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Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos (art. 17 da CF/1988) — FCC 2026

Direito ConstitucionalPartidos Políticos (art. 17 da CF/1988)
Código
fc140279
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )
Em conformidade com a Constituição Federal de 1988,
  1. Ao montante da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos políticos às respectivas candidatas deverão ser de no mínimo 5%, proporcional ao número de candidatas.
  2. Bé permitido aos partidos políticos o recebimento de recursos financeiros de entidade estrangeira.
  3. Cé permitido aos partidos políticos o recebimento de recursos financeiros de governo estrangeiro.
  4. Dos Deputados Federais que se desligarem do partido político pelo qual tenham sido eleitos não perderão o mandato nos casos de anuência do partido, computada a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário.
  5. Eos partidos políticos devem prestar contas à Justiça Eleitoral.
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GabaritoE — os partidos políticos devem prestar contas à Justiça Eleitoral.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Partidos políticos na Constituição Federal de 1988

Gabarito: letra E. A alternativa correta reproduz o preceito do art. 17, III, da CF/88, que impõe aos partidos políticos a prestação de contas à Justiça Eleitoral. As demais alternativas distorcem dispositivos constitucionais: a letra A troca o percentual de 30% por 5%, as letras B e C contrariam a vedação expressa do art. 17, II, e a letra D inverte a regra do art. 17, § 6º, que determina a perda do mandato em caso de desligamento, salvo anuência do partido ou justa causa.

O art. 17 da Constituição Federal é o núcleo normativo dos partidos políticos, estabelecendo a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção, desde que respeitados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais. Para garantir esses valores, o dispositivo impõe preceitos obrigatórios: caráter nacional, proibição de recebimento de recursos de entidade ou governo estrangeiros, prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar conforme a lei. A prestação de contas é um mecanismo de transparência e controle, essencial para a fiscalização da origem e do uso dos recursos públicos e privados que financiam as agremiações.

A Constituição também disciplina o financiamento partidário, com regras específicas para o Fundo Partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral). O § 7º do art. 17 determina que os partidos devem aplicar no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Já o § 8º estabelece que o montante do Fundo Eleitoral, a parcela do fundo partidário destinada a campanhas e o tempo de propaganda gratuita no rádio e na TV devem ser de no mínimo 30%, proporcional ao número de candidatas. O § 9º, incluído pela EC 133/2024, obriga a aplicação de 30% dos recursos destinados a campanhas em candidaturas de pessoas pretas e pardas.

A fidelidade partidária é outro ponto central. O § 6º do art. 17 prevê que os parlamentares que se desligarem do partido pelo qual foram eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de justa causa estabelecida em lei. A migração de partido, em qualquer caso, não é computada para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. Essa regra visa preservar a vontade do eleitor e a estabilidade do sistema partidário.

A banca explora a confusão entre os percentuais de 5% e 30%, ambos previstos no art. 17, mas com finalidades distintas. O primeiro se refere à aplicação obrigatória de recursos do fundo partidário em programas de participação feminina; o segundo, à destinação mínima de recursos e tempo de propaganda para candidaturas femininas. Essa distinção é o critério decisivo para julgar a alternativa A.

Partidos políticos (art. 17, CF/88)
  • 1Preceitos obrigatórios
    • Caráter nacional
    • Vedação a recursos estrangeiros
    • Prestação de contas à Justiça Eleitoral
    • Funcionamento parlamentar
  • 2Financiamento
    • Fundo partidário
      • 5% p/ participação feminina (§7º)
      • 30% p/ candidaturas femininas (§8º)
    • Fundo Eleitoral
      • 30% p/ candidaturas femininas (§8º)
    • EC 133/2024
      • 30% p/ pessoas pretas e pardas (§9º)
  • 3Fidelidade partidária (§6º)
    • Perda do mandato ao se desligar
    • Exceções
      • Anuência do partido
      • Justa causa legal
    • Migração não computada p/ fundos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o montante da parcela do fundo partidário destinada a campanhas e o tempo de propaganda gratuita devem ser de no mínimo 5%, proporcional ao número de candidatas. O percentual correto é de 30%, conforme o art. 17, § 8º, da CF/88. O percentual de 5% existe, mas com outra finalidade: o § 7º do mesmo artigo determina que os partidos devem aplicar no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. A banca troca os percentuais para confundir o candidato.

Art. 17, §8CF/88

Art. 17, § 8º — "O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas..."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é permitido aos partidos políticos o recebimento de recursos financeiros de entidade estrangeira. Isso contraria frontalmente o art. 17, II, da CF/88, que veda expressamente o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros. A vedação visa proteger a soberania nacional e evitar a interferência estrangeira no processo político brasileiro.

Art. 17, IICF/88

Art. 17, II — "proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é permitido aos partidos políticos o recebimento de recursos financeiros de governo estrangeiro. Assim como a alternativa B, contraria o art. 17, II, da CF/88, que veda o recebimento de recursos de entidade ou governo estrangeiros. A vedação é ampla e abrange tanto entidades privadas estrangeiras quanto governos de outros países.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os Deputados Federais que se desligarem do partido pelo qual foram eleitos não perderão o mandato nos casos de anuência do partido, computada a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário. A primeira parte está correta: a anuência do partido é uma das exceções à perda do mandato. No entanto, a segunda parte está errada: a migração de partido não é computada para fins de distribuição de recursos do fundo partidário, conforme o art. 17, § 6º, da CF/88. A banca inverte o sentido da norma.

Art. 17, §6CF/88

Art. 17, § 6º — "Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que os partidos políticos devem prestar contas à Justiça Eleitoral. Isso reproduz exatamente o art. 17, III, da CF/88, que estabelece como preceito obrigatório dos partidos políticos a "prestação de contas à Justiça Eleitoral". A prestação de contas é um instrumento de transparência e controle, permitindo à Justiça Eleitoral fiscalizar a origem e o uso dos recursos partidários, garantindo a lisura do processo eleitoral.

Art. 17, IIICF/88

Art. 17, III — "prestação de contas à Justiça Eleitoral"

A regra de ouro para esta questão é memorizar os percentuais do art. 17: 5% para programas de participação feminina (fundo partidário) e 30% para candidaturas femininas (recursos de campanha e tempo de propaganda). Além disso, a vedação a recursos estrangeiros e a obrigatoriedade de prestação de contas são preceitos absolutos, sem exceções.

Gabarito: letra E

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