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Questão de Direito Constitucional — Da Repartição das Receitas Tributárias (arts. 157 a 162 da CF/1988) — FCC 2026

Direito ConstitucionalDa Repartição das Receitas Tributárias (arts. 157 a 162 da CF/1988)
Código
fc140230
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ SP
Ano
2026
Cargo
AFRE ( )

Analogamente ao que ocorre com o ICMS, 25% do produto da arrecadação do IBS estadual pertence aos Municípios do respectivo Estado.

 

As parcelas de receita pertencentes aos Municípios serão creditadas conforme os seguintes critérios:

 

I. montantes iguais para todos os Municípios do Estado;

 

II. proporção da população;

 

III. indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; e

 

IV. indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual.

 

De acordo com a Constituição Federal, as porcentagens correspondentes a cada critério são, respectivamente, as seguintes:

 
IIIIIIIV
 

  1. A5% 80% 5% 10%
  2. B80% 10% 5% 5%
  3. C80% 5% 5% 10%
  4. D5% 80% 10% 5%
  5. E80% 5% 10% 5%
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — 5% 80% 5% 10%

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repartição das Receitas Tributárias: a cota municipal do IBS estadual

Gabarito: letra A. A questão cobra os percentuais de distribuição da parcela de 25% do IBS estadual pertencente aos Municípios, prevista no art. 158, IV, "b", da CF/88. O art. 158, § 2º, da CF/88 estabelece que essa parcela será creditada conforme os seguintes critérios: 80% na proporção da população (I), 10% com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade (II), 5% com base em indicadores de preservação ambiental (III) e 5% em montantes iguais para todos os Municípios (IV) — exatamente a sequência da alternativa A.

A repartição das receitas tributárias é um dos pilares do federalismo fiscal brasileiro. A Constituição Federal de 1988, ao definir as competências tributárias, também estabeleceu como o produto da arrecadação de determinados impostos será compartilhado entre os entes federativos. No caso do ICMS (imposto estadual), o art. 158, IV, "a", determina que 25% do produto de sua arrecadação pertence aos Municípios. A Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a reforma tributária sobre o consumo, criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), previsto no art. 156-A da CF/88, e estendeu essa lógica de repartição: o art. 158, IV, "b", estabelece que 25% do produto da arrecadação do IBS estadual também pertence aos Municípios.

A grande novidade da EC 132/2023 foi justamente definir critérios de redistribuição dessa cota municipal do IBS que vão além do tradicional "valor adicionado" (critério do ICMS). Para o IBS, o constituinte derivado optou por uma combinação de critérios que busca equilibrar a arrecadação entre os Municípios, premiando aqueles com maior população, melhores indicadores educacionais e de preservação ambiental, além de garantir uma parcela mínima igualitária a todos. Essa distribuição está detalhada no art. 158, § 2º, da CF/88, que é a fonte direta da resposta.

É fundamental não confundir os critérios de repartição da cota municipal do ICMS (art. 158, § 1º) com os da cota municipal do IBS (art. 158, § 2º). Enquanto no ICMS a regra é a predominância do valor adicionado (65% no mínimo), no IBS a regra é a predominância da população (80%). Essa distinção é o coração da questão e o ponto em que as alternativas se dividem.

Art. 158, §2CF/88

Art. 158 — Pertencem aos Municípios: [...] IV — 25% (vinte e cinco por cento): [...] b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados. [...] § 2º — As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "b", serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I — 80% (oitenta por cento) na proporção da população;

II — 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;

III — 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;

IV — 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.

A banca explora exatamente a confusão entre os critérios do ICMS e do IBS. No ICMS, o critério dominante é o valor adicionado (65%), e a população não é um critério obrigatório. No IBS, o critério dominante é a população (80%), e o valor adicionado nem sequer aparece. Guarde essa fronteira: é nela que as alternativas se separam.

Cota municipal do IBS (art. 158, IV, "b")
  • 180% — proporção da população
  • 210% — aprendizagem e equidade
  • 35% — preservação ambiental
  • 45% — montantes iguais
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A apresenta a sequência 5% (I), 80% (II), 5% (III), 10% (IV). Confrontando com o art. 158, § 2º, da CF/88, temos: I — 80% na proporção da população; II — 10% com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade; III — 5% com base em indicadores de preservação ambiental; IV — 5% em montantes iguais para todos os Municípios. A alternativa A é a única que espelha fielmente esses percentuais, na ordem correta dos critérios.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B apresenta a sequência 80% (I), 10% (II), 5% (III), 5% (IV). O erro está na inversão dos critérios I e II: ela atribui 80% ao critério de "montantes iguais" e 10% ao critério de "proporção da população". Na verdade, 80% correspondem à proporção da população (critério I) e 10% aos indicadores de aprendizagem e equidade (critério II). A alternativa B troca os percentuais entre os dois primeiros critérios.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C apresenta a sequência 80% (I), 5% (II), 5% (III), 10% (IV). O erro está na inversão dos critérios II e IV: ela atribui 5% aos indicadores de aprendizagem e equidade (critério II) e 10% aos montantes iguais (critério IV). Na verdade, 10% correspondem aos indicadores de aprendizagem e equidade (critério II) e 5% aos montantes iguais (critério IV). A alternativa C troca os percentuais entre o segundo e o quarto critérios.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D apresenta a sequência 5% (I), 80% (II), 10% (III), 5% (IV). O erro está na inversão dos critérios III e IV: ela atribui 10% aos indicadores de preservação ambiental (critério III) e 5% aos montantes iguais (critério IV). Na verdade, 5% correspondem aos indicadores de preservação ambiental (critério III) e 5% aos montantes iguais (critério IV). A alternativa D troca os percentuais entre o terceiro e o quarto critérios.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E apresenta a sequência 80% (I), 5% (II), 10% (III), 5% (IV). O erro está na inversão dos critérios II e III: ela atribui 5% aos indicadores de aprendizagem e equidade (critério II) e 10% aos indicadores de preservação ambiental (critério III). Na verdade, 10% correspondem aos indicadores de aprendizagem e equidade (critério II) e 5% aos indicadores de preservação ambiental (critério III). A alternativa E troca os percentuais entre o segundo e o terceiro critérios.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os percentuais entre os critérios de repartição da cota municipal do IBS. O candidato que memorizou apenas os números (80%, 10%, 5%, 5%) sem associá-los corretamente aos critérios (população, aprendizagem, preservação ambiental, montantes iguais) cai facilmente em uma das alternativas com os números embaralhados. A dica é sempre relacionar o maior percentual (80%) à população, e os menores (5%) à preservação ambiental e aos montantes iguais.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare os critérios da cota municipal do ICMS (art. 158, § 1º) com os do IBS (art. 158, § 2º):

Critério

ICMS (art. 158, § 1º)

IBS (art. 158, § 2º)

Valor adicionado

65% (mínimo)

Lei estadual (livre)

até 35%

População

80%

Aprendizagem e equidade

mínimo 10 p.p. (dentro dos 35%)

10%

Preservação ambiental

5%

Montantes iguais

5%

A regra de ouro: no ICMS, o critério dominante é o valor adicionado; no IBS, é a população.

Gabarito: letra A

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