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Questão de Direito Constitucional — Emenda Constitucional nº 132/2023 (arts. 6º a 23) - Reforma Tributária — FCC 2026

Direito ConstitucionalEmenda Constitucional nº 132/2023 (arts. 6º a 23) - Reforma Tributária
Código
fc140232
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ SP
Ano
2026
Cargo
AFRE ( )
Silvéria, paraibana de nascimento, domiciliada já há vinte anos na cidade de Bonn, Alemanha, deixou no Brasil todas as suas joias, que ficaram depositadas em cofre forte de agência bancária localizada na cidade de Curitiba/PR. No ano de 2025, ela decidiu doar todas as suas joias para suas filhas Martha e Teresa, ambas nascidas em Oriximiná/PA. Assim, as joias com brilhantes foram doadas para sua filha Martha, que, na data da doação, se encontrava domiciliada na cidade de Coimbra, Portugal. Por sua vez, as joias sem brilhantes foram doadas a sua outra filha, Teresa, que, na data da doação, estava domiciliada em Recife/PE.   Diante dos fatos narrados e da disciplina estabelecida na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023,
  1. Ao ITCMD referente à doação feita a Teresa competirá ao Estado da Paraíba.
  2. Bo ITCMD referente a ambas as doações competirá ao Estado do Pará.
  3. Co ITCMD referente à doação feita a Martha competirá ao Estado do Paraná.
  4. Do ITCMD referente a ambas as doações competirá ao Estado de Pernambuco.
  5. Enenhum Estado brasileiro tem competência para lançar e cobrar o ITCMD, relativamente às duas doações realizadas.
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GabaritoC — o ITCMD referente à doação feita a Martha competirá ao Estado do Paraná.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD e a Reforma Tributária: competência nas doações internacionais

Gabarito: letra C. A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou o art. 155, § 1º, da Constituição Federal para definir que, nas doações de bens localizados no exterior, o ITCMD compete ao Estado onde estiver localizado o bem. Como as joias doadas a Martha estavam depositadas em Curitiba/PR, o imposto referente a essa doação compete ao Estado do Paraná. As demais alternativas erram ao indicar estados ligados ao domicílio da doadora (Paraíba), ao domicílio das donatárias (Pará e Pernambuco) ou ao afirmar que nenhum Estado brasileiro teria competência.

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto estadual, previsto no art. 155, I, da CF/88. Antes da Reforma Tributária, a regra geral era a de que o imposto sobre doações competia ao Estado onde se processasse o inventário ou arrolamento (causa mortis) ou ao Estado onde o doador tivesse domicílio (doação). Essa sistemática gerava controvérsias, especialmente quando o doador residia no exterior ou quando os bens estavam em local diverso do domicílio das partes.

A EC nº 132/2023 promoveu uma mudança significativa nesse cenário. Para as doações, a nova redação do art. 155, § 1º, II, da CF/88 estabeleceu que o imposto compete ao Estado onde estiver localizado o bem, quando o doador residir ou tiver domicílio no exterior. Essa alteração visa a dar mais segurança jurídica e a evitar conflitos de competência, vinculando a cobrança ao local do bem, que é um critério mais objetivo e estável do que o domicílio do doador.

No caso concreto, temos duas doações distintas, com donatárias em locais diferentes, mas ambas com os bens (joias) localizados no Brasil, em Curitiba/PR. A doadora, Silvéria, reside na Alemanha. Portanto, aplica-se a regra do art. 155, § 1º, II, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 132/2023: a competência para cobrar o ITCMD será do Estado do Paraná, onde os bens estão localizados, para ambas as doações.

A alternativa C está correta ao afirmar que o ITCMD referente à doação feita a Martha competirá ao Estado do Paraná. As demais alternativas estão incorretas porque: a letra A erra ao indicar a Paraíba (domicílio da doadora); a letra B erra ao indicar o Pará (domicílio de nascimento das donatárias); a letra D erra ao indicar Pernambuco (domicílio de uma das donatárias); e a letra E erra ao afirmar que nenhum Estado teria competência, quando na verdade o Paraná a possui.

A pegadinha da questão está em confundir o critério do domicílio (antigo) com o critério da localização do bem (novo, introduzido pela EC nº 132/2023). O candidato que não conhece a reforma pode ser levado a escolher a alternativa que menciona o domicílio da doadora (Paraíba) ou das donatárias (Pará ou Pernambuco).

Critério

Doação para Martha

Doação para Teresa

Bem doado

Joias com brilhantes

Joias sem brilhantes

Localização do bem (critério EC 132/2023)

Curitiba/PR

Curitiba/PR

Domicílio da donatária

Coimbra, Portugal

Recife/PE

Estado competente (ITCMD)

Paraná

Paraná

1Doador no exterior
Competência: local do bem
Joias em Curitiba/PR
Paraná cobra ambas
2Doador no Brasil
Competência: domicílio do doador
3Antes da EC 132/2023
Domicílio do doador
Inventário/arrolamento
ITCMD (art. 155, §1º, II, CF/88)
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ITCMD (art. 155, §1º, II, CF/88): Doador no exterior (Competência: local do bem, Joias em Curitiba/PR, Paraná cobra ambas); Doador no Brasil (Competência: domicílio do doador); Antes da EC 132/2023 (Domicílio do doador, Inventário/arrolamento)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o ITCMD referente à doação feita a Teresa competirá ao Estado da Paraíba. Isso está errado. A Paraíba é o estado de nascimento da doadora, Silvéria, mas ela não reside mais lá há vinte anos, e o critério para definir a competência, após a EC nº 132/2023, não é o domicílio do doador quando este reside no exterior. O critério é a localização do bem, que, no caso, é Curitiba/PR. Portanto, a competência é do Paraná, não da Paraíba.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o ITCMD referente a ambas as doações competirá ao Estado do Pará. Isso está errado. O Pará é o estado de nascimento das donatárias, Martha e Teresa, mas elas não residem mais lá (Martha está em Portugal e Teresa em Recife). O critério da competência, após a EC nº 132/2023, é a localização do bem doado, que está em Curitiba/PR. Portanto, a competência é do Paraná, não do Pará.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que o ITCMD referente à doação feita a Martha competirá ao Estado do Paraná. Isso está correto. As joias doadas a Martha estavam depositadas em um cofre de agência bancária em Curitiba/PR. Como a doadora reside no exterior (Alemanha), a nova regra do art. 155, § 1º, II, da CF/88, introduzida pela EC nº 132/2023, determina que o imposto compete ao Estado onde estiver localizado o bem, ou seja, o Paraná. A mesma lógica se aplica à doação feita a Teresa, cujas joias também estavam em Curitiba.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o ITCMD referente a ambas as doações competirá ao Estado de Pernambuco. Isso está errado. Pernambuco é o estado de domicílio de Teresa, uma das donatárias, mas não é o local onde os bens estão localizados. O critério da competência, após a EC nº 132/2023, é a localização do bem, que está em Curitiba/PR. Portanto, a competência é do Paraná, não de Pernambuco.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que nenhum Estado brasileiro tem competência para lançar e cobrar o ITCMD relativamente às duas doações. Isso está errado. A EC nº 132/2023, ao alterar o art. 155, § 1º, II, da CF/88, estabeleceu que, nas doações em que o doador reside no exterior, o imposto compete ao Estado onde estiver localizado o bem. Como os bens estão no Brasil (Curitiba/PR), o Estado do Paraná tem competência para cobrar o ITCMD. Portanto, a afirmação de que nenhum Estado teria competência é falsa.

Gabarito: letra C

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