Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Comissões Parlamentares — FCC 2026
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Comissões Parlamentares
Código
fc140337
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
Comissão Parlamentar de Inquérito mista encontra-se legitimada a acessar informações submetidas ao sigilo fiscal de um grupo de pessoas físicas e jurídicas desde que
Adelibere por maioria relativa, presente a maioria de seus membros, fundamentadamente individualizadamente e postule junto ao juiz competente a medida.
Bdelibere por maioria relativa, presente a maioria de seus membros, fundamentadamente individualizadamente e tenha pertinência temática com o objeto da investigação parlamentar.
Cdelibere por maioria absoluta, fundamentadamente individualizadamente, tenha pertinência temática com o objeto da investigação parlamentar e obedeça ao princípio da proporcionalidade.
Dpor decisão do relator designado, devidamente fundamentada e individualizada, e obedeça ao princípio da proporcionalidade, exceto em relação às pessoas físicas, cujo acesso aos dados sigilosos deverá se dar por deliberação colegiada.
Edelibere por maioria absoluta, fundamentadamente individualizadamente e obedeça aos princípios da colegialidade e da razoabilidade.
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GabaritoB — delibere por maioria relativa, presente a maioria de seus membros, fundamentadamente individualizadamente e tenha pertinência temática com o objeto da investigação parlamentar.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Comissão Parlamentar de Inquérito e o sigilo fiscal
Gabarito: letra B. A CPI mista pode acessar informações sigilosas fiscais desde que a decisão seja tomada pela maioria relativa de seus membros, com fundamentação individualizada e pertinência temática com o objeto da investigação — requisitos consolidados na jurisprudência do STF, que reconhece às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (CF, art. 58, § 3º).
A Comissão Parlamentar de Inquérito é um instrumento de fiscalização do Poder Legislativo, criada para apurar fato determinado e por prazo certo. Sua principal característica é possuir poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, o que lhe permite, entre outras medidas, decretar a quebra do sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos dos investigados, sem necessidade de autorização judicial prévia. Esse poder, contudo, não é absoluto: deve ser exercido dentro dos limites constitucionais, respeitando direitos fundamentais como a intimidade e a vida privada.
A jurisprudência do STF é firme ao condicionar a quebra de sigilo pela CPI a requisitos cumulativos: (1) decisão colegiada, tomada pela maioria dos membros da comissão — não pode ser ato individual do relator; (2) fundamentação individualizada, ou seja, a decisão deve apontar concretamente por que o sigilo daquela pessoa específica precisa ser afastado; (3) pertinência temática, isto é, os dados solicitados devem ter relação direta com o fato determinado que a CPI investiga; e (4) observância do princípio da proporcionalidade, pois a medida restringe direitos fundamentais. A exigência de deliberação pela maioria relativa decorre do princípio da colegialidade, que rege as decisões das comissões parlamentares.
Na prática, imagine uma CPI mista criada para investigar esquema de fraude em licitações. Ela poderá requerer o acesso ao sigilo fiscal das empresas suspeitas e de seus sócios, desde que a decisão seja aprovada pela maioria dos presentes (maioria relativa), com fundamentação que individualize cada contribuinte e demonstre a relação entre os dados fiscais e o objeto da investigação. Não se exige autorização judicial, pois a CPI detém poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais — mas a decisão deve ser colegiada e motivada.
A distinção crucial que separa as alternativas é o quórum de deliberação e a exigência de autorização judicial. A banca explora a confusão entre maioria relativa e maioria absoluta, e entre decisão colegiada e decisão monocrática do relator. Guarde: a CPI delibera por maioria relativa (presentes), não absoluta; e a quebra de sigilo é ato da comissão, não do relator isoladamente.
Quebra de sigilo fiscal pela CPI
1Requisitos (STF)
Decisão colegiada
Maioria relativa (presentes)
Não é ato do relator
Fundamentação individualizada
Pertinência temática
Proporcionalidade
2Poderes da CPI
Próprios de autoridade judicial
Quebra direta, sem juiz
Não pode interceptação telefônica
Não pode prisão (salvo flagrante)
Não pode busca domiciliar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao exigir que a CPI "postule junto ao juiz competente a medida". A CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (CF, art. 58, § 3º), o que lhe permite decretar a quebra do sigilo fiscal diretamente, sem autorização judicial prévia. A exigência de intervenção do juiz contraria a jurisprudência consolidada do STF.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão os requisitos fixados pelo STF: deliberação por maioria relativa (presente a maioria dos membros), fundamentação individualizada e pertinência temática com o objeto da investigação. É exatamente o entendimento consolidado na Corte, que exige decisão colegiada, motivada e relacionada ao fato apurado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao exigir maioria absoluta para a deliberação. O quórum correto é o de maioria relativa (maioria dos presentes), conforme o princípio da colegialidade aplicado às comissões. Embora mencione corretamente a pertinência temática e a proporcionalidade, o quórum errado invalida a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao permitir que a quebra de sigilo seja decidida "por decisão do relator designado". A jurisprudência do STF exige decisão colegiada da CPI, não ato monocrático do relator. Além disso, a alternativa cria distinção sem amparo constitucional entre pessoas físicas e jurídicas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao exigir maioria absoluta para a deliberação. O quórum correto é o de maioria relativa. Embora mencione a colegialidade e a razoabilidade, o quórum errado torna a alternativa incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o quórum de deliberação: a CPI decide por maioria relativa (dos presentes), não por maioria absoluta. Essa inversão aparece nas alternativas C e E. Além disso, a alternativa D tenta confundir ao atribuir ao relator o poder de decidir sozinho, quando a decisão deve ser colegiada. Fique atento: quebra de sigilo pela CPI é ato da comissão, fundamentado e individualizado, sem necessidade de autorização judicial.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre CPIs, memorize os requisitos da quebra de sigilo: decisão colegiada (maioria relativa) + fundamentação individualizada + pertinência temática + proporcionalidade. E lembre: a CPI pode quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos, mas não pode decretar interceptação telefônica, prisão (salvo flagrante) ou busca domiciliar.