Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos (art. 17 da CF/1988) — FCC 2026
Direito Constitucional›Partidos Políticos (art. 17 da CF/1988)
Código
fc140261
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )
Suponha que Juvenal tenha sido eleito Deputado Federal por partido político que não preencheu os requisitos para ter direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão. Nessa situação, considerando apenas as informações fornecidas, de acordo com a Constituição Federal de 1988,
Aa Juvenal é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
BJuvenal não poderá exercer o mandato para o qual foi eleito e também não poderá se filiar a outro partido político, devendo se candidatar para as próximas eleições caso queira concorrer novamente ao mesmo cargo.
CJuvenal deverá exercer seu mandato no partido que o elegeu, não podendo dele se desligar nem se filiar a outro partido político, sob pena de perda do seu mandato.
Da Juvenal é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
Ea Juvenal é assegurado o mandato e obrigatória a filiação a outro partido que os tenha atingido, sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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GabaritoA — a Juvenal é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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Partidos Políticos: cláusula de desempenho e o direito do eleito (art. 17, § 5º, CF/88)
Gabarito: letra A. A Constituição assegura ao eleito por partido que não atingiu a cláusula de desempenho o mandato e a faculdade de se filiar, sem perda do mandato, a outro partido que tenha atingido os requisitos, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao rádio e à televisão (CF, art. 17, § 5º). A alternativa A reproduz exatamente essa regra; as demais distorcem um ou mais elementos centrais do dispositivo.
A questão trata da chamada "cláusula de barreira" ou "cláusula de desempenho" — o conjunto de requisitos que um partido político precisa cumprir para ter acesso a dois importantes benefícios: os recursos do fundo partidário e o tempo gratuito de rádio e televisão. O art. 17, § 3º, da CF/88 estabelece que esses benefícios são destinados apenas aos partidos que, alternativamente: (I) obtenham, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou (II) elejam pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
A lógica da cláusula de desempenho é fortalecer os partidos com representatividade efetiva, desestimulando as chamadas "legendas de aluguel" ou partidos "nanicos", criados sem base eleitoral consistente apenas para acessar recursos públicos e tempo de propaganda. O STF, ao julgar a ADI 5.491, declarou a constitucionalidade desses requisitos, reconhecendo que eles têm o papel de desestimular a criação de legendas de ocasião.
O ponto central da questão, porém, está no § 5º do art. 17, que protege o candidato eleito individualmente. Imagine que um partido não tenha atingido os requisitos da cláusula de desempenho, mas, ainda assim, um de seus candidatos tenha sido eleito Deputado Federal. O que acontece com o mandato desse parlamentar? A Constituição responde: o mandato é assegurado. O eleito não perde o mandato pelo simples fato de seu partido não ter acesso ao fundo partidário ou ao tempo de rádio e TV. Além disso, ele pode se filiar a outro partido que tenha atingido os requisitos, sem que isso configure infidelidade partidária e sem perda do mandato. Essa filiação, contudo, não é computada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão — ou seja, o partido que recebe o parlamentar não ganha recursos ou tempo de propaganda adicionais por causa dessa filiação.
Essa regra é uma exceção à regra geral da fidelidade partidária, prevista no § 6º do mesmo artigo, segundo a qual os parlamentares que se desligarem do partido pelo qual foram eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei. A hipótese do § 5º é uma justa causa constitucional específica: o eleito por partido que não atingiu a cláusula de desempenho pode migrar sem perder o mandato.
A banca explora exatamente a confusão entre a regra geral do § 6º (perda do mandato por desfiliação) e a exceção do § 5º (migração permitida sem perda do mandato). O candidato que não conhece o § 5º tende a marcar a alternativa que prevê a perda do mandato ou a impossibilidade de migração, caindo na armadilha. Guarde a distinção: a regra geral é a perda do mandato por desfiliação; a exceção do § 5º protege o eleito por partido que não atingiu a cláusula de desempenho, assegurando-lhe o mandato e a faculdade de migrar sem perda.
Elemento
Regra geral (art. 17, § 6º)
Exceção (art. 17, § 5º)
Desfiliação partidária
Perda do mandato (salvo justa causa)
Facultada, sem perda do mandato
Hipótese
Qualquer desfiliação sem justa causa
Eleito por partido que não atingiu a cláusula de desempenho
Efeito da filiação em novo partido
—
Não considerada para distribuição de recursos do fundo partidário e acesso a rádio/TV
Art. 17, §5º CF/88
1Mandato
Assegurado
2Filiação a outro partido
Facultada
Sem perda do mandato
Não conta p/ fundo partidário
Não conta p/ rádio e TV
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o teor do art. 17, § 5º, da CF/88. Vejamos os elementos: (1) é assegurado o mandato ao eleito por partido que não preencheu os requisitos do § 3º; (2) é facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido; (3) essa filiação não é considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. Todos esses elementos estão presentes na alternativa, na ordem correta e com os termos exatos da Constituição.
Art. 17, §5CF/88
Art. 17, § 5º — "Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Juvenal não poderá exercer o mandato e não poderá se filiar a outro partido. Isso contraria frontalmente o art. 17, § 5º, que assegura o mandato e faculta a filiação a outro partido. A alternativa erra ao negar tanto o exercício do mandato quanto a possibilidade de migração, quando a Constituição garante ambos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Juvenal deverá exercer o mandato no partido que o elegeu, não podendo dele se desligar nem se filiar a outro partido, sob pena de perda do mandato. Isso contraria o art. 17, § 5º, que faculta a filiação a outro partido sem perda do mandato. A alternativa confunde a regra geral do § 6º (perda do mandato por desfiliação sem justa causa) com a exceção do § 5º, que é justamente uma hipótese de justa causa constitucional para a migração sem perda do mandato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa contém os dois primeiros elementos corretos (mandato assegurado e filiação facultada sem perda do mandato), mas erra no terceiro: afirma que a filiação é considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. O art. 17, § 5º, expressamente determina que essa filiação não é considerada para esses fins. A banca troca a palavra "não" — é a pegadinha clássica de inverter o sentido do dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a filiação é obrigatória. O art. 17, § 5º, usa o termo "facultada", ou seja, é uma faculdade do eleito, não uma obrigação. Além disso, a alternativa também erra ao afirmar que a filiação é considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão, quando a Constituição determina o contrário. A alternativa acumula dois erros: troca "facultada" por "obrigatória" e inverte o sentido da não consideração da filiação para os fins mencionados.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas trocas sutis: (1) "facultada" por "obrigatória" (alternativa E) e (2) "não sendo considerada" por "sendo considerada" (alternativas D e E). A primeira troca inverte a natureza do direito — é uma faculdade do eleito, não um dever. A segunda inverte o efeito da filiação — ela não gera benefícios adicionais ao partido que recebe o parlamentar. Fique atento a esses dois termos: "facultada" e "não sendo considerada" são as palavras-chave do § 5º.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre o art. 17, § 5º, memorize a estrutura da norma: (1) mandato assegurado; (2) filiação facultada; (3) sem perda do mandato; (4) filiação não considerada para fins de distribuição de recursos e tempo de rádio/TV. Se a alternativa contiver qualquer variação desses elementos — como "obrigatória" no lugar de "facultada" ou "considerada" no lugar de "não considerada" — ela está incorreta.