Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos (art. 17 da CF/1988) — FCC 2026
Direito Constitucional›Partidos Políticos (art. 17 da CF/1988)
Código
fc140272
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. De acordo com a Constituição Federal de 1988, os partidos políticos
Adevem ter caráter nacional, sendo proibido o recebimento de recursos financeiros de governo estrangeiro, mas podendo receber esses recursos financeiros de entidade subordinada a governo estrangeiro, devendo prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
Bdevem aplicar no mínimo 30% dos recursos do fundo partidário na criação de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários, sendo que o tempo de propaganda gratuita no rádio a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas deverá ser de no mínimo 5%, proporcional ao número de candidatas.
Ctêm assegurada autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, sendo obrigatória a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional e estadual, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Dtêm assegurada autonomia para definir sua estrutura interna e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias e nas proporcionais, sendo obrigatória a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Edevem, obrigatoriamente, os recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, aplicar 30% em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.
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GabaritoE — devem, obrigatoriamente, os recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, aplicar 30% em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.
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Partidos políticos na CF/1988: financiamento e cotas eleitorais
Gabarito: letra E. A alternativa correta reproduz, com fidelidade, o teor do art. 17, § 9º, da Constituição Federal, que impõe aos partidos políticos a aplicação obrigatória de 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias. As demais alternativas distorcem dispositivos constitucionais, ora invertendo percentuais, ora confundindo órgãos de fiscalização, ora afirmando obrigações que a própria Constituição veda.
O art. 17 da CF/1988 é o núcleo normativo dos partidos políticos, estabelecendo a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Além desses resguardos, o dispositivo impõe preceitos obrigatórios: caráter nacional; proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; prestação de contas à Justiça Eleitoral; e funcionamento parlamentar de acordo com a lei. A partir da EC nº 97/2017, o § 1º passou a vedar as coligações nas eleições proporcionais, mantendo-as apenas nas majoritárias, e afastou expressamente a obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
A questão explora, sobretudo, os percentuais e as destinações dos recursos públicos destinados às campanhas eleitorais, tema que foi densificado pela EC nº 111/2021 e pela EC nº 117/2022. O § 7º do art. 17 determina que os partidos apliquem no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. O § 8º, por sua vez, estabelece que o montante do FEFC e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído às candidatas, devem ser de no mínimo 30%, proporcional ao número de candidatas. Já o § 9º, incluído pela EC nº 111/2021, determina que, dos recursos oriundos do FEFC e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.
A banca explora a confusão entre os percentuais e os destinatários das cotas. É comum o candidato inverter os números: o mínimo de 5% do fundo partidário para programas de participação feminina (art. 17, § 7º) e o mínimo de 30% do FEFC e do fundo partidário para candidaturas femininas (art. 17, § 8º) e para candidaturas de pessoas pretas e pardas (art. 17, § 9º). Além disso, a prestação de contas dos partidos é feita à Justiça Eleitoral, e não ao Tribunal de Contas da União, e a proibição de recebimento de recursos estrangeiros abrange tanto governo quanto entidade estrangeiros, sem exceção. A autonomia partidária, por fim, não inclui a obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas, que é expressamente vedada pela Constituição.
Guarde a fronteira entre os três percentuais e seus destinatários: 5% do fundo partidário para programas de participação feminina; 30% do FEFC e do fundo partidário para candidaturas femininas; e 30% dos mesmos fundos para candidaturas de pessoas pretas e pardas. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Dispositivo (CF/1988)
Percentual
Destinação dos recursos
Fonte
Art. 17, § 7º
Mínimo de 5%
Programas de promoção e difusão da participação política das mulheres
Fundo partidário
Art. 17, § 8º
Mínimo de 30%
Candidaturas femininas (e tempo de propaganda gratuita no rádio e na TV)
FEFC e parcela do fundo partidário para campanhas eleitorais
Art. 17, § 9º
Obrigatórios 30%
Candidaturas de pessoas pretas e pardas
FEFC e fundo partidário destinados às campanhas eleitorais
Cotas eleitorais (art. 17)
15% fundo partidário
Programas de participação feminina (§7º)
230% FEFC + fundo partidário
Candidaturas femininas (§8º)
Candidaturas pretas e pardas (§9º)
3Prestação de contas
Justiça Eleitoral (não TCU)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que os partidos podem receber recursos financeiros de entidade subordinada a governo estrangeiro. O art. 17, II, da CF/1988 proíbe expressamente o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros, sem qualquer exceção. Além disso, a prestação de contas é feita à Justiça Eleitoral (art. 17, III), e não ao Tribunal de Contas da União, que apenas aprecia as contas do Governo do Território (art. 33, § 2º) e de outros órgãos, mas não as dos partidos políticos.
Art. 17, IICF/88
Art. 17, II — "proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes"
Art. 17, III — "prestação de contas à Justiça Eleitoral"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa confunde os percentuais e os destinatários das cotas. O mínimo de 5% dos recursos do fundo partidário é destinado à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 17, § 7º), e não à aplicação de 30%. O percentual de 30% refere-se ao montante do FEFC e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão, que devem ser distribuídos às candidatas, proporcionalmente ao número de candidatas (art. 17, § 8º). A alternativa inverte os dois percentuais.
Art. 17, §7CF/88
Art. 17, § 7º — "Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários"
Art. 17, § 8º — "O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é obrigatória a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional e estadual, o que contraria o art. 17, § 1º, da CF/1988. A Constituição assegura aos partidos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, e expressamente afasta a obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. A alternativa acerta ao mencionar a autonomia e a necessidade de estatutos estabelecerem normas de disciplina e fidelidade partidária, mas erra ao impor uma vinculação que a Constituição veda.
Art. 17, §1CF/88
Art. 17, § 1º — "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a autonomia partidária abrange a adoção de coligações nas eleições proporcionais. O art. 17, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 97/2017, veda expressamente a celebração de coligações nas eleições proporcionais, permitindo-as apenas nas majoritárias. Além disso, repete o erro da alternativa C ao afirmar que é obrigatória a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, quando a Constituição expressamente a afasta.
Art. 17, §1CF/88
Art. 17, § 1º — "...para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal..."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com exatidão o teor do art. 17, § 9º, da CF/1988, incluído pela EC nº 111/2021. A norma determina que, dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias. A alternativa espelha todos os elementos do dispositivo: a obrigatoriedade, o percentual de 30%, a fonte dos recursos (FEFC e fundo partidário), o destinatário (candidaturas de pessoas pretas e pardas) e a liberdade de escolha das circunscrições.
Art. 17, §9CF/88
Art. 17, § 9º — "Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias"
A regra de ouro para a prova: decore os três percentuais e seus destinatários — 5% do fundo partidário para programas de participação feminina (art. 17, § 7º); 30% do FEFC e do fundo partidário para candidaturas femininas (art. 17, § 8º); e 30% dos mesmos fundos para candidaturas de pessoas pretas e pardas (art. 17, § 9º). A banca adora inverter esses números e confundir os órgãos de fiscalização (Justiça Eleitoral, não TCU).