Heitor, divorciado, estava domiciliado em Campo Grande/MS, na data de seu falecimento. Seus dois filhos e herdeiros, Sônia e Celso, receberam, como herança, US$ 1 milhão (um milhão de dólares) cada um, importância essa que estava depositada em agência bancária da cidade de Nova Iorque, Estados Unidos da América. Celso, domiciliado em Campina Grande/PB, aceitou seu quinhão de herança, mas Sônia, domiciliada em Atenas, Grécia, renunciou expressamente ao seu quinhão, a favor de Maria, sua mãe e ex-esposa de Heitor, domiciliada em Blumenau/SC (renúncia translativa). Com base nessas informações e nas regras da Ementa Constitucional nº 132/23, de 20 de dezembro de 2023, verifica-se que, relativamente ao ITCMD,
Anenhum Estado brasileiro tem competência para exigir esse imposto, relativamente à transmissão de quinhão decorrente da renúncia translativa de Sônia, feita em benefício de Maria.
Bo Estado de Santa Catarina tem competência para exigir esse imposto, relativamente à transmissão causa mortis do quinhão de Sônia.
Cnenhum Estado brasileiro tem competência para exigir esse imposto, relativamente à transmissão causa mortis do quinhão de Sônia.
Do Estado de Santa Catarina tem competência para exigir esse imposto, na transmissão de quinhão decorrente da renúncia translativa de Sônia, feita em benefício de Maria.
Eo Estado da Paraíba tem competência para exigir esse imposto, relativamente à transmissão causa mortis do quinhão de Celso.
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GabaritoD — o Estado de Santa Catarina tem competência para exigir esse imposto, na transmissão de quinhão decorrente da renúncia translativa de Sônia, feita em benefício de Maria.
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ITCMD e a Reforma Tributária (EC 132/2023): competência na renúncia translativa
Gabarito: letra D. A renúncia translativa de Sônia, feita em benefício de Maria, configura doação — e, com a EC 132/2023, o ITCMD passou a ser devido ao Estado onde o donatário (Maria) tem domicílio, ou seja, Santa Catarina. A regra que decide a questão é o novo critério de competência do ITCMD para doações, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que alterou o art. 155, § 1º, da Constituição Federal.
A Emenda Constitucional nº 132/2023, conhecida como Reforma Tributária, promoveu alterações significativas no Sistema Tributário Nacional, inclusive no ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos). Antes da reforma, a competência para cobrar o imposto na doação era do Estado onde se processasse o inventário ou arrolamento (no caso de causa mortis) ou do Estado onde estivesse domiciliado o doador (no caso de doação). Com a EC 132/2023, o critério foi alterado: na doação, o imposto passa a ser devido ao Estado onde o donatário (quem recebe) tiver domicílio ou residência. Essa mudança é crucial para resolver a questão.
A renúncia translativa é um instituto do Direito das Sucessões em que o herdeiro renuncia à herança em favor de outra pessoa, que pode ser um dos demais herdeiros ou um terceiro. A renúncia translativa não é uma renúncia pura e simples (abdicativa), mas sim uma cessão gratuita dos direitos hereditários, que, para fins tributários, é tratada como doação. Portanto, quando Sônia renuncia ao seu quinhão em favor de Maria, ocorre uma transmissão gratuita de bens, que configura o fato gerador do ITCMD na modalidade doação.
No caso concreto, Sônia, domiciliada em Atenas (Grécia), renuncia ao seu quinhão em favor de Maria, sua mãe, domiciliada em Blumenau/SC. Como a renúncia translativa equivale a uma doação, a competência para exigir o ITCMD será do Estado de Santa Catarina, local do domicílio da donatária (Maria). A alternativa D reflete exatamente essa regra.
A questão também envolve a transmissão causa mortis do quinhão de Celso, que aceitou sua herança. Celso é domiciliado em Campina Grande/PB, e o de cujus (Heitor) era domiciliado em Campo Grande/MS. Para a transmissão causa mortis, a EC 132/2023 estabeleceu que o imposto será devido ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou seja, Mato Grosso do Sul. Portanto, a alternativa E, que atribui competência à Paraíba, está incorreta.
A distinção entre renúncia abdicativa e translativa é o ponto central da questão. Na renúncia abdicativa, o herdeiro simplesmente abre mão da herança, e o quinhão é transmitido aos demais herdeiros por força de lei (causa mortis). Na renúncia translativa, o herdeiro renuncia em favor de uma pessoa específica, o que caracteriza uma doação. A banca explora exatamente essa diferença para confundir o candidato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a renúncia translativa com a renúncia abdicativa. Na translativa, há uma doação disfarçada, e a competência é do Estado do donatário. Na abdicativa, a transmissão é causa mortis, e a competência é do Estado do domicílio do de cujus. Fique atento a essa distinção!
Situação
Natureza do ato
Estado competente (EC 132/2023)
Fundamento
Renúncia translativa de Sônia em favor de Maria
Doação
Santa Catarina (domicílio da donatária Maria)
Art. 155, § 1º, II, CF (redação da EC 132/2023)
Transmissão causa mortis do quinhão de Celso
Causa mortis
Mato Grosso do Sul (domicílio do de cujus Heitor)
Art. 155, § 1º, I, CF (redação da EC 132/2023)
ITCMD (EC 132/2023): Causa mortis (Estado do domicílio do de cujus, Ex.: Celso → MS); Doação (Estado do domicílio do donatário, Ex.: Maria → SC); Renúncia translativa (Equivale a doação, Competência: Estado do donatário)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que nenhum Estado brasileiro tem competência para exigir o ITCMD na renúncia translativa. Isso é falso, pois a renúncia translativa configura doação, e o ITCMD é devido ao Estado do domicílio do donatário (Maria, em Santa Catarina). A EC 132/2023 não excluiu a competência dos Estados para tributar doações; apenas alterou o critério de conexão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Santa Catarina tem competência para exigir o ITCMD na transmissão causa mortis do quinhão de Sônia. O erro está em tratar a renúncia translativa como transmissão causa mortis. A renúncia translativa é uma doação, e a competência é do Estado do donatário (SC), mas não por ser causa mortis, e sim por ser doação. A alternativa confunde a natureza do ato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que nenhum Estado brasileiro tem competência para exigir o ITCMD na transmissão causa mortis do quinhão de Sônia. O erro é duplo: primeiro, a renúncia translativa não é causa mortis, mas doação; segundo, há sim Estado competente (SC, domicílio da donatária). A alternativa nega a competência que existe.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que Santa Catarina tem competência para exigir o ITCMD na transmissão de quinhão decorrente da renúncia translativa de Sônia em benefício de Maria. Isso está correto, pois a renúncia translativa equivale a uma doação, e a EC 132/2023 estabelece que, na doação, o imposto é devido ao Estado onde o donatário tem domicílio. Maria é domiciliada em Blumenau/SC, logo, o Estado de Santa Catarina é o competente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a Paraíba tem competência para exigir o ITCMD na transmissão causa mortis do quinhão de Celso. O erro está no critério de conexão: para a transmissão causa mortis, a EC 132/2023 estabelece que o imposto é devido ao Estado onde era domiciliado o de cujus (Heitor, em Campo Grande/MS), e não o domicílio do herdeiro (Celso, em Campina Grande/PB). Portanto, o Estado competente seria Mato Grosso do Sul, não a Paraíba.