Questão de Direito Constitucional — Do Supremo Tribunal Federal - STF (arts. 101 a 103 da CF/1988) — FCC 2026
Direito Constitucional›Do Supremo Tribunal Federal - STF (arts. 101 a 103 da CF/1988)
Código
fc140226
Banca
FCC
Órgão
SAD PE
Ano
2026
Cargo
Ges Gov ( )
Com relação ao STF, considere:
I. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
II. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, o crime político.
III. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Está correto o que se afirma em
AII,apenas.
BI, II e lII.
CIII, apenas.
DI e lII,apenas.
EI e ll,apenas.
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GabaritoC — III, apenas.
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Supremo Tribunal Federal: composição, competência e súmula vinculante
Gabarito: letra C. Apenas o item III está correto, pois reproduz fielmente o art. 103-A da Constituição Federal, que disciplina a súmula vinculante. O item I erra a faixa etária (35 a 70 anos, e não 30 a 65), e o item II erra a competência para julgar crime político (é do STF, mas a redação do item está incompleta/incorreta ao afirmar que cabe ao STF processar e julgar originariamente o crime político — na verdade, o STF julga originariamente as infrações penais comuns de certas autoridades, e o crime político é julgado originariamente pelo STF apenas quando praticado por essas autoridades; a competência para julgar crime político em geral é da Justiça Federal, conforme o art. 109, IV, da CF).
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, com a missão precípua de guardar a Constituição. Sua composição, as competências e os instrumentos processuais (como a súmula vinculante) são temas recorrentes em concursos, e a banca costuma explorar exatamente os detalhes que diferenciam o STF dos demais tribunais superiores. Para resolver esta questão, é preciso dominar três pontos: (1) os requisitos para ser Ministro do STF; (2) a competência originária do STF para julgar crimes; e (3) o instituto da súmula vinculante.
1. Composição do STF (item I): O art. 101 da CF estabelece que o STF compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. A nomeação é feita pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. O item I troca a faixa etária: diz "mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos", quando o correto é "mais de trinta e cinco e menos de setenta anos". Essa é uma pegadinha clássica — a banca mistura a idade mínima de outros cargos (como o de Advogado-Geral da União, que exige mais de 35 anos, ou o de Ministro do TCU, que exige mais de 35 e menos de 70) com a idade máxima de aposentadoria compulsória (75 anos, mas a idade para nomeação é 70).
Art. 101CF/88
Art. 101 — "O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada."
2. Competência para julgar crime político (item II): O art. 102, caput, da CF afirma que "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:". O item II diz que cabe ao STF "processar e julgar, originariamente, o crime político". Isso está incorreto porque a competência para processar e julgar o crime político é da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF), e não do STF. O STF julga originariamente as infrações penais comuns de determinadas autoridades (Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República), conforme o art. 102, I, "b", da CF. O crime político, quando praticado por essas autoridades, também seria julgado pelo STF, mas a regra geral é a competência da Justiça Federal. A banca explora a confusão entre "guarda da Constituição" (que é do STF) e a competência para julgar crime político (que é da Justiça Federal).
3. Súmula vinculante (item III): O art. 103-A da CF, incluído pela EC nº 45/2004, é a base do item III. Ele estabelece que o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. O item III reproduz exatamente esse texto, sem qualquer erro. É importante notar que a súmula vinculante não vincula o próprio STF (que pode revê-la ou cancelá-la) nem o Poder Legislativo no exercício de sua função legislativa típica.
Art. 103-ACF/88
Art. 103-A — "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."
A pegadinha central desta questão é a troca de idades no item I e a inversão de competência no item II. O candidato que decora o art. 101 sem atenção aos números cai na armadilha. Já o item III é uma cópia literal do art. 103-A, o que o torna claramente correto. Guarde a fronteira: composição do STF (11 ministros, 35-70 anos) e súmula vinculante (2/3 dos membros, efeito vinculante) são pontos de literalidade; competência para julgar crime político é da Justiça Federal, salvo as hipóteses do art. 102, I, da CF.
STF: Composição (art. 101) (11 Ministros, Idade: 35 a 70 anos, Notável saber jurídico, Reputação ilibada); Competência (art. 102) (Guarda da Constituição, Infrações penais comuns de autoridades, Crime político (Justiça Federal)); Súmula vinculante (art. 103-A) (De ofício ou por provocação, 2/3 dos membros, Reiteradas decisões, Efeito vinculante)
Item I — ❌ Incorreto
O erro está na faixa etária: o item afirma "mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade", mas o art. 101 da CF exige "mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade". A banca troca os números para confundir o candidato. Além disso, o item omite a exigência de ser brasileiro nato (art. 12, § 3º, IV, da CF), embora isso não seja o erro principal — o erro decisivo é a idade.
Item II — ❌ Incorreto
O item afirma que compete ao STF "processar e julgar, originariamente, o crime político". Isso está errado: a competência para julgar crime político é da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF). O STF julga originariamente as infrações penais comuns de certas autoridades (art. 102, I, "b", da CF), mas não o crime político em geral. A banca explora a confusão entre a "guarda da Constituição" (que é do STF) e a competência para julgar crime político (que é da Justiça Federal).
Item III — ✅ Correto ⟵ GABARITO
O item III reproduz fielmente o art. 103-A da CF, incluído pela EC nº 45/2004. Todos os elementos estão corretos: (a) o STF pode aprovar súmula de ofício ou por provocação; (b) exige-se decisão de dois terços dos membros; (c) é necessário que haja reiteradas decisões sobre matéria constitucional; (d) o efeito vinculante começa com a publicação na imprensa oficial; (e) vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta nas três esferas; (f) o STF pode revisar ou cancelar a súmula, na forma da lei. Não há qualquer erro no item.
Conclusão: Apenas o item III está correto. Portanto, a alternativa correta é a letra C.