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Questão de Direito Constitucional — Perda da Nacionalidade — FCC 2026

Direito ConstitucionalPerda da Nacionalidade
Código
fc140274
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )

Considere:

 

I. Maila, brasileira nata, adquiriu outra nacionalidade por naturalização voluntária.

 

II. Elisângela, brasileira nata, perdeu a sua nacionalidade brasileira, pois, por ter adquirido outra nacionalidade, decidiu fazer pedido expresso de perda da sua nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente.

 

Com base apenas nas informações fornecidas, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, o caso de Maila

  1. Aacarreta a perda de sua nacionalidade brasileira e Elisângela poderá readquirir a sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei, independentemente de renunciar à outra adquirida.
  2. Bacarreta a perda de sua nacionalidade brasileira e Elisângela não poderá readquirir a sua nacionalidade brasileira originária.
  3. Cnão acarreta a perda de sua nacionalidade brasileira e Elisângela não poderá readquirir a sua nacionalidade brasileira originária.
  4. Dnão acarreta a perda de sua nacionalidade brasileira e Elisângela poderá readquirir a sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
  5. Eacarreta a perda de sua nacionalidade brasileira e Elisângela poderá readquirir a sua nacionalidade brasileira originária apenas se renunciar à outra adquirida.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — não acarreta a perda de sua nacionalidade brasileira e Elisângela poderá readquirir a sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perda da nacionalidade brasileira: a EC 131/2023 e a reaquisição

Gabarito: letra D. Com a Emenda Constitucional nº 131/2023, a mera aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária não acarreta mais a perda da nacionalidade brasileira (art. 12, § 4º, II, CF/88, com a nova redação); e quem perde a nacionalidade por pedido expresso pode readquiri-la, nos termos da lei (art. 12, § 5º, CF/88). A alternativa D é a única que combina corretamente as duas consequências.

A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado, gerando direitos e deveres recíprocos. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 12, define quem são os brasileiros natos e naturalizados e, no § 4º, estabelece as hipóteses taxativas de perda da nacionalidade. Antes da EC 131/2023, a perda ocorria automaticamente quando o brasileiro adquiria outra nacionalidade por naturalização voluntária, salvo as exceções de reconhecimento de nacionalidade originária (jus sanguinis) e de imposição de naturalização para permanência no território estrangeiro. Essa regra foi radicalmente alterada.

A EC 131/2023 reformulou o § 4º do art. 12, eliminando a perda automática pela aquisição de outra nacionalidade. Agora, a perda só pode ocorrer em duas situações: (I) cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de fraude no processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; e (II) pedido expresso do interessado perante autoridade brasileira competente, ressalvadas as situações que acarretem apatridia. A apatridia — condição de quem não tem nacionalidade reconhecida por nenhum país — é um limite absoluto: o Estado brasileiro não pode declarar a perda se isso tornar o indivíduo apátrida, em consonância com tratados internacionais de direitos humanos.

O § 5º do art. 12, também introduzido pela EC 131/2023, é a novidade que garante a reaquisição: quem renunciou à nacionalidade brasileira por pedido expresso pode readquiri-la, nos termos da lei. Isso significa que a renúncia não é irreversível — o interessado pode voltar a ser brasileiro, seguindo os procedimentos legais. A doutrina diverge se a reaquisição se dá por um processo de naturalização facilitado (tornando-se naturalizado) ou pelo restabelecimento da condição originária (voltando a ser nato), mas o texto constitucional assegura expressamente a possibilidade.

A distinção central que a questão explora é entre a aquisição de outra nacionalidade (que não gera mais perda) e o pedido expresso de perda (que gera perda, mas permite reaquisição). A banca tenta confundir o candidato que ainda memorizou a regra antiga, anterior à EC 131/2023. Guarde essa fronteira: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Art. 12, §4CF/88

"Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia."

Art. 12, §5CF/88

"A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei."

Situação

Perda da nacionalidade brasileira?

Reaquisição da nacionalidade brasileira?

Maila — aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária

Não (EC 131/2023)

Elisângela — pedido expresso de perda perante autoridade competente

Sim

Sim, nos termos da lei (art. 12, § 5º, CF/88)

Perda da nacionalidade (art. 12, §4º)
  • 1Cancelamento da naturalização
    • Fraude no processo
    • Atentado à ordem constitucional
  • 2Pedido expresso
    • Ressalva: apatridia
  • 3Aquisição de outra nacionalidade
    • Não gera mais perda (EC 131/2023)
  • 4Reaquisição (§5º)
    • Pedido expresso não impede
    • Independe de renúncia à outra
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra na primeira parte: afirma que a aquisição de outra nacionalidade por Maila acarreta a perda da nacionalidade brasileira. Isso era a regra antes da EC 131/2023; hoje, a mera aquisição não gera perda. A segunda parte (Elisângela poderá readquirir) está correta, mas a alternativa como um todo é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra nas duas partes: Maila não perde a nacionalidade pela simples aquisição de outra, e Elisângela pode readquirir a nacionalidade brasileira originária, nos termos do art. 12, § 5º, CF/88. A alternativa inverte completamente o regime constitucional vigente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Acerta na primeira parte (Maila não perde a nacionalidade), mas erra na segunda: Elisângela pode readquirir a nacionalidade brasileira originária. O § 5º do art. 12 é expresso ao garantir essa possibilidade, desde que observados os termos da lei.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o regime da EC 131/2023: a aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária não acarreta a perda da nacionalidade brasileira (art. 12, § 4º, II, com a nova redação, que só prevê a perda por pedido expresso); e quem perdeu por pedido expresso poderá readquirir a nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei (art. 12, § 5º). É a única alternativa que combina corretamente as duas consequências jurídicas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra na primeira parte (Maila não perde a nacionalidade pela simples aquisição de outra). A segunda parte contém uma condição inexistente: a reaquisição por Elisângela não exige renúncia à outra nacionalidade — o art. 12, § 5º, CF/88, não impõe essa condição, apenas remete aos termos da lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a regra antiga, anterior à EC 131/2023, em que a aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária gerava a perda automática da nacionalidade brasileira. O candidato desatualizado marca as alternativas A, B ou E. Fique atento: desde 2023, a perda só ocorre por cancelamento da naturalização (fraude/atentado) ou por pedido expresso, e a reaquisição é sempre possível nesse último caso.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões de nacionalidade, memorize o antes e depois da EC 131/2023. Antes: perda automática pela aquisição de outra nacionalidade (com exceções). Depois: perda apenas por cancelamento judicial da naturalização ou por pedido expresso, com a garantia de reaquisição. Essa é a pegadinha mais recorrente do tema.

Gabarito: letra D

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