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Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — FCC 2026

Direito ConstitucionalDos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
fc140308
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ GO
Ano
2026
Cargo
AFRE GO
Considere o seguinte trecho de ementa de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal:   "1. O exercício da liberdade de [...] é essencial para a criação de um ambiente democrático real que oportunize ao cidadão desempenhar adequadamente o seu papel de cointérprete da Constituição, propiciando a criação de agendas sociais que poderiam passar ao largo dos interesses político-partidários hegemônicos. 2. A liberdade de [...] alcança o nível de visibilidade desejado e comunica a sua mensagem quando da realização de atos eventualmente inconvenientes para os não-participantes do protesto, os quais, se razoáveis e não-violentos, devem ser tolerados pelo Estado e pela sociedade."   À luz da disciplina constitucional dos direitos e garantias fundamentais, o acórdão refere-se à liberdade de
  1. Aopinião.
  2. Breunião.
  3. Cassociação.
  4. Dlocomoção.
  5. Eexpressão do pensamento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — reunião.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Liberdade de reunião: o direito de protestar pacificamente

Gabarito: letra B. O trecho de ementa transcrito refere-se à liberdade de reunião, prevista no art. 5º, XVI, da Constituição Federal, pois trata de "protesto", "atos eventualmente inconvenientes" e "não-violentos" realizados por um grupo de pessoas em local público, com o objetivo de "comunicar a sua mensagem" e "criar agendas sociais". A liberdade de reunião é o direito de se reunir pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

A liberdade de reunião é um direito fundamental de primeira dimensão, diretamente ligado à democracia participativa. Ela permite que os cidadãos se organizem coletivamente para expressar suas opiniões, reivindicar direitos, protestar contra atos do poder público ou defender causas sociais. O STF, em diversos julgados, reconheceu a importância da liberdade de reunião como "liberdade-meio" para o exercício de outras liberdades, como a liberdade de expressão ("liberdade-fim"). A reunião pacífica é um instrumento essencial para a formação de uma opinião pública livre e para o controle social do poder.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XVI, estabelece os requisitos para o exercício da liberdade de reunião: (1) pacificidade, ou seja, sem o uso de violência ou armas; (2) realização em locais abertos ao público; (3) ausência de autorização prévia, bastando um prévio aviso à autoridade competente; e (4) não frustração de outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. O aviso prévio não é uma autorização, mas uma comunicação para que o poder público possa garantir a segurança e a ordem, bem como evitar conflitos entre reuniões simultâneas. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que a ausência de comunicação prévia não torna a reunião ilegal, desde que o exercício do direito se dê de forma pacífica.

A distinção entre a liberdade de reunião e outras liberdades fundamentais é crucial para a resolução da questão. A liberdade de opinião (alternativa A) e a liberdade de expressão do pensamento (alternativa E) referem-se à manifestação individual de ideias, sem a necessidade de um agrupamento de pessoas. A liberdade de associação (alternativa C) é o direito de formar e integrar entidades com fins lícitos, com caráter de permanência e estabilidade. A liberdade de locomoção (alternativa D) é o direito de ir, vir e permanecer, previsto no art. 5º, XV. A reunião, por sua vez, é um ato coletivo, momentâneo e com um objetivo específico, que se distingue da associação pela sua natureza temporária e pela ausência de vínculo jurídico entre os participantes.

A banca explora a confusão entre reunião e associação, que são direitos distintos, embora ambos coletivos. A reunião é um encontro eventual, enquanto a associação é uma entidade permanente. O trecho da ementa menciona "protesto", "atos eventualmente inconvenientes" e "não-violentos", que são características típicas de uma reunião, e não de uma associação. Além disso, a referência à "criação de agendas sociais" e ao "papel de cointérprete da Constituição" reforça a ideia de um ato coletivo de manifestação, que é a essência da liberdade de reunião. Guarde essa fronteira: reunião é ato coletivo e temporário; associação é entidade permanente.

Liberdade de reunião (art. 5º, XVI)
  • 1Requisitos
    • Pacificidade (sem armas)
    • Local aberto ao público
    • Sem autorização (prévio aviso)
    • Não frustrar reunião anterior
  • 2Natureza
    • Ato coletivo e temporário
    • Liberdade-meio (instrumento)
  • 3Distinções
    • Opinião/expressão: ato individual
    • Associação: entidade permanente
    • Locomoção: ir, vir, permanecer
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A liberdade de opinião é o direito de ter e manifestar as próprias convicções, sem sofrer represálias. Embora a reunião seja um meio de expressar opiniões, o trecho da ementa não se refere à liberdade de opinião em si, mas ao ato coletivo de protesto. A opinião é um ato individual, enquanto a reunião é um ato coletivo. O erro da alternativa está em confundir o meio (reunião) com o fim (expressão de opinião).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa correta é a letra B, pois o trecho da ementa descreve com precisão o exercício da liberdade de reunião. Os termos "protesto", "atos eventualmente inconvenientes" e "não-violentos" são elementos característicos do direito de reunião, que é exercido coletivamente em locais públicos. A referência à "criação de agendas sociais" e ao "papel de cointérprete da Constituição" reforça a dimensão democrática e participativa da reunião, que é um instrumento de manifestação coletiva. O art. 5º, XVI, da CF/88 garante esse direito, exigindo apenas o prévio aviso à autoridade competente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A liberdade de associação é o direito de criar e integrar entidades com fins lícitos, com caráter de permanência e estabilidade. O trecho da ementa não menciona a criação de uma entidade, mas sim a realização de atos de protesto, que são eventos pontuais. A associação é uma relação jurídica duradoura, enquanto a reunião é um encontro eventual. A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a associação como uma alternativa plausível, mas o texto da ementa é claro ao se referir a "atos" e "protesto", que são típicos de reunião.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A liberdade de locomoção é o direito de ir, vir e permanecer, previsto no art. 5º, XV, da CF/88. O trecho da ementa não trata do direito de circular livremente, mas sim do direito de se reunir para protestar. Embora a reunião possa envolver a locomoção dos participantes, o núcleo do direito em questão é a reunião pacífica, e não a locomoção em si. A alternativa é um distrator que explora a confusão entre o direito de se deslocar e o direito de se reunir.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A liberdade de expressão do pensamento é o direito de manifestar ideias e opiniões, previsto no art. 5º, IV, da CF/88. Embora a reunião seja um meio de expressão coletiva, o trecho da ementa não se refere à liberdade de expressão em si, mas ao ato de reunir-se para protestar. A expressão do pensamento é um ato individual, enquanto a reunião é um ato coletivo. A banca explora a relação entre as duas liberdades, mas o texto da ementa é específico ao tratar de "protesto" e "atos" coletivos.

A regra de ouro para distinguir a reunião das demais liberdades é identificar o caráter coletivo e temporário do ato. Se a questão fala em "protesto", "passeata", "manifestação" ou "atos" realizados por um grupo de pessoas em local público, trata-se de liberdade de reunião. Se fala em "entidade", "associação" ou "organização" com caráter permanente, trata-se de liberdade de associação. Se fala em "ideias" ou "opiniões" individuais, trata-se de liberdade de expressão ou opinião.

Gabarito: letra B

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