Questão de Direito Constitucional — Das Atribuições do Congresso Nacional (arts. 48 a 50 da CF/1988) — FCC 2026
Direito Constitucional›Das Atribuições do Congresso Nacional (arts. 48 a 50 da CF/1988)
Código
fc140257
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )
De acordo com a Constituição Federal de 1988, é da competência exclusiva do Congresso Nacional:
AProcessar e julgar o Presidente da República nos crimes comuns e de responsabilidade.
BAprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, não podendo, entretanto, suspender qualquer uma dessas medidas.
CResolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
DAutorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra os Ministros de Estado.
EProcessar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49 da CF/1988)
Gabarito: letra C. A alternativa correta reproduz, com fidelidade, o teor do art. 49, I, da Constituição Federal, que atribui ao Congresso Nacional a competência exclusiva para "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional". As demais alternativas descrevem competências de outros órgãos (Senado Federal, Câmara dos Deputados, STF) ou distorcem o conteúdo do art. 49, IV.
A Constituição Federal de 1988 organiza o Poder Legislativo em três planos de competência distintos, e é exatamente essa distinção que a questão explora. O art. 48 trata das matérias sobre as quais o Congresso Nacional dispõe com a sanção do Presidente da República (lei em sentido formal). Já o art. 49 elenca as competências exclusivas do Congresso Nacional, exercidas por meio de decreto legislativo, que dispensam a sanção presidencial. Por fim, os arts. 51 e 52 trazem as competências privativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente, também sem participação do Presidente.
A lógica por trás dessa divisão é o sistema de freios e contrapesos (checks and balances): o Constituinte reservou ao Congresso Nacional — e não a uma de suas Casas isoladamente — certas decisões de especial relevância para o Estado, como a aprovação de tratados internacionais, a declaração de guerra, a aprovação do estado de defesa e a sustação de atos normativos do Executivo. Essas matérias exigem o consentimento do Parlamento como um todo, justamente por envolverem compromissos gravosos para o patrimônio nacional ou o equilíbrio entre os Poderes.
Para ilustrar: quando o Brasil negocia um tratado internacional que impõe encargos financeiros ao país, o Presidente da República até pode assinar o ato, mas ele só produzirá efeitos no plano interno após a aprovação definitiva do Congresso Nacional (art. 49, I). É o chamado "duplo grau de consentimento" — o Executivo celebra, o Legislativo ratifica. Já a autorização para o Presidente se ausentar do país por mais de quinze dias (art. 49, III) é uma hipótese de controle prévio sobre ato do Executivo, também de competência exclusiva do Congresso.
A distinção que mais confunde os candidatos é entre as competências do Congresso Nacional (art. 49), da Câmara dos Deputados (art. 51) e do Senado Federal (art. 52). Veja a tabela:
Critério
Congresso Nacional (art. 49)
Câmara dos Deputados (art. 51)
Senado Federal (art. 52)
Natureza
Exclusiva
Privativa
Privativa
Instrumento
Decreto legislativo
Decreto legislativo
Resolução
Sanção do PR
Dispensada
Dispensada
Dispensada
Exemplo típico
Resolver sobre tratados (I)
Autorizar instauração de processo contra o PR (I)
Processar e julgar o PR nos crimes de responsabilidade (I)
A pegadinha clássica da banca é trocar o sujeito competente: atribuir ao Congresso Nacional o que é da Câmara ou do Senado, ou vice-versa. Nesta questão, as alternativas A, D e E descrevem competências do Senado Federal (A e E) e da Câmara dos Deputados (D), enquanto a alternativa B distorce o conteúdo do art. 49, IV. A única que corresponde fielmente a uma competência exclusiva do Congresso Nacional é a letra C.
Guarde a fronteira: o Congresso Nacional resolve, aprova e autoriza (art. 49); a Câmara autoriza a instauração de processo (art. 51, I); o Senado processa e julga (art. 52, I e II). É exatamente nessa divisão que as alternativas se separam.
Competências do Legislativo
1Congresso Nacional (art. 49)
Resolver sobre tratados (I)
Aprovar estado de defesa (IV)
Autorizar estado de sítio (IV)
Suspender medidas (IV)
2Câmara (art. 51)
Autorizar processo contra PR (I)
3Senado (art. 52)
Processar e julgar PR (I)
Processar e julgar STF (II)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa atribui ao Congresso Nacional a competência para "processar e julgar o Presidente da República nos crimes comuns e de responsabilidade". Há dois erros aqui. Primeiro, nos crimes de responsabilidade, quem processa e julga o Presidente é o Senado Federal (art. 52, I), não o Congresso Nacional. Segundo, nos crimes comuns, a competência é do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "b"), não do Congresso. A alternativa mistura as duas hipóteses e erra o sujeito competente em ambas.
Art. 52CF/88
Art. 52 — "Compete privativamente ao Senado Federal:
I — processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade..."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Congresso Nacional pode "aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, não podendo, entretanto, suspender qualquer uma dessas medidas". O erro está na parte final: o art. 49, IV, expressamente autoriza o Congresso a suspender qualquer uma dessas medidas. A banca inverteu o sentido do dispositivo — o Congresso não só pode, como deve, suspender o estado de defesa, o estado de sítio ou a intervenção federal quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 49CF/88
Art. 49 — "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... IV — aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com fidelidade, o art. 49, I, da CF/1988. Trata-se de competência exclusiva do Congresso Nacional, exercida por decreto legislativo, sem necessidade de sanção presidencial. A expressão "resolver definitivamente" é decisiva: significa que a palavra final sobre tratados e acordos internacionais que imponham encargos ao patrimônio nacional é do Parlamento, e não do Presidente da República.
Art. 49CF/88
Art. 49 — "É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I — resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa atribui ao Congresso Nacional a competência para "autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra os Ministros de Estado". O erro está no sujeito: essa competência é privativa da Câmara dos Deputados (art. 51, I), não do Congresso Nacional. Além disso, o quórum de dois terços é da Câmara, não do Congresso. A banca trocou o órgão competente, uma pegadinha clássica entre os arts. 49, 51 e 52.
Art. 51CF/88
Art. 51 — "Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I — autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa atribui ao Congresso Nacional a competência para "processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros do Supremo Tribunal Federal". Há dois erros. Nos crimes de responsabilidade, quem processa e julga os Ministros do STF é o Senado Federal (art. 52, II), não o Congresso Nacional. Nos crimes comuns, a competência é do próprio Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "c"), não do Congresso. A alternativa erra o sujeito competente nas duas hipóteses.
Art. 52CF/88
Art. 52 — "Compete privativamente ao Senado Federal: ... II — processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal... nos crimes de responsabilidade."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os sujeitos competentes entre o Congresso Nacional (art. 49), a Câmara dos Deputados (art. 51) e o Senado Federal (art. 52). Nas alternativas A, D e E, a competência foi atribuída ao órgão errado — o que é do Senado ou da Câmara foi dito como sendo do Congresso. Na alternativa B, a inversão foi interna ao próprio art. 49, IV: o dispositivo autoriza a suspensão, mas a alternativa diz que não. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, decore o verbo-chave de cada órgão: o Congresso resolve (tratados), aprova (estado de defesa, intervenção) e autoriza (estado de sítio); a Câmara autoriza a instauração de processo; o Senado processa e julga. Se a alternativa usar "processar e julgar", o sujeito quase sempre será o Senado (ou o STF, nos crimes comuns).