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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Deputados e Senadores — FCC 2026

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Deputados e Senadores
Código
fc140302
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )
Quanto à imunidade parlamentar material, esta
  1. Adepende de autorização prévia da Casa Legislativa para produzir efeitos jurídicos.
  2. Bimpede apenas a responsabilização penal, não alcançando a esfera civil.
  3. Cgarante aos Deputados e Senadores a inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos, desde que haja nexo com o exercício do mandato, ainda que tais manifestações ocorram fora do recinto do Parlamento.
  4. Dé temporária e cessa automaticamente com o término do mandato, inclusive quanto aos atos praticados durante o exercício da função.
  5. Eé absoluta, protegendo o parlamentar por quaisquer condutas, inclusive crimes comuns sem relação com o mandato.
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GabaritoC — garante aos Deputados e Senadores a inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos, desde que haja nexo com o exercício do mandato, ainda que tais manifestações ocorram fora do recinto do Parlamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade parlamentar material: inviolabilidade civil e penal

Gabarito: letra C. A imunidade material (ou substancial) garante aos Deputados e Senadores a inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos, desde que haja nexo com o exercício do mandato, ainda que as manifestações ocorram fora do recinto do Parlamento — exatamente o que a alternativa C afirma, em conformidade com o art. 53, caput, da Constituição Federal e com a jurisprudência do STF.

A imunidade parlamentar material é uma garantia institucional que protege o livre exercício do mandato legislativo, assegurando ao parlamentar a mais ampla liberdade de expressão no desempenho de suas funções. Ela se distingue da imunidade formal (ou processual), que trata de prerrogativas relacionadas à prisão e à sustação do andamento de ação penal. Enquanto a imunidade formal é relativa e cessa com o mandato, a material é absoluta quanto aos atos praticados no exercício do mandato, perdurando mesmo após o término deste.

O fundamento constitucional está no art. 53, caput, da CF/88, que estabelece a inviolabilidade civil e penal dos parlamentares por suas opiniões, palavras e votos. A jurisprudência do STF, consolidada em diversos precedentes, firmou o entendimento de que essa inviolabilidade exige nexo de implicação recíproca entre a manifestação e o exercício do mandato. Quando a manifestação ocorre dentro do recinto do Congresso Nacional, há presunção absoluta de pertinência com o exercício parlamentar; fora do recinto, exige-se a demonstração do vínculo com a função.

A distinção entre imunidade material e formal é essencial para a compreensão do instituto. A material protege o conteúdo das manifestações, excluindo a responsabilidade civil e penal por opiniões, palavras e votos. A formal, por sua vez, garante ao parlamentar a impossibilidade de prisão (salvo flagrante de crime inafiançável) e a possibilidade de sustação do andamento da ação penal pela Casa Legislativa. A imunidade material é irrenunciável, pois protege não a pessoa do parlamentar, mas o próprio Parlamento e o regime representativo.

A banca explora a confusão entre os dois institutos e os limites da imunidade material. A pegadinha clássica é apresentar a imunidade como absoluta, sem exigir o nexo com o mandato, ou como restrita ao recinto do Parlamento. A alternativa C acerta ao exigir o nexo com o exercício do mandato e ao estender a proteção às manifestações fora do recinto, desde que haja essa conexão. É exatamente esse critério — o nexo com o mandato — que separa as alternativas corretas das incorretas.

Art. 53CF/88

Art. 53 — "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos"

Critério

Imunidade Material

Imunidade Formal

Objeto de proteção

Opiniões, palavras e votos (conteúdo das manifestações)

Prisão e processo penal (prerrogativas processuais)

Âmbito de responsabilidade

Civil e penal

Penal (prisão e ação penal)

Duração

Perpétua quanto aos atos praticados no exercício do mandato

Temporária, vinculada ao mandato

Exigência de nexo com o mandato

Sim, para manifestações fora do recinto (presunção absoluta dentro do Parlamento)

Não se aplica (a proteção é processual)

Fundamento constitucional

Art. 53, caput, CF/88

Art. 53, §§ 1º a 5º, CF/88

1Inviolabilidade civil e penal
Opiniões, palavras e votos
Nexo com o mandato
Fora do recinto (se houver nexo)
2Não depende de autorização
3Perdura após o mandato
4Limites
Não cobre crimes comuns sem nexo
Não é escudo para ilicitudes
Imunidade parlamentar material
LEVELsoulevel.com.br
Imunidade parlamentar material: Inviolabilidade civil e penal (Opiniões, palavras e votos, Nexo com o mandato, Fora do recinto (se houver nexo)); Não depende de autorização; Perdura após o mandato; Limites (Não cobre crimes comuns sem nexo, Não é escudo para ilicitudes)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A imunidade material não depende de autorização prévia da Casa Legislativa para produzir efeitos jurídicos. A inviolabilidade é automática, decorrente diretamente da Constituição, desde a expedição do diploma. A autorização prévia da Casa é exigida em outros contextos, como na incorporação às Forças Armadas (art. 53, § 7º) ou na sustação do andamento da ação penal (art. 53, § 3º), mas não para a eficácia da imunidade material. A alternativa confunde a imunidade material com a formal, que envolve a participação da Casa em determinados atos processuais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A imunidade material alcança tanto a esfera penal quanto a civil. O art. 53, caput, da CF/88 é expresso ao estabelecer a inviolabilidade "civil e penalmente". A alternativa erra ao restringir a proteção apenas à responsabilização penal, ignorando a dimensão civil da garantia. O STF já decidiu que a imunidade material exclui a responsabilidade civil do parlamentar por danos decorrentes de manifestações ligadas ao exercício do mandato, como no RE 210.917, em que se reconheceu a imunidade em ação de indenização por danos morais.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o conteúdo da imunidade material. O art. 53, caput, da CF/88 garante a inviolabilidade civil e penal por opiniões, palavras e votos. A jurisprudência do STF exige que haja nexo com o exercício do mandato para que a imunidade incida, e reconhece que essa proteção se estende às manifestações fora do recinto do Parlamento, desde que guardem relação com a função parlamentar. É o que ocorre, por exemplo, quando o parlamentar se manifesta em entrevista ou nas redes sociais sobre temas ligados ao seu mandato.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A imunidade material não cessa automaticamente com o término do mandato quanto aos atos praticados durante o exercício da função. A proteção é perpétua em relação aos atos praticados no exercício do mandato: mesmo após o término, o parlamentar não poderá ser responsabilizado por opiniões, palavras e votos proferidos durante o período de imunidade. A alternativa confunde a imunidade material com a formal, que é temporária e vinculada ao mandato. O STF já decidiu que a imunidade material é absoluta e perpétua quanto aos atos praticados no exercício do mandato.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A imunidade material não é absoluta no sentido de proteger o parlamentar por quaisquer condutas, inclusive crimes comuns sem relação com o mandato. A proteção limita-se às opiniões, palavras e votos, e exige nexo com o exercício do mandato. Crimes comuns sem relação com a função parlamentar não são abrangidos pela imunidade material. A alternativa erra ao ampliar excessivamente o alcance da garantia, transformando-a em um escudo protetivo para atividades ilícitas. O STF já decidiu que a imunidade não pode ser usada como escudo para a prática de crimes comuns sem relação com o mandato.

Gabarito: letra C

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