Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — FCC 2026
Direito Constitucional›Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
fc140225
Banca
FCC
Órgão
SAD PE
Ano
2026
Cargo
Ges Gov ( )
Considere a Constituição Federal de 1988 para responder à questão abaixo: Hans, alemão, viúvo, vívia há mais de 30 anos no Brasil, quando faleceu na última semana. Hans possui apenas um herdeiro: o seu filho Karl, brasileiro. Considerando que Hans tenha deixado somente dois bens imóveis, ambos localizados no Brasil, e com base exclusivamente nas informações fornecidas, a sucessão dos bens de Hans será regulada pela lei
Aalemã em benefício de Karl, em qualquer situação, pois o de cujus é alemão.
Bbrasileira em benefício de Karl, se não lhe for mais favorável a lei alemã.
Cbrasileira em benefício de Karl, em qualquer situação, pois os únicos bens deixados pelo de cujus estão situados no Brasil.
Dbrasileira ou alemã, a critério de Karl, independentemente de qual lhe seja mais favorável.
Ebrasileira em benefício de Karl, em qualquer situação, pois o único herdeiro do de cujus é brasileiro.
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GabaritoB — brasileira em benefício de Karl, se não lhe for mais favorável a lei alemã.
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Sucessão de bens de estrangeiros no Brasil: a regra do art. 5º, XXXI, da CF/88
Gabarito: letra B. A sucessão dos bens de Hans, alemão, situados no Brasil, será regulada pela lei brasileira em benefício de Karl, seu filho brasileiro, sempre que não lhe seja mais favorável a lei pessoal do de cujus (a lei alemã). Essa é a regra do art. 5º, XXXI, da Constituição Federal, que protege o cônjuge ou os filhos brasileiros do estrangeiro, mas sem desprezar a possibilidade de aplicação da lei estrangeira quando mais benéfica.
A questão trata de um tema clássico de Direito Constitucional e Direito Internacional Privado: a sucessão de bens de estrangeiros localizados no Brasil. A regra geral, prevista no art. 5º, XXXI, da CF/88, é uma norma de proteção ao cônjuge ou aos filhos brasileiros do estrangeiro falecido. Ela estabelece que a lei brasileira regulará a sucessão desses bens, mas abre uma exceção importante: se a lei pessoal do falecido (a lei do seu país de origem) for mais favorável a esses beneficiários, será ela a aplicada. Essa é uma norma de direito internacional privado constitucionalizado, que busca equilibrar a soberania nacional (bens situados no Brasil) com a proteção dos interesses dos herdeiros brasileiros.
O fundamento dessa regra é a proteção do cônjuge e dos filhos brasileiros, que poderiam ser prejudicados por uma lei estrangeira menos benéfica. Imagine, por exemplo, que a lei alemã não reconhecesse o direito de um filho à herança em determinada situação, ou que estabelecesse uma quota menor do que a lei brasileira. Nesse caso, a lei brasileira seria aplicada para garantir a proteção do herdeiro brasileiro. Por outro lado, se a lei alemã fosse mais generosa, garantindo, por exemplo, uma quota maior ao filho, ela seria aplicada em benefício dele. A regra é, portanto, uma cláusula de favorabilidade: aplica-se a lei que for mais benéfica ao cônjuge ou aos filhos brasileiros.
Na prática, a aplicação dessa regra exige uma análise comparativa entre a lei brasileira e a lei pessoal do falecido, para determinar qual é mais favorável ao herdeiro brasileiro. No caso concreto, Hans era alemão, vivia no Brasil há mais de 30 anos, e deixou apenas um herdeiro, Karl, que é brasileiro. Os bens são dois imóveis situados no Brasil. A pergunta é: qual lei regulará a sucessão? A resposta é a lei brasileira, em benefício de Karl, se não lhe for mais favorável a lei alemã. Isso significa que a lei brasileira é a regra, mas a lei alemã pode ser aplicada se for mais benéfica a Karl. A alternativa B reproduz exatamente essa regra.
A pegadinha da questão está em tentar aplicar uma regra absoluta, como "sempre a lei brasileira" ou "sempre a lei alemã", ignorando a condição de favorabilidade. A banca explora a literalidade do dispositivo, que é claro ao condicionar a aplicação da lei brasileira à não existência de uma lei estrangeira mais favorável. O candidato que não conhece o art. 5º, XXXI, da CF/88 pode ser induzido a escolher uma alternativa que simplifica demais a regra, como a letra A, C ou E. A chave para acertar a questão é lembrar que a regra é relativa, não absoluta, e que a favorabilidade é o critério decisivo.
Art. 5, XXXICF/88
Art. 5º, XXXI — "a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;"
Guarde a estrutura da regra: lei brasileira + benefício do cônjuge/filhos brasileiros + condição de não ser mais favorável a lei pessoal do falecido. É exatamente essa estrutura que as alternativas tentam distorcer.
Sucessão de bens de estrangeiro no Brasil
1Regra geral
Lei brasileira
Em benefício do cônjuge ou filhos brasileiros
2Exceção
Lei pessoal do de cujus mais favorável
Aplica-se a lei estrangeira
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sucessão será regulada pela lei alemã em benefício de Karl, em qualquer situação, pois o de cujus é alemão. O erro está em ignorar a regra do art. 5º, XXXI, da CF/88, que determina a aplicação da lei brasileira em benefício dos filhos brasileiros, salvo se a lei estrangeira for mais favorável. A nacionalidade do falecido não é o critério absoluto; o critério é a favorabilidade ao herdeiro brasileiro. A lei alemã só se aplica se for mais favorável a Karl, não em qualquer situação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade a regra do art. 5º, XXXI, da CF/88: a sucessão será regulada pela lei brasileira em benefício de Karl, filho brasileiro, se não lhe for mais favorável a lei alemã. A alternativa captura a essência da norma: a lei brasileira é a regra, mas a lei pessoal do de cujus (alemã) pode ser aplicada se for mais benéfica ao herdeiro brasileiro. É a única alternativa que reflete a condição de favorabilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a sucessão será regulada pela lei brasileira em qualquer situação, pois os bens estão situados no Brasil. O erro está em tornar a regra absoluta, ignorando a exceção do art. 5º, XXXI, da CF/88. A localização dos bens no Brasil é um fator relevante, mas não é o único: a lei brasileira só se aplica se não for mais favorável ao herdeiro brasileiro a lei pessoal do falecido. A alternativa desconsidera a condição de favorabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a sucessão será regulada pela lei brasileira ou alemã, a critério de Karl, independentemente de qual lhe seja mais favorável. O erro está em atribuir a Karl a escolha da lei aplicável, quando a regra constitucional não confere essa opção. A escolha não é do herdeiro, mas sim determinada pela lei que for mais favorável a ele, conforme o art. 5º, XXXI, da CF/88. A favorabilidade é um critério objetivo, não uma escolha subjetiva do beneficiário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a sucessão será regulada pela lei brasileira em qualquer situação, pois o único herdeiro do de cujus é brasileiro. O erro é o mesmo da alternativa C: tornar a regra absoluta, ignorando a exceção do art. 5º, XXXI, da CF/88. O fato de o herdeiro ser brasileiro é o que atrai a proteção da regra, mas a lei brasileira só se aplica se não for mais favorável a ele a lei pessoal do falecido. A alternativa desconsidera a condição de favorabilidade.
A regra de ouro para questões sobre sucessão de bens de estrangeiros é: a lei brasileira é a regra, mas a lei estrangeira pode prevalecer se for mais favorável ao cônjuge ou aos filhos brasileiros. Essa condição de favorabilidade é o coração do art. 5º, XXXI, da CF/88, e é o que a banca explora para confundir o candidato. Memorize a estrutura da norma e você não errará mais.