Questão de Direito Constitucional — Mandado de Segurança — FCC 2026
Direito Constitucional›Mandado de Segurança
Código
fc140259
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )
O Partido Político "XY", com representação no Congresso Nacional, pretende impetrar remédio constitucional para proteger direito líquido certo de seus filiados, pertinentes às suas finalidades partidárias, em face de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, que é o responsável pela ilegalidade. Com base apenas nas informações fornecidas, de acordo com a Constituição Federal de 1988, o Partido Político "XY"
Apoderá impetrar somente mandado de segurança individual, desde que esse direito não seja amparado por mandado de injunção, habeas-corpus ou habeas-data.
Bpoderá impetrar mandado de segurança coletivo, desde que esse direito não seja amparado por habeas-corpus ou habeas-data.
Cnão poderá impetrar mandado de segurança, seja individual ou coletivo, em razão de não ser, o responsável pela ilegalidade, autoridade pública.
Dpoderá impetrar mandado de segurança coletivo, ainda que esse direito seja amparado por mandado de injunção, habeas-corpus ou habeas-data.
Enão poderá impetrar mandado de segurança, seja individual ou coletivo, em razão da sua falta de legitimidade ativa.
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GabaritoB — poderá impetrar mandado de segurança coletivo, desde que esse direito não seja amparado por habeas-corpus ou habeas-data.
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Mandado de Segurança Coletivo: legitimidade do partido político
Gabarito: letra B. O partido político com representação no Congresso Nacional é legitimado a impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de direitos de seus filiados pertinentes às finalidades partidárias, desde que o direito não seja amparado por habeas corpus ou habeas data — exatamente o que dispõe o art. 5º, LXX, "a", da CF/88, combinado com o art. 21 da Lei 12.016/2009. A alternativa correta espelha com precisão o texto constitucional, que exclui apenas o habeas corpus e o habeas data como óbices ao cabimento do mandado de segurança.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A Constituição Federal de 1988 o previu em duas modalidades: o individual (art. 5º, LXIX) e o coletivo (art. 5º, LXX). A diferença essencial está na legitimidade ativa: no individual, qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que sofra lesão ou ameaça a direito próprio; no coletivo, apenas os entes taxativamente enumerados — partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe e associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.
A legitimidade do partido político para o mandado de segurança coletivo é extraordinária (substituição processual): ele atua em nome próprio, mas na defesa de direitos de terceiros — seus filiados ou integrantes. O art. 21 da Lei 12.016/2009, que regulamenta a matéria, exige que a defesa recaia sobre "interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária", o que se amolda perfeitamente ao caso narrado: o partido "XY" pretende proteger direito líquido e certo de seus filiados, pertinente às suas finalidades partidárias. A representação no Congresso Nacional é satisfeita com a presença de ao menos um parlamentar em qualquer das Casas (Câmara ou Senado), sendo desnecessária a representação simultânea em ambas.
O caráter residual do mandado de segurança é ponto central da questão. O art. 5º, LXIX, da CF/88 estabelece que o mandado de segurança protege direito líquido e certo "não amparado por habeas corpus ou habeas data". Isso significa que, se o direito puder ser tutelado por habeas corpus (liberdade de locomoção) ou por habeas data (acesso/retificação de informações pessoais), o mandado de segurança não será cabível. Note-se que o mandado de injunção NÃO está incluído nessa ressalva: a omissão legislativa que inviabiliza o exercício de direitos fundamentais é objeto de mandado de injunção, mas isso não impede a impetração de mandado de segurança quando o direito é líquido e certo e há ato ilegal de autoridade. A banca explora exatamente essa distinção: a alternativa correta exclui apenas habeas corpus e habeas data, enquanto a alternativa incorreta (letra D) inclui indevidamente o mandado de injunção como óbice.
Outro ponto que merece destaque é a legitimidade passiva. O mandado de segurança pode ser impetrado contra autoridade pública ou contra agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público — é o que a doutrina chama de "autoridade coatora" em sentido amplo. O enunciado afirma que o responsável pela ilegalidade é "agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público", o que se enquadra perfeitamente na previsão constitucional. Não se exige que o coator seja, formalmente, um agente público; basta que atue no exercício de atribuições delegadas pelo Poder Público, como ocorre com concessionárias de serviço público, por exemplo. A alternativa C, que nega o cabimento do mandado por suposta ausência de autoridade pública, ignora essa ampliação do conceito de autoridade coatora.
A pegadinha central desta questão está na combinação de dois elementos: (1) a legitimidade do partido político para o mandado coletivo e (2) o caráter residual do mandado de segurança. O candidato desatento pode confundir a legitimidade do partido (que é coletiva, não individual) ou incluir o mandado de injunção entre os remédios que afastam o cabimento do mandado de segurança. A leitura atenta do art. 5º, LXX, "a", e do art. 21 da Lei 12.016/2009 resolve a questão sem margem para dúvida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os remédios constitucionais que afastam o mandado de segurança. O art. 5º, LXIX, da CF/88 é expresso: o mandado de segurança não cabe quando o direito é amparado por habeas corpus ou habeas data. O mandado de injunção NÃO está nessa lista — ele tutela omissão legislativa, situação diversa. A alternativa D tenta incluir o mandado de injunção como óbice, mas isso contraria o texto constitucional. Fique atento: a banca adora trocar os remédios constitucionais para confundir. 💪
Critério
Mandado de Segurança Individual
Mandado de Segurança Coletivo
Legitimidade ativa
Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que sofra lesão ou ameaça a direito próprio
Partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano
Natureza da atuação
Em nome próprio, na defesa de direito próprio
Substituição processual (extraordinária): atua em nome próprio, mas na defesa de direitos de terceiros (integrantes ou finalidade partidária)
Direito tutelado
Direito líquido e certo do impetrante
Direito líquido e certo dos integrantes ou relativo à finalidade da entidade
Óbices ao cabimento
Direito amparado por habeas corpus ou habeas data
Direito amparado por habeas corpus ou habeas data (mandado de injunção não é óbice)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o partido político poderá impetrar "somente mandado de segurança individual". O erro está na palavra "somente": o partido político com representação no Congresso Nacional é legitimado ao mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, "a", CF/88), não ao individual. O mandado individual é impetrado por quem sofre lesão a direito próprio; o partido, ao defender direitos de seus filiados, atua em substituição processual, o que caracteriza a via coletiva. Além disso, a alternativa condiciona o cabimento à não incidência de mandado de injunção, o que também é incorreto — o mandado de injunção não é óbice ao mandado de segurança.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o art. 5º, LXX, "a", da CF/88: o partido político com representação no Congresso Nacional pode impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de direitos de seus integrantes ou da finalidade partidária. O enunciado descreve exatamente essa hipótese: partido com representação no Congresso, defesa de direito líquido e certo de filiados, pertinência às finalidades partidárias e agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público como coator. A ressalva "desde que esse direito não seja amparado por habeas corpus ou habeas data" reproduz o caráter residual do mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, aplicável também ao coletivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o partido não poderá impetrar mandado de segurança porque o responsável pela ilegalidade não é autoridade pública. O enunciado, porém, diz expressamente que o coator é "agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público", hipótese expressamente prevista no art. 5º, LXIX, da CF/88 como legitimadora do mandado de segurança. A autoridade coatora não precisa ser, formalmente, um agente público; basta atuar no exercício de atribuições do Poder Público, como ocorre com delegatários de serviços públicos. A alternativa contraria o texto constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o partido poderá impetrar mandado de segurança coletivo "ainda que esse direito seja amparado por mandado de injunção, habeas corpus ou habeas data". O erro está na inclusão do mandado de injunção e, principalmente, na afirmação de que o mandado de segurança cabe mesmo quando o direito é amparado por habeas corpus ou habeas data. O art. 5º, LXIX, da CF/88 é expresso: o mandado de segurança protege direito "não amparado por habeas corpus ou habeas data". Se o direito for amparado por esses remédios, o mandado de segurança é incabível. O mandado de injunção, por sua vez, não é óbice — mas a alternativa erra ao afirmar que o mandado de segurança cabe mesmo quando amparado por habeas corpus ou habeas data.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o partido não poderá impetrar mandado de segurança por falta de legitimidade ativa. O erro é evidente: o art. 5º, LXX, "a", da CF/88 confere legitimidade expressa ao partido político com representação no Congresso Nacional para impetrar mandado de segurança coletivo. O partido "XY" preenche o requisito (representação no Congresso Nacional) e a defesa de direitos de filiados pertinentes às finalidades partidárias está dentro do âmbito de sua legitimidade, conforme o art. 21 da Lei 12.016/2009. A alternativa contraria frontalmente o texto constitucional.
Gabarito: letra B — o partido político com representação no Congresso Nacional pode impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de direitos de seus filiados pertinentes às finalidades partidárias, desde que o direito não seja amparado por habeas corpus ou habeas data.