Questão de Direito Constitucional — Fases do Processo Legislativo (Iniciativa, Discussão, Voto, Veto, Sanção, Promulgação e Publicação) — FCC 2026
Direito Constitucional›Fases do Processo Legislativo (Iniciativa, Discussão, Voto, Veto, Sanção, Promulgação e Publicação)
Código
fc140228
Banca
FCC
Órgão
MPE SE
Ano
2026
Cargo
Tec ( )
Em 30 de setembro de 2025, foram recebidas e publicadas no Diário Oficial da União as justificativas para veto oposto a dispositivos de projeto de lei complementar, na seguinte conformidade:
“Art. 2º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que altera a alínea “d” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº [...]
Razões do veto
‘A nova redação da alínea [...] cria distorções que resultam em aplicação desigual da sanção. [...] A nova redação, portanto, viola o princípio da isonomia [...] ao introduzir um critério arbitrário e desigual entre candidatos em situações equivalentes.’
Art. 2º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que inclui os § 4º F, § 6º e § 9º ao art. 1º da Lei Complementar [...] e Art. 2º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que inclui o art. 26E à Lei Complementar nº [...]
Razões do veto
‘Os dispositivos impugnados autorizam a aplicação imediata de normas mais brandas, inclusive a fatos e condenações já definitivamente julgados. [...] a inovação normativa afronta diretamente o princípio da segurança jurídica, assegurado no art. [...] da Constituição [...]’
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa [...]”
Considerados esses elementos à luz da Constituição Federal, trata-se de mensagem relativa a projeto de lei por meio da qual o Presidente da
ARepública comunica que, por motivo de contrariedade ao interesse público, a ele opôs veto total, o qual só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
BRepública comunica que, por motivo de contrariedade ao interesse público, a ele opôs veto parcial, o qual deverá ser apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional, no prazo de 30 dias contados de 30 de setembro, sob pena de, não o sendo, sobrestar as demais proposições, até sua votação final.
CRepública comunica que, por motivo de inconstitucionalidade, a ele opôs veto total, o qual só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
DRepública comunica que, por motivo de inconstitucionalidade, a ele opôs veto parcial, o qual deverá ser apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional, no prazo de 30 dias contados de 30 de setembro, sob pena de, não o sendo, sobrestar as demais proposições, até sua votação final.
ECâmara dos Deputados, na qualidade de Presidente do Congresso Nacional, recebeu comunicação de veto parcial do Presidente da República a projeto de lei que havia sido aprovado, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas legislativas.
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GabaritoD — República comunica que, por motivo de inconstitucionalidade, a ele opôs veto parcial, o qual deverá ser apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional, no prazo de 30 dias contados de 30 de setembro, sob pena de, não o sendo, sobrestar as demais proposições, até sua votação final.
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Veto presidencial: natureza, extensão e tramitação
Gabarito: letra D. O texto transcrito revela veto parcial (atinge apenas dispositivos específicos do projeto — art. 2º em duas partes e art. 26E) e jurídico (fundado em inconstitucionalidade: violação à isonomia e à segurança jurídica), devendo ser apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional no prazo de 30 dias contados de 30 de setembro, sob pena de sobrestamento das demais proposições (CF, art. 66, §§ 1º, 2º, 4º e 6º).
O veto é o ato unilateral e irretratável pelo qual o Presidente da República manifesta discordância em relação ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, impedindo sua conversão em lei. A Constituição Federal o disciplina no art. 66, que estabelece os fundamentos, a extensão e o procedimento de deliberação. Compreender esses três eixos é essencial para resolver a questão: (1) os motivos que autorizam o veto — inconstitucionalidade (veto jurídico) ou contrariedade ao interesse público (veto político); (2) a extensão — total ou parcial, sendo que o parcial só pode abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea; e (3) a tramitação — apreciação em sessão conjunta, dentro de 30 dias, com possibilidade de rejeição pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
No caso concreto, o Presidente vetou apenas partes específicas do projeto de lei complementar: o art. 2º na parte em que altera a alínea "d" do inciso I do art. 1º, o art. 2º na parte em que inclui os §§ 4º-F, 6º e 9º ao art. 1º, e o art. 2º na parte em que inclui o art. 26-E. Isso configura veto parcial, pois não atingiu o projeto como um todo. Quanto aos fundamentos, as razões invocadas foram: (a) violação ao princípio da isonomia, por criar "critério arbitrário e desigual entre candidatos em situações equivalentes"; e (b) afronta ao princípio da segurança jurídica, por autorizar "aplicação imediata de normas mais brandas, inclusive a fatos e condenações já definitivamente julgados". Ambos os fundamentos são de inconstitucionalidade — o veto jurídico —, e não de mera contrariedade ao interesse público.
A distinção entre veto jurídico e veto político é crucial. O veto jurídico ocorre quando o Presidente entende que o projeto, no todo ou em parte, é inconstitucional — ou seja, viola a Constituição Federal. O veto político, por sua vez, ocorre quando o projeto é contrário ao interesse público, ainda que constitucional. No enunciado, as razões invocadas — isonomia e segurança jurídica — são princípios constitucionais, o que caracteriza o veto jurídico. A banca explora exatamente essa distinção nas alternativas A e C (que falam em veto total) e nas alternativas B e D (que falam em veto parcial), sendo que apenas a D combina corretamente "parcial" com "inconstitucionalidade".
A tramitação do veto também é ponto central. Recebido o veto, o Congresso Nacional deve apreciá-lo em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, dentro de 30 dias contados de seu recebimento. O veto só pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em votação aberta (após a EC nº 76/2013, que aboliu o voto secreto nessa deliberação). Se o prazo de 30 dias esgotar sem deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições até sua votação final. Esse sobrestamento é a sanção processual pelo atraso na deliberação, e está previsto no art. 66, § 6º, da CF.
Art. 66, §1CF/88
Art. 66 — A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º — Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º — O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º — O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 6º — Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
A leitura atenta do enunciado é decisiva: o texto fala em "justificativas para veto oposto a dispositivos de projeto de lei complementar" e lista especificamente o art. 2º (em duas partes) e o art. 26-E. Isso afasta de imediato o veto total. Além disso, as razões invocadas — isonomia e segurança jurídica — são princípios constitucionais, o que caracteriza o veto jurídico. A alternativa D é a única que combina corretamente os três elementos: parcial, inconstitucionalidade e o procedimento de 30 dias com sobrestamento.
Guarde a fronteira entre os dois pares de conceitos — total × parcial e jurídico × político —, pois é exatamente nela que as alternativas se dividem: a banca troca a extensão do veto (total por parcial) e o fundamento (inconstitucionalidade por interesse público) para confundir o candidato.
Critério
Veto Total
Veto Parcial
Extensão
Atinge o projeto inteiro
Atinge apenas texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea
Fundamento
Inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público
Inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público
Apreciação
Sessão conjunta do Congresso Nacional
Sessão conjunta do Congresso Nacional
Prazo
30 dias, com sobrestamento das demais proposições
30 dias, com sobrestamento das demais proposições
Rejeição
Maioria absoluta dos Deputados e Senadores
Maioria absoluta dos Deputados e Senadores
1Presidente veta em 15 dias úteis
2Comunica ao Senado em 48h
3Congresso aprecia em 30 dias
4Rejeição por maioria absoluta
5Sem deliberação: sobrestamento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que se trata de veto total. O enunciado é claro ao indicar que o veto atingiu apenas dispositivos específicos do projeto (art. 2º em duas partes e art. 26-E), o que configura veto parcial. Além disso, o fundamento invocado é de inconstitucionalidade (isonomia e segurança jurídica), não de contrariedade ao interesse público. A alternativa combina dois erros: extensão e fundamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que se trata de veto parcial e ao descrever corretamente o procedimento de apreciação em sessão conjunta no prazo de 30 dias com sobrestamento. No entanto, erra ao fundamentar o veto na contrariedade ao interesse público (veto político), quando as razões invocadas — isonomia e segurança jurídica — são de inconstitucionalidade (veto jurídico). O erro está exclusivamente no fundamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que se trata de veto total. O veto foi parcial, pois atingiu apenas dispositivos específicos do projeto. Acerta, porém, ao fundamentar o veto na inconstitucionalidade, já que as razões invocadas (isonomia e segurança jurídica) são princípios constitucionais. O erro está exclusivamente na extensão do veto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta em todos os seus elementos: (1) o veto é parcial, pois atingiu apenas dispositivos específicos do projeto (art. 2º em duas partes e art. 26-E); (2) o fundamento é de inconstitucionalidade, pois as razões invocadas — violação à isonomia e à segurança jurídica — são princípios constitucionais; (3) o procedimento está correto: apreciação em sessão conjunta do Congresso Nacional no prazo de 30 dias contados de 30 de setembro, com sobrestamento das demais proposições em caso de não deliberação. Tudo isso está em conformidade com o art. 66, §§ 1º, 2º, 4º e 6º, da CF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao atribuir a comunicação à Câmara dos Deputados, na qualidade de Presidente do Congresso Nacional. A comunicação do veto é feita ao Presidente do Senado Federal, que preside o Congresso Nacional (art. 57, § 5º, da CF). Além disso, a alternativa não menciona o fundamento do veto (inconstitucionalidade) nem a extensão (parcial), elementos centrais da questão. O erro está na competência do órgão que recebe a comunicação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois pares de conceitos: total × parcial e jurídico × político. Nas alternativas A e C, troca a extensão do veto (total por parcial); nas alternativas B e D, troca o fundamento (interesse público por inconstitucionalidade). A leitura atenta do enunciado — que lista dispositivos específicos vetados e invoca princípios constitucionais — é a chave para desarmar a armadilha. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de veto, monte um checklist mental: (1) extensão — total ou parcial? (2) fundamento — inconstitucionalidade ou interesse público? (3) procedimento — sessão conjunta, 30 dias, maioria absoluta, sobrestamento? A alternativa que acertar os três é a correta. Na dúvida, volte ao enunciado e identifique os dispositivos vetados e as razões invocadas.