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Questão de Direito Constitucional — Extradição, Deportação, Expulsão e Banimento (da Nacionalidade) — FCC 2026

Direito ConstitucionalExtradição, Deportação, Expulsão e Banimento (da Nacionalidade)
Código
fc140275
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )
Javier, brasileiro naturalizado há dez anos, praticou crime comum (furto) no último mês.   Considerando apenas as informações fornecidas, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, Javier
  1. Anão poderá ser extraditado, pois, em nenhuma hipótese, o brasileiro, nato ou naturalizado, pode ser extraditado.
  2. Bnão poderá ser extraditado, pois o crime comum foi praticado após a sua naturalização.
  3. Cnão poderá ser extraditado, pois a única hipótese cabível de extradição de brasileiro, nato ou naturalizado, é a de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
  4. Dpoderá ser extraditado pela prática de crime comum, pois a extradição, nesse caso, somente é vedada ao brasileiro nato.
  5. Epoderá ser extraditado, em razão de ter praticado crime comum, independentemente de ter sido antes ou depois da naturalização, pois a extradição, nesse caso, é permitida ao brasileiro nato ou naturalizado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — não poderá ser extraditado, pois o crime comum foi praticado após a sua naturalização.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extradição do brasileiro naturalizado: a regra do art. 5º, LI, da CF/88

Gabarito: letra B. Javier, brasileiro naturalizado, praticou crime comum (furto) após a naturalização; nessa hipótese, a Constituição Federal veda a extradição, pois a única exceção para crime comum é quando praticado antes da naturalização (CF, art. 5º, LI). A alternativa B espelha exatamente essa regra.

A extradição é o instituto pelo qual um Estado entrega a outro, a pedido deste, pessoa acusada ou condenada por crime cometido em seu território. A Constituição Federal de 1988 trata do tema no art. 5º, LI, estabelecendo uma regra geral de inextraditabilidade do brasileiro, com exceções apenas para o naturalizado. O brasileiro nato jamais poderá ser extraditado, em hipótese alguma — essa é uma cláusula absoluta, decorrente da soberania nacional e da preservação da jurisdição brasileira. Já o brasileiro naturalizado pode ser extraditado em duas situações taxativas: (1) em caso de crime comum praticado antes da naturalização; ou (2) em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, praticado antes ou depois da naturalização.

A lógica da regra é proteger o vínculo nacional: quem se naturaliza brasileiro adquire um status que, em regra, o equipara ao nato — mas a Constituição abre exceções quando o crime foi cometido antes de o indivíduo se tornar brasileiro (pois aí o vínculo com o Brasil ainda não existia) ou quando há envolvimento com tráfico de drogas (crime de especial gravidade, que a CF trata com rigor). No caso de Javier, o furto foi praticado depois da naturalização e não se trata de tráfico — portanto, nenhuma das exceções se aplica, e a extradição é vedada.

Art. 5, LICF/88

Art. 5º, LI — "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei."

A distinção entre nato e naturalizado é um dos poucos casos em que a CF permite tratamento diferenciado (art. 12, § 2º). No tema da extradição, a diferença é crucial: o nato é sempre inextraditável; o naturalizado, em regra, também, mas com as duas exceções acima. A banca explora exatamente essa fronteira — o candidato que confunde o momento do crime (antes/depois da naturalização) ou a espécie de crime (comum/tráfico) erra a questão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o momento do crime: a alternativa E afirma que o crime comum, antes ou depois da naturalização, permite a extradição — mas a CF só permite se o crime comum foi praticado antes da naturalização. Já a alternativa C inverte a regra ao dizer que a única hipótese de extradição é o tráfico, esquecendo o crime comum anterior à naturalização. Fique atento aos dois critérios: espécie do crime e momento da prática.

Critério

Brasileiro Nato

Brasileiro Naturalizado

Extradição por crime comum praticado antes da naturalização

Vedada (absoluta)

Permitida (exceção)

Extradição por crime comum praticado depois da naturalização

Vedada (absoluta)

Vedada (regra geral)

Extradição por tráfico ilícito de entorpecentes (antes ou depois)

Vedada (absoluta)

Permitida (exceção)

Fundamento constitucional

Art. 5º, LI (regra geral)

Art. 5º, LI (exceções taxativas)

Extradição do brasileiro
  • 1Nato
    • Nunca extraditado
  • 2Naturalizado
    • Regra: não extraditado
    • Exceções
      • Crime comum antes da naturalização
      • Tráfico de drogas (antes ou depois)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "em nenhuma hipótese" o brasileiro, nato ou naturalizado, pode ser extraditado. Erro: o brasileiro naturalizado pode ser extraditado nas duas exceções do art. 5º, LI (crime comum anterior à naturalização ou tráfico de drogas). A regra de inextraditabilidade absoluta vale apenas para o brasileiro nato.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Javier é naturalizado e praticou crime comum (furto) após a naturalização. A CF veda a extradição nesse caso, pois a exceção para crime comum exige que tenha sido praticado antes da naturalização. A alternativa espelha a regra do art. 5º, LI.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a única hipótese de extradição de brasileiro (nato ou naturalizado) é o tráfico de drogas. Erro duplo: (1) o brasileiro nato nunca é extraditado, nem por tráfico; (2) o naturalizado também pode ser extraditado por crime comum praticado antes da naturalização — não só por tráfico.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a extradição por crime comum é vedada apenas ao brasileiro nato, permitindo-a ao naturalizado. Erro: o naturalizado também não pode ser extraditado por crime comum praticado depois da naturalização. A vedação ao naturalizado só cede nas duas exceções do art. 5º, LI.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o naturalizado pode ser extraditado por crime comum, antes ou depois da naturalização. Erro: a CF só permite a extradição por crime comum se praticado antes da naturalização. Se praticado depois, o naturalizado está protegido pela regra geral de inextraditabilidade, salvo tráfico de drogas.

Gabarito: letra B — Javier não poderá ser extraditado, pois o crime comum foi praticado após a naturalização.

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