Questão de Direito Constitucional — Soberania Popular (Voto, Plebiscito, Referendo, Iniciativa popular), Alistamento e Elegibilidade — FCC 2026
Direito Constitucional›Soberania Popular (Voto, Plebiscito, Referendo, Iniciativa popular), Alistamento e Elegibilidade
Código
fc140262
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante, por exemplo, plebiscito e referendo. As consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até
A60 dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos, serão realizadas concomitantemente às eleições municipais, sendo que as manifestações favoráveis e contrárias a essas questões ocorrerão durante as campanhas eleitorais, com a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
B180 dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos, não poderão ser realizadas concomitantemente às eleições municipais, sendo que as manifestações favoráveis e contrárias a essas questões ocorrerão, oportunamente, durante as campanhas eleitorais, com a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
C180 dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos, serão realizadas concomitantemente às eleições gerais, sendo que as manifestações favoráveis e contrárias a essas questões ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
D60 dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos, não poderão ser realizadas concomitantemente às eleições municipais, sendo que as manifestações favoráveis e contrárias a essas questões ocorrerão durante as campanhas eleitorais, com a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
E90 dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos, serão realizadas concomitantemente às eleições municipais, sendo que as manifestações favoráveis e contrárias a essas questões ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
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GabaritoE — 90 dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos, serão realizadas concomitantemente às eleições municipais, sendo que as manifestações favoráveis e contrárias a essas questões ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
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Consultas populares locais: prazo, concomitância e propaganda (art. 14, §§ 12 e 13, CF)
Gabarito: letra E. A questão cobra a literalidade do art. 14, §§ 12 e 13, da Constituição Federal, incluídos pela EC 111/2021: as consultas populares sobre questões locais, aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 dias antes das eleições, serão realizadas concomitantemente às eleições municipais, e as manifestações favoráveis e contrárias ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. A alternativa E é a única que combina corretamente os três elementos: prazo de 90 dias, concomitância com eleições municipais e vedação à propaganda gratuita.
A soberania popular, nos termos do art. 14, caput, da CF, é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. Esses são os instrumentos da democracia semidireta ou participativa, que convivem com a democracia representativa. A diferença clássica entre plebiscito e referendo está no momento da consulta: o plebiscito é convocado antes da deliberação legislativa, para que o povo decida previamente sobre a matéria; o referendo é convocado depois da edição do ato, para que o povo o ratifique ou rejeite. A Constituição reserva ao Congresso Nacional a competência exclusiva para autorizar referendo e convocar plebiscito (art. 49, XV), salvo as hipóteses expressamente previstas na própria Constituição, como as consultas populares locais disciplinadas no art. 14, §§ 12 e 13.
A EC 111/2021 inovou ao permitir que as consultas populares sobre questões locais sejam realizadas concomitantemente às eleições municipais, desde que aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. Essa previsão constitucional tem dupla finalidade: (i) racionalizar o processo eleitoral, aproveitando a estrutura logística das eleições municipais para a realização da consulta; e (ii) garantir a participação popular em questões de interesse local, aproximando o cidadão das decisões que afetam diretamente o seu município. A regra, contudo, impõe uma restrição relevante: as manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas à consulta ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. Essa vedação busca evitar o desvirtuamento do debate público e a captura da consulta popular pelos interesses eleitorais, preservando a isonomia entre as posições divergentes.
Na prática, o funcionamento da consulta popular local pode ser assim do: a Câmara Municipal aprova a realização da consulta sobre questão de interesse local; em seguida, encaminha a proposta à Justiça Eleitoral, que a viabiliza logisticamente; a consulta é realizada no mesmo dia das eleições municipais, com o eleitor respondendo também aos quesitos locais; e, durante o período de campanha, os grupos favoráveis e contrários podem se manifestar, mas sem o uso da propaganda gratuita no rádio e na televisão. A ausência de propaganda gratuita não impede a divulgação das posições por outros meios, como redes sociais, carreatas, comícios e materiais impressos, desde que observadas as regras eleitorais aplicáveis.
A banca explora, nesta questão, a confusão entre os prazos e as condições de realização das consultas populares. O candidato desatento pode confundir o prazo de 90 dias com outros prazos eleitorais, como o de 60 dias (que não tem previsão constitucional para essa finalidade) ou o de 180 dias (que também não corresponde à regra do art. 14, § 12). Além disso, pode inverter a concomitância (eleições gerais em vez de municipais) ou a regra da propaganda gratuita (permitida em vez de vedada). A chave para acertar é memorizar a tríade: 90 dias + eleições municipais + sem propaganda gratuita no rádio e na TV.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os três elementos centrais da regra do art. 14, §§ 12 e 13, da CF: o prazo (90 dias), a concomitância (eleições municipais) e a propaganda gratuita (vedada). As alternativas A, B, C e D embaralham esses elementos — 60 ou 180 dias, eleições gerais, proibição de concomitância ou permissão de propaganda gratuita — para induzir o candidato ao erro. Memorize a tríade exata: 90 dias + eleições municipais + sem propaganda gratuita no rádio e na TV.
Consulta popular local (art. 14, §§ 12-13, CF): Prazo; 90 dias antes das eleições; Concomitância; Eleições municipais; Propaganda gratuita (rádio/TV); Vedada; Manifestações; Durante as campanhas eleitorais
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o prazo de 60 dias antes das eleições. O art. 14, § 12, da CF estabelece o prazo de 90 dias. Além disso, a alternativa afirma que as manifestações ocorrerão "com a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão", o que contraria o art. 14, § 13, que veda expressamente essa utilização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o prazo de 180 dias antes das eleições, que não corresponde ao prazo constitucional de 90 dias. Além disso, afirma que as consultas "não poderão ser realizadas concomitantemente às eleições municipais", invertendo a regra do art. 14, § 12, que determina a realização concomitante. Por fim, admite a propaganda gratuita no rádio e na televisão, o que é vedado pelo § 13.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que as consultas serão realizadas "concomitantemente às eleições gerais". O art. 14, § 12, da CF determina a realização concomitante às eleições municipais, pois se trata de questões locais. O prazo de 180 dias também está incorreto (o correto é 90 dias). A alternativa acerta apenas ao vedar a propaganda gratuita, mas os demais erros a tornam incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o prazo de 60 dias antes das eleições, que não corresponde ao prazo constitucional de 90 dias. Além disso, afirma que as consultas "não poderão ser realizadas concomitantemente às eleições municipais", invertendo a regra do art. 14, § 12. Por fim, admite a propaganda gratuita no rádio e na televisão, o que é vedado pelo § 13.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o teor do art. 14, §§ 12 e 13, da CF: prazo de 90 dias antes das eleições, realização concomitante às eleições municipais, manifestações durante as campanhas eleitorais e vedação à propaganda gratuita no rádio e na televisão. É a única alternativa que combina corretamente os três elementos da regra constitucional.
Art. 14, §12CF/88
Art. 14, § 12 — "Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos."
Art. 14, § 13 — "As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão."
A regra de ouro para a prova: ao tratar de consultas populares locais, lembre-se da tríade 90 dias + eleições municipais + sem propaganda gratuita no rádio e na TV. Qualquer variação nesses elementos — prazo diferente, concomitância com eleições gerais ou permissão de propaganda gratuita — torna a alternativa incorreta.