Questão de Direito Constitucional — Questões Mescladas de Ministério Público (arts. 127 a 130 da CF/1988) — FCC 2026
Direito Constitucional›Questões Mescladas de Ministério Público (arts. 127 a 130 da CF/1988)
Código
fc140310
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ GO
Ano
2026
Cargo
AFRE GO
Dois irmãos gêmeos, com 29 anos de idade, sendo um membro do Ministério Público Federal e solteiro e a outra, servidora pública ocupante de cargo efetivo em certa administração estadual e casada com um Prefeito no exercício de seu segundo mandato, foram convidados a se filiarem a partido político e a concorrerem a vagas na Assembleia Legislativa do Estado em que residem. Considerando que ambos pretendem manter os cargos atuais, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
Aambos poderão se filiar e se candidatar ao mandato pretendido, embora, para tanto, ele precise se licenciar do exercício do cargo que ocupa até seis meses antes do pleito; se eleito, ficará afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Bambos poderão se filiar, mas nenhum poderá se candidatar ao mandato pretendido, pois, embora tenham o domicílio e a idade mínima exigida para tanto, são inelegíveis, como cônjuge e parente por afinidade de segundo grau de chefe de Poder Executivo.
Capenas ela poderá se filiar e se candidatar ao mandato pretendido; se eleita, ficará afastada do cargo efetivo e seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Dapenas ela poderá se filiar e se candidatar ao mandato pretendido; se eleita, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será afastada do cargo efetivo.
Eambos poderão se filiar, mas apenas ela poderá se candidatar ao mandato pretendido; se eleita, ficará afastada do cargo efetivo e, se for segurada de regime próprio de previdência social, permanecerá filiada a esse regime, no ente federativo de origem.
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GabaritoC — apenas ela poderá se filiar e se candidatar ao mandato pretendido; se eleita, ficará afastada do cargo efetivo e seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
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Elegibilidade e servidor público em mandato eletivo: o caso do membro do Ministério Público e da servidora estadual
Gabarito: letra C. Apenas a servidora pública estadual (ela) poderá se filiar e se candidatar, pois o membro do Ministério Público Federal (ele) está sujeito à vedação constitucional absoluta de exercício de atividade político-partidária (CF, art. 128, § 5º, II, "e"), que impede a filiação e a candidatura. Para a servidora, aplica-se o art. 38 da CF: eleita para mandato estadual, ficará afastada do cargo efetivo, com contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
A questão combina dois institutos distintos: a inelegibilidade reflexa (art. 14, § 7º, CF) e a vedação de atividade político-partidária imposta aos membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, "e", CF). A armadilha central está em aplicar a inelegibilidade reflexa à servidora, quando ela não se aplica ao caso, e em ignorar a vedação absoluta que recai sobre o membro do MP.
A inelegibilidade reflexa, prevista no art. 14, § 7º da CF, alcança o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador, de Prefeito ou de quem os haja substituído, no território de jurisdição do titular. A servidora é casada com um Prefeito, mas pretende concorrer a uma vaga na Assembleia Legislativa do Estado, ou seja, fora do território de jurisdição do Prefeito (o Município). Portanto, a inelegibilidade reflexa não a atinge. O irmão dela, membro do MP, não é parente do Prefeito, então a inelegibilidade reflexa também não o alcança.
A vedação ao membro do MP, por sua vez, é absoluta e decorre da EC nº 45/2004, que alterou o art. 128, § 5º, II, "e", da CF. O membro do MP não pode exercer atividade político-partidária, o que inclui a filiação a partido político e a candidatura a cargo eletivo. Essa vedação é excepcionada apenas para os membros que ingressaram na carreira antes da promulgação da CF/88 e que tenham optado pelo regime anterior (art. 29, § 3º, ADCT), o que não é o caso do irmão, que tem 29 anos e, portanto, ingressou na carreira muito depois de 1988.
Para a servidora pública estadual, a regra é o art. 38 da CF, que disciplina o servidor público no exercício de mandato eletivo. Tratando-se de mandato eletivo estadual (Deputado Estadual), o servidor fica afastado do cargo, emprego ou função, e seu tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. A alternativa C reproduz exatamente essa regra.
A alternativa D, embora correta quanto à possibilidade de candidatura da servidora, erra ao aplicar a regra do inciso III do art. 38 (mandato de Vereador, com compatibilidade de horários) ao mandato de Deputado Estadual, que se enquadra no inciso I (afastamento obrigatório). A alternativa E, por sua vez, erra ao afirmar que a servidora "ficará afastada do cargo efetivo" sem a ressalva da contagem de tempo de serviço, e ao mencionar a permanência no regime próprio de previdência, que é uma regra do inciso V do art. 38, mas que não é o núcleo da questão.
A alternativa A erra ao afirmar que ambos poderão se candidatar, ignorando a vedação absoluta ao membro do MP. A alternativa B erra ao aplicar a inelegibilidade reflexa à servidora, que não se aplica ao caso, e ao afirmar que o membro do MP é inelegível por ser parente por afinidade de segundo grau do Prefeito, o que é juridicamente incorreto (ele é irmão da servidora, não do Prefeito).
Critério
Membro do MP Federal (ele)
Servidora Pública Estadual (ela)
Filiação partidária
Vedada (art. 128, § 5º, II, "e", CF)
Permitida
Candidatura a Deputado Estadual
Vedada (vedação absoluta)
Permitida (inelegibilidade reflexa não incide: cargo fora da jurisdição do Prefeito)
Regra aplicável ao cargo público
Não se aplica (impedido de concorrer)
Art. 38, I e IV, CF: afastamento do cargo; tempo de serviço contado para todos os efeitos, exceto promoção por merecimento
Servidor público em mandato eletivo (art. 38 CF)
1Mandato federal, estadual ou distrital
Afastamento do cargo
Tempo de serviço conta
Exceto promoção por merecimento
2Mandato de Prefeito
Afastamento do cargo
Faculdade de optar pela remuneração
3Mandato de Vereador
Compatibilidade de horários
Acumula remunerações
Sem compatibilidade
Afastamento do cargo
4Membro do MP (art. 128, §5º, II, "e")
Vedação absoluta
Filiação partidária
Candidatura
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que ambos poderão se candidatar. O membro do MP Federal está impedido pela vedação absoluta do art. 128, § 5º, II, "e", da CF, que proíbe o exercício de atividade político-partidária, incluindo filiação e candidatura. A alternativa também erra ao dizer que o membro do MP precisaria apenas se licenciar até seis meses antes do pleito, quando, na verdade, a vedação é absoluta e não comporta licença. Para a servidora, a regra do art. 38, I, CF, é o afastamento do cargo, e não a faculdade de optar pela remuneração (que é a regra do inciso II, para Prefeito).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que nenhum poderá se candidatar, aplicando a inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º, CF à servidora. A inelegibilidade reflexa alcança o cônjuge e parentes do Prefeito no território de jurisdição do titular, ou seja, no Município. A servidora pretende concorrer a Deputada Estadual, cargo cuja circunscrição é o Estado, fora da jurisdição do Prefeito. Portanto, ela não é inelegível por essa causa. O membro do MP, por sua vez, não é inelegível por ser parente do Prefeito (ele é irmão da servidora, não do Prefeito), mas sim por vedação constitucional absoluta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que apenas ela (a servidora) poderá se filiar e se candidatar, pois o membro do MP está impedido pela vedação do art. 128, § 5º, II, "e", CF. Para a servidora, eleita para mandato estadual, aplica-se o art. 38, I e IV, CF: afastamento do cargo efetivo e contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. A alternativa reproduz com precisão o texto constitucional.
Art. 38CF/88
Art. 38 — "Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I — tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
IV — em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao aplicar a regra do inciso III do art. 38 (mandato de Vereador) ao mandato de Deputado Estadual. Para mandato estadual, a regra é o inciso I: afastamento obrigatório do cargo, sem a possibilidade de acumular com a remuneração do cargo eletivo. A compatibilidade de horários é uma exceção exclusiva do mandato de Vereador.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a servidora "ficará afastada do cargo efetivo" sem mencionar a contagem de tempo de serviço, que é um direito garantido pelo art. 38, IV, CF. Além disso, a permanência no regime próprio de previdência (art. 38, V, CF) é uma regra que se aplica, mas não é o núcleo da questão, e a alternativa a apresenta de forma incompleta, sem a ressalva da contagem de tempo.