta, sem possibilidade de individualização do usuário. A especificidade e a divisibilidade são requisitos essenciais para a cobrança de taxa, e a saúde pública não os preenche. A alternativa parte de uma premissa falsa.

Gabarito: letra D

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