Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — FCC 2026
- Código
- fc140308
- Banca
- FCC
- Órgão
- SEFAZ GO
- Ano
- 2026
- Cargo
- AFRE GO
- Aopinião.
- Breunião.
- Cassociação.
- Dlocomoção.
- Eexpressão do pensamento.
GabaritoB — reunião.
Gabarito: letra B. O trecho de ementa transcrito refere-se à liberdade de reunião, prevista no art. 5º, XVI, da Constituição Federal, pois trata de "protesto", "atos eventualmente inconvenientes" e "não-violentos" realizados por um grupo de pessoas em local público, com o objetivo de "comunicar a sua mensagem" e "criar agendas sociais". A liberdade de reunião é o direito de se reunir pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
A liberdade de reunião é um direito fundamental de primeira dimensão, diretamente ligado à democracia participativa. Ela permite que os cidadãos se organizem coletivamente para expressar suas opiniões, reivindicar direitos, protestar contra atos do poder público ou defender causas sociais. O STF, em diversos julgados, reconheceu a importância da liberdade de reunião como "liberdade-meio" para o exercício de outras liberdades, como a liberdade de expressão ("liberdade-fim"). A reunião pacífica é um instrumento essencial para a formação de uma opinião pública livre e para o controle social do poder.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XVI, estabelece os requisitos para o exercício da liberdade de reunião: (1) pacificidade, ou seja, sem o uso de violência ou armas; (2) realização em locais abertos ao público; (3) ausência de autorização prévia, bastando um prévio aviso à autoridade competente; e (4) não frustração de outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. O aviso prévio não é uma autorização, mas uma comunicação para que o poder público possa garantir a segurança e a ordem, bem como evitar conflitos entre reuniões simultâneas. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que a ausência de comunicação prévia não torna a reunião ilegal, desde que o exercício do direito se dê de forma pacífica.
A distinção entre a liberdade de reunião e outras liberdades fundamentais é crucial para a resolução da questão. A liberdade de opinião (alternativa A) e a liberdade de expressão do pensamento (alternativa E) referem-se à manifestação individual de ideias, sem a necessidade de um agrupamento de pessoas. A liberdade de associação (alternativa C) é o direito de formar e integrar entidades com fins lícitos, com caráter de permanência e estabilidade. A liberdade de locomoção (alternativa D) é o direito de ir, vir e permanecer, previsto no art. 5º, XV. A reunião, por sua vez, é um ato coletivo, momentâneo e com um objetivo específico, que se distingue da associação pela sua natureza temporária e pela ausência de vínculo jurídico entre os participantes.
A banca explora a confusão entre reunião e associação, que são direitos distintos, embora ambos coletivos. A reunião é um encontro eventual, enquanto a associação é uma entidade permanente. O trecho da ementa menciona "protesto", "atos eventualmente inconvenientes" e "não-violentos", que são características típicas de uma reunião, e não de uma associação. Além disso, a referência à "criação de agendas sociais" e ao "papel de cointérprete da Constituição" reforça a ideia de um ato coletivo de manifestação, que é a essência da liberdade de reunião. Guarde essa fronteira: reunião é ato coletivo e temporário; associação é entidade permanente.
A liberdade de opinião é o direito de ter e manifestar as próprias convicções, sem sofrer represálias. Embora a reunião seja um meio de expressar opiniões, o trecho da ementa não se refere à liberdade de opinião em si, mas ao ato coletivo de protesto. A opinião é um ato individual, enquanto a reunião é um ato coletivo. O erro da alternativa está em confundir o meio (reunião) com o fim (expressão de opinião).
A alternativa correta é a letra B, pois o trecho da ementa descreve com precisão o exercício da liberdade de reunião. Os termos "protesto", "atos eventualmente inconvenientes" e "não-violentos" são elementos característicos do direito de reunião, que é exercido coletivamente em locais públicos. A referência à "criação de agendas sociais" e ao "papel de cointérprete da Constituição" reforça a dimensão democrática e participativa da reunião, que é um instrumento de manifestação coletiva. O art. 5º, XVI, da CF/88 garante esse direito, exigindo apenas o prévio aviso à autoridade competente.
A liberdade de associação é o direito de criar e integrar entidades com fins lícitos, com caráter de permanência e estabilidade. O trecho da ementa não menciona a criação de uma entidade, mas sim a realização de atos de protesto, que são eventos pontuais. A associação é uma relação jurídica duradoura, enquanto a reunião é um encontro eventual. A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a associação como uma alternativa plausível, mas o texto da ementa é claro ao se referir a "atos" e "protesto", que são típicos de reunião.
A liberdade de locomoção é o direito de ir, vir e permanecer, previsto no art. 5º, XV, da CF/88. O trecho da ementa não trata do direito de circular livremente, mas sim do direito de se reunir para protestar. Embora a reunião possa envolver a locomoção dos participantes, o núcleo do direito em questão é a reunião pacífica, e não a locomoção em si. A alternativa é um distrator que explora a confusão entre o direito de se deslocar e o direito de se reunir.
A liberdade de expressão do pensamento é o direito de manifestar ideias e opiniões, previsto no art. 5º, IV, da CF/88. Embora a reunião seja um meio de expressão coletiva, o trecho da ementa não se refere à liberdade de expressão em si, mas ao ato de reunir-se para protestar. A expressão do pensamento é um ato individual, enquanto a reunião é um ato coletivo. A banca explora a relação entre as duas liberdades, mas o texto da ementa é específico ao tratar de "protesto" e "atos" coletivos.
A regra de ouro para distinguir a reunião das demais liberdades é identificar o caráter coletivo e temporário do ato. Se a questão fala em "protesto", "passeata", "manifestação" ou "atos" realizados por um grupo de pessoas em local público, trata-se de liberdade de reunião. Se fala em "entidade", "associação" ou "organização" com caráter permanente, trata-se de liberdade de associação. Se fala em "ideias" ou "opiniões" individuais, trata-se de liberdade de expressão ou opinião.
Gabarito: letra B
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