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Questão de Direito Constitucional — Distinções Constitucionais entre Brasileiros Natos e Naturalizados — FCC 2026

Direito ConstitucionalDistinções Constitucionais entre Brasileiros Natos e Naturalizados
Código
fc140256
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )
Natan, originário de país nórdico, reside no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos, tem 33 anos de idade, não tem condenação penal e deseja requerer a nacionalidade brasileira e, após naturalizar-se brasileiro, candidatar-se ao cargo de Governador do Estado onde reside.   Considerando apenas as informações fornecidas, de acordo com a Constituição Federal de 1988, Natan
  1. Apoderá requerer a nacionalidade brasileira e, após se tornar brasileiro naturalizado, poderá se candidatar ao cargo pretendido.
  2. Bpoderá requerer a nacionalidade brasileira, mas não poderá se candidatar a Governador do Estado, pois esse cargo é privativo de brasileiro nato.
  3. Cpoderá requerer a nacionalidade brasileira, mas não poderá se candidatar a Governador do Estado, pois não possui idade suficiente para tanto.
  4. Dnão poderá requerer a nacionalidade brasileira, pois reside no Brasil há menos de vinte anos, mas poderá se candidatar a Governador do Estado, uma vez que esse cargo pode ser preenchido por estrangeiros com mais de dez anos de residência no Brasil.
  5. Enão poderá requerer a nacionalidade brasileira, pois reside no Brasil há menos de vinte anos, e não poderá se candidatar a Governador do Estado, uma vez que esse cargo é privativo de brasileiro nato.
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GabaritoA — poderá requerer a nacionalidade brasileira e, após se tornar brasileiro naturalizado, poderá se candidatar ao cargo pretendido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nacionalidade e elegibilidade: brasileiro naturalizado pode ser Governador

Gabarito: letra A. Natan preenche os requisitos da naturalização extraordinária (residência há mais de quinze anos ininterruptos e ausência de condenação penal, nos termos do art. 12, II, "b", da CF/88) e, uma vez naturalizado, poderá candidatar-se a Governador, pois o cargo de Governador não está entre os privativos de brasileiro nato do art. 12, § 3º, da CF/88. A alternativa correta é a letra A.

A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado, e a Constituição Federal de 1988 a disciplina em duas espécies: a originária (brasileiros natos, art. 12, I) e a derivada (brasileiros naturalizados, art. 12, II). A naturalização é o ato pelo qual um estrangeiro adquire a nacionalidade brasileira de forma derivada, e a CF/88 prevê duas hipóteses: a ordinária, para os originários de países de língua portuguesa (exigindo residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral), e a extraordinária, para os estrangeiros de qualquer nacionalidade que residam no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e não tenham condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade. Natan se enquadra exatamente na segunda hipótese, pois reside há mais de quinze anos, tem 33 anos (maior de idade) e não possui condenação penal. O ato de naturalização, nesse caso, é vinculado: preenchidos os requisitos, o estrangeiro tem direito subjetivo à naturalização, não havendo discricionariedade do Poder Executivo.

A questão, então, desloca-se para a elegibilidade. A CF/88, no art. 14, § 3º, estabelece as condições de elegibilidade, entre elas a nacionalidade brasileira. O brasileiro naturalizado, portanto, é elegível, salvo se o cargo pretendido for privativo de brasileiro nato. O art. 12, § 3º, da CF/88 enumera taxativamente os cargos privativos de brasileiro nato: Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do STF, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa. O cargo de Governador de Estado não consta desse rol, sendo, portanto, acessível ao brasileiro naturalizado. A lógica do constituinte foi reservar aos natos os cargos ligados à linha sucessória da Presidência da República e à segurança nacional, mas o Governador, embora seja chefe do Poder Executivo estadual, não integra essa linha de sucessão presidencial (a sucessão, em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice, recai sobre o Presidente da Câmara, o do Senado e o do STF, conforme art. 80 da CF/88).

A distinção entre natos e naturalizados é excepcional e taxativa. O art. 12, § 2º, da CF/88 estabelece que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na própria Constituição. Esses casos são: (1) os cargos privativos de nato (art. 12, § 3º); (2) a extradição (art. 5º, LI); (3) a perda da nacionalidade por cancelamento da naturalização (art. 12, § 4º, I); (4) a composição do Conselho da República (art. 89, VII); e (5) a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão (art. 222). Fora dessas hipóteses, não se pode criar qualquer diferenciação. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato, ao ver um cargo eletivo de chefia do Executivo, pode associá-lo erroneamente à privacidade de nato, mas a Constituição não o fez.

A idade de Natan (33 anos) também não é obstáculo. Para Governador, a CF/88 não fixa idade mínima diretamente; a Lei Complementar nº 64/1990, que estabelece as inelegibilidades, exige a idade mínima de 30 anos para Governador e Vice-Governador. Natan, com 33 anos, atende a esse requisito. A alternativa C, que afirma não possuir idade suficiente, está incorreta, pois 33 anos supera os 30 exigidos.

A alternativa D e E afirmam que Natan não poderia requerer a nacionalidade por residir há menos de vinte anos. Isso é um equívoco: o requisito constitucional é de mais de quinze anos de residência ininterrupta, e não vinte. Natan reside há mais de quinze anos, portanto preenche o requisito. A alternativa D ainda afirma que estrangeiros com mais de dez anos de residência poderiam se candidatar a Governador, o que é incorreto: a elegibilidade exige nacionalidade brasileira, e não mera residência.

A alternativa B afirma que Governador é cargo privativo de brasileiro nato, o que é falso, como demonstrado. A alternativa A, portanto, é a única correta: Natan pode requerer a naturalização e, após naturalizado, candidatar-se a Governador.

Critério

Brasileiro Nato

Brasileiro Naturalizado

Cargos privativos (art. 12, § 3º, CF/88)

Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara, Presidente do Senado, Ministro do STF, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas, Ministro de Estado da Defesa

Não pode ocupar esses cargos

Cargo de Governador de Estado

Pode ocupar

Pode ocupar (não é privativo de nato)

Extradição (art. 5º, LI, CF/88)

Não pode ser extraditado (salvo hipóteses excepcionais)

Pode ser extraditado em caso de crime comum ou tráfico ilícito de entorpecentes

Perda da nacionalidade (art. 12, § 4º, CF/88)

Só por cancelamento judicial por fraude (não por aquisição de outra nacionalidade, salvo exceções)

Pode perder por cancelamento da naturalização ou por aquisição de outra nacionalidade (salvo exceções)

Propriedade de empresa jornalística/radiodifusão (art. 222, CF/88)

Pode ser proprietário

Não pode ser proprietário (exige-se nato ou naturalizado há mais de 10 anos)

Cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, §3º)
  • 1Presidente e Vice
  • 2Presidente da Câmara
  • 3Presidente do Senado
  • 4Ministro do STF
  • 5Carreira diplomática
  • 6Oficial das Forças Armadas
  • 7Ministro da Defesa
  • 8Cargos acessíveis a naturalizados
    • Governador
    • Senador
    • Deputado
    • Prefeito
    • Vereador
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque Natan preenche os requisitos da naturalização extraordinária (art. 12, II, "b", da CF/88) e, após naturalizado, poderá candidatar-se a Governador, pois esse cargo não é privativo de brasileiro nato. O rol do art. 12, § 3º, da CF/88 é taxativo e não inclui o cargo de Governador. A elegibilidade de Natan, com 33 anos, também é plena, pois a idade mínima para Governador é de 30 anos (LC 64/1990).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o cargo de Governador é privativo de brasileiro nato. O art. 12, § 3º, da CF/88 enumera taxativamente os cargos privativos de nato, e Governador não está entre eles. O brasileiro naturalizado pode, sim, candidatar-se a Governador, desde que preencha as demais condições de elegibilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que Natan não possui idade suficiente. A idade mínima para Governador é de 30 anos (LC 64/1990), e Natan tem 33 anos, portanto atende ao requisito. A idade não é obstáculo para sua candidatura.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra em dois pontos. Primeiro, afirma que Natan não pode requerer a nacionalidade por residir há menos de vinte anos, mas o requisito constitucional é de mais de quinze anos de residência ininterrupta (art. 12, II, "b", da CF/88). Segundo, afirma que estrangeiros com mais de dez anos de residência podem se candidatar a Governador, o que é falso: a elegibilidade exige nacionalidade brasileira, e não mera residência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que Natan não pode requerer a nacionalidade por residir há menos de vinte anos (o requisito é de mais de quinze anos) e que o cargo de Governador é privativo de brasileiro nato (o que não é verdade, conforme o art. 12, § 3º, da CF/88).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a erro ao associar o cargo de Governador à privacidade de brasileiro nato, explorando a confusão com outros cargos do Executivo. O candidato deve lembrar que o rol do art. 12, § 3º, é taxativo e não inclui Governador. Além disso, a banca troca o prazo de residência de quinze para vinte anos, outra armadilha clássica. Fique atento a esses dois pontos.

Gabarito: letra A

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